TRT1 - 0100636-57.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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10/09/2025 22:39
Juntada a petição de Razões Finais
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09/09/2025 18:10
Juntada a petição de Razões Finais
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27/08/2025 19:45
Audiência una por videoconferência realizada (27/08/2025 14:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 01:09
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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26/08/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) IVANA DA SILVA NUNES
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09/07/2025 13:33
Audiência una por videoconferência designada (27/08/2025 14:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/07/2025 13:33
Audiência una por videoconferência cancelada (12/08/2025 08:53 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 09:18
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2025 08:53 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/05/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ em 08/05/2025
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09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de IVANA DA SILVA NUNES em 08/05/2025
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06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a19c8ba proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante para o fim de ser reintegrada aos quadros da reclamada, alegando dispensada imotivada após 42 anos de trabalho.
Alega que foi admitida no período anterior aos 5 anos que precederam a Constituição Federal de 1988, razão pela qual faria jus a estabilidade.
Em respeito ao Princípio do Contraditório deu-se vista do pedido à ré, a qual se manifestou à Id c723331.
Analisa-se.
Em se tratando de tutela provisória de urgência, o Artigo 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na forma do subsequente § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, não obstante, não tem caráter absoluto, conforme regra de ponderação de valores quando colidentes os interesses das partes, como a vida e o patrimônio, dentre outros.
Todavia, havendo confronto entre princípios de notável importância, faz-se necessária a ponderação de valores, eis que atuam como mandados de otimização a serem alcançados da melhor maneira possível, conforme as limitações fáticas e jurídicas, de forma a se buscar ao máximo a proteção de um sem o sacrifício do outro, diferentemente do que ocorre no conflito entre regras, onde a aplicação de uma afasta a outra.
Aplica-se assim um juízo de proporcionalidade em sentido amplo, pelo qual se verifica a adequação do meio para a tutela do direito, bem como se é necessário dentre os considerados idôneos, buscando-se ao máximo evitar o sacrifício total do princípio afastado.
Busca-se também a proporcionalidade em sentido estrito, sopesando o benefício alcançado em face do sacrifício imposto.
No caso em tela a estabilidade citada pela autora está prevista no Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público." Contudo, conforme entendimento sedimentado no C.
STF, a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a Administração Indireta, sendo considerada como entidade sui generis, um serviço público relevante, autônomo e independente, razão pela qual são inaplicáveis as normas inerentes à Fazenda Pública, embora essencial à Administração da Justiça (Art. 133, CF). Assim, sob o ângulo do direito material, o que interessa neste momento, a OAB não precisa licitar a contratação de bens e serviços, nem realizar concurso público para admitir os respectivos trabalhadores, podendo livremente contratá-los sob o regime privado ou contratual, não estatutário, estando a relação de emprego subjacente submetida à CLT e normas correlatas.
Em consequência, aqueles que prestam serviços à OAB não se beneficiam da estabilidade acima descrita, eis que não pode ser considerada como integrante da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional.
Assim, ausente na hipótese a probabilidade do direito exigida pelo Art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se as partes.
Após, designe-se audiência, notifique-se a ré e intime-se a autora, por meio do respectivo procurador.
MACAE/RJ, 05 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANA DA SILVA NUNES -
05/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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05/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) IVANA DA SILVA NUNES
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05/05/2025 12:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IVANA DA SILVA NUNES
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02/05/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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30/04/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO RJ
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15/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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15/04/2025 16:03
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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15/04/2025 15:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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