TRT1 - 0100428-84.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:47
Iniciada a execução
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 10/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROSIMAR FERREIRA DE BRITO em 10/07/2025
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08/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 05:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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07/07/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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04/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec9f275 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A segunda reclamada impugnou a conta de liquidação, alegando não haver título executório transitado em julgado, sendo indevida a execução provisória de ente público.
Alega ainda que ente público é isento de recolhimento de custas.
A contadoria do juízo prestou os devidos esclarecimentos, conforme promoção de ID 1b897ac.
Pois bem.
Conforme esclareceu a contadoria do juízo, a presente ação encontra-se em fase de acertamento da conta de liquidação, a fim de se chegar ao montante devido pela devedora principal.
Deste modo, apurados todos os valores por ela devidos, inclusive custas judiciais.
Ressalte-se que até o presente momento não havia conta homologada, não havendo falar, portanto, em execução provisória de devedor subsidiário.
Ante ao exposto, rejeito a impugnação à conta de liquidação e, por corretos e ajustados à res judicata, homologo a conta de liquidação de ID f250f90 no valor de R$ 18.232,18 atualizados para 03/07/2025.
Cite-se a reclamada, em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente a Ré que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante e as demais reclamadas na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMAR FERREIRA DE BRITO -
03/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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03/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMAR FERREIRA DE BRITO
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03/07/2025 09:45
Homologada a liquidação
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03/07/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 18/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROSIMAR FERREIRA DE BRITO em 18/06/2025
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11/06/2025 18:07
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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05/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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04/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMAR FERREIRA DE BRITO
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04/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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23/05/2025 10:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77f82a9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da certidão da contadoria de ID 1ad8571, intime-se o autor para reapresentar seus cálculos, conforme os parâmetros nela alinhavadas, preferencialmente através da ferramenta PJ-e Calc, com a exportação dos arquivos de extensão PJC do sistema de cálculos para o PJ-e no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar o juízo promover eventuais retificações de ofício.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Cumprido, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMAR FERREIRA DE BRITO -
21/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMAR FERREIRA DE BRITO
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21/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 12/05/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81e5040 proferido nos autos.
DESPACHO Defiro o processamento da execução provisória em face da primeira ré.
De modo a possibilitar a notificação da reclamada, retifique-se a autuação para incluir os seus respectivos patronos constantes dos autos principais, devendo a ré regularizar sua representação processual nos presentes, oportunamente.
Ato contínuo, intime-se a Ré para manifestação sobre os cálculos apresentados, no prazo de 8 dias.
Por fim, ao Calculista.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
25/04/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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25/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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25/04/2025 15:56
Iniciada a liquidação
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22/04/2025 15:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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22/04/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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15/04/2025 19:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 19:18
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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