TRT1 - 0100080-11.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 20:42
Iniciada a liquidação
-
16/08/2025 20:41
Transitado em julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELACE GLASS TEMPERA LTDA em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de YURI RANGEL DE ALMEIDA em 21/07/2025
-
08/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cd2f28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO: YURI RANGEL DE ALMEIDA, qualificado nos autos, opõe embargos declaratórios em face da sentença de id b838851, pelas razões expostas na petição de id 33c6c52, em que alega a existência de defeitos no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: Aponta o embargante erro material da decisão quanto aos avos de 13º salário e férias e omissão do julgado com relação à base salarial de cálculo das verbas rescisórias.
Quanto ao salário base para fins de cálculo das rescisórias, não há vício a ser sanado pelos embargos.
Se não restou reconhecido o piso pretendido, por óbvio que o cálculo será com base na última remuneração do autor, o qual era superior ao mínimo legal.
Com relação ao erro material, assiste razão ao embargante. As verbas foram deferidas nos limites do pedido, levando-se em consideração o período do vínculo 02/08/2023 a 22/01/2024, de modo que faz jus o obreiro a 7/12 avos de férias proporcionais e a 2/12 avos de décimo terceiro proporcional, deduzindo-se eventuais valores já quitados. Acolho em parte. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e acolho em parte os embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - YURI RANGEL DE ALMEIDA -
07/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ELACE GLASS TEMPERA LTDA
-
07/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) YURI RANGEL DE ALMEIDA
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07/07/2025 18:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de YURI RANGEL DE ALMEIDA
-
23/06/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELACE GLASS TEMPERA LTDA em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de YURI RANGEL DE ALMEIDA em 18/06/2025
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10/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1c596b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Certifique-se o decurso do prazo.
Silente, conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
ARARUAMA/RJ, 09 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELACE GLASS TEMPERA LTDA -
09/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ELACE GLASS TEMPERA LTDA
-
09/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) YURI RANGEL DE ALMEIDA
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09/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/06/2025 20:26
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 510b716 proferido nos autos.
Manifestar-se sobre petição de embargos, em 5 dias. ARARUAMA/RJ, 28 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELACE GLASS TEMPERA LTDA -
28/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ELACE GLASS TEMPERA LTDA
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28/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ELACE GLASS TEMPERA LTDA em 21/05/2025
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09/05/2025 12:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b838851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: YURI RANGEL DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ELACE GLASS TEMPERA LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência em prosseguimento, declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Piso da categoria: Objetiva o autor o pagamento do piso da categoria de vidraceiro, aduzindo que era de R$ 1.504,00 e que o salário base dele era de R$ 1.350,00. Na contestação, a ré afirma que a função do autor era de auxiliar de vidraceiro e que não havia norma coletiva da categoria.
Sustenta, ainda, que a categoria é definida com base na atividade preponderante da empresa.
O proponente, ao se manifestar sobre a defesa, informa que a CTPS está registrada com a função de vidraceiro e não de auxiliar de vidraceiro.
Pois bem.
Verificado que na CTPS do autor o registro da função é de Vidraceiro, não cabe discussão a respeito do cargo.
Entretanto, ainda que a função do reclamante seja de vidraceiro, não foi trazida aos autos norma coletiva aplicável à categoria que preveja o piso apontado na exordial.
Desta forma, era do autor o ônus de comprovar que piso se sua categoria era o afirmado na inicial, do que não cuidou. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos em demais verbas salariais postuladas.
Adicional de Insalubridade: Pretende o autor o pagamento do adicional de insalubridade do mês de agosto de 2023, afirmando que não lhe foi pago.
A ré nem sequer apresentou defesa sobre o tema, se mantendo silente, fazendo presumir verdadeiro o fato narrado na inicial, o qual foi confirmado pelo recibo salarial do mês de agosto que não indica pagamento do adicional.
Vale registrar que nos demais meses do contrato de trabalho, conforme contracheques juntados aos autos, houve pagamento regular do adicional de insalubridade, não havendo qualquer justificativa para a supressão de tal pagamento em um único mês. Logo, defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade a base de 20% do salário mínimo e eventuais reflexos nas parcelas de natureza salarial daquele mês.
Rescisão Indireta: O autor ajuizou a presente demanda com intuito de ser reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com data de 22.01.2024, ante a falta grave do empregador.
