TRT1 - 0101137-85.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:37
Arquivados os autos definitivamente
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25/08/2025 15:37
Transitado em julgado em 18/08/2025
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21/08/2025 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
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11/06/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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22/05/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NIKOLAS VIANA DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 13/05/2025
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13/05/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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12/05/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c2e7ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por NIKOLAS VIANA DE ARAUJO em face da reclamada RECLAMADO: DOM ATACAREJO S.A. , nos termos da fundamentação. Determino de ofício a retificação da CTPS da parte autora para constar a função de auxiliar de operações.
A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela reclamada em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado, ou por meio do e-social, mediante comprovação nos autos.
Não sendo possível o ajuste, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, por meio do convênio E-social. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$ 658,03, calculadas sobre o valor arbitrado à causa em R$ 32.901,34, a cargo do reclamante, nos termos do artigo 789 da CLT, das quais fica dispensado de recolhimento, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Intimem-se. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A. -
28/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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28/04/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLAS VIANA DE ARAUJO
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28/04/2025 19:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 658,03
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28/04/2025 19:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NIKOLAS VIANA DE ARAUJO
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28/04/2025 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a NIKOLAS VIANA DE ARAUJO
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25/04/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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24/04/2025 11:44
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 12:56
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 16:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/04/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 09:28
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 13:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/10/2024 03:04
Decorrido o prazo de NIKOLAS VIANA DE ARAUJO em 23/10/2024
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17/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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16/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLAS VIANA DE ARAUJO
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16/09/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLAS VIANA DE ARAUJO
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16/09/2024 10:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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