Afirma que a reclamada somente recolheu o FGTS do primeiro mês do contrato, dentre outras irregularidades. A ré, em defesa, aduz que o autor, insatisfeito com o seu trabalho, desejando se desligar da empresa, mas não querendo pedir demissão, faltou do dia 22 a 26 de dezembro de 2023 para comunicar, no último dia de falta, a rescisão do contrato. As faltas mencionadas pela reclamada não restaram demonstradas.
O espelho de ponto do mês de dezembro (Id 428d1c9) registra problema de falta de luz e falha do sistema nos dias apontados pela ré como faltas injustificadas do empregado. Ademais, o comunicado de rescisão indireta ocorreu em 26/01/2024 e não em 26/12/2023. Incontroverso que o recolhimento do FGTS foi efetuado irregularmente.
Do extrato de id 9edc822, constato que houve recolhimento apenas do primeiro mês do contrato (agosto 2023).
Após o ajuizamento da demanda a ré efetuou alguns recolhimentos, porém não todos (id. 13c1577).
Pois bem, à luz da jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, a simples ausência de recolhimento do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do pacto labora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT.
Se não, vejamos: RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RESCISÃO INDIRETA.
IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d do art. 483 da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR 1019-35.2013.5.09.0026 - Órgão Julgador: 5ª Turma – Publicação: DEJT 06/11/2015 – Julgamento: 28 de Outubro de 2015 – Relator: Ministra Maria Helena Mallmann).
Recentemente, o TST firmou nova tese vinculante: RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032: A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.
Diante desse comportamento faltoso da ré, reconheço a justa causa patronal, capaz de gerar o rompimento do pacto laboral, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT.
Portanto, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e fixo a sua extinção em 22.01.2024, (com base em comunicado do empregado),devendo ser anotada a baixa na CTPS pela reclamada (observada a projeção do aviso prévio de 30 dias, nos limites do pedido), em dia e horário designados pela Secretaria da Vara, com a intimação das partes ao comparecimento, sob pena de multa de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora, ficando a secretaria, em caso de inadimplemento, autorizada a cumprir a determinação, vedada qualquer referência à presente ação.
Condeno a acionada, por conseguinte, ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: aviso prévio de 30 dias;saldo de salário de 22 dias;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (1/12);décimo terceiro salário proporcional (1/12); eindenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a ré pela integralidade dos recolhimentos.
Determino a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Frustrada a percepção deste último, por culpa da empresa – o que deverá ser comprovado nos autos –, responde a reclamada pela indenização compensatória (TST, Súmula 389, II).
Diante da controvérsia acerca da modalidade do rompimento contratual, não há falar na incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, consoante jurisprudência vinculante do C.
TST: TEMA 52 - “RRAg 367-98.2023.5.17.0008: O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT”.
Horas extras: Afirma o proponente que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com intervalo de 1 hora.
Alega que 2 vezes por semana terminava às 18 horas.
Aduz, ainda, que trabalhava 1 sábado por mês, no mesmo horário.
A ré, na contestação, afirma que havia acordo escrito de compensação de jornada e que sempre que houve labor extraordinário, hou compensação, não sendo, portanto, devidas horas extras. O acordo de compensação de jornada foi juntado aos autos (id. b29eedd) e contém assinatura do reclamante.
Não houve impugnação deste acordo.
Portanto, concluo ser o mesmo válido. Os cartões de ponto não foram impugnados quanto ao registro da jornada.
Logo, são considerados fiéis com relação aos horários.
Neles constam diversos registros de compensação de jornada. O autor afirma que os controles não são verdadeiros quanto à compensação das horas extras, trazendo para si o ônus de demonstrar a incorreção destes registros, do que não se desvencilhou.
Não há qualquer elemento nos autos que possa afastar tais registros.
A falha do sistema num período pequeno e a falta de luz não geram a inidoneidade dos controles. Sendo assim, improcede o pedido de horas extras e reflexos. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, incidem no caso vertente as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para Reconhecer a Rescisão Indireta do pacto laboral em 22/01/2024 e condenar a parte ré, ELACE GLASS TEMPERA LTDA, satisfazer à parte autora, YURI RANGEL DE ALMEIDA, os seguintes títulos e providências: aviso prévio de 30 dias;saldo de salário de 22 dias;férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (1/12);décimo terceiro salário proporcional (1/12); indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, respondendo a ré pela integralidade dos recolhimentos;multa do art. 477, § 8º, da CLT;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Deverá ser expedido alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELACE GLASS TEMPERA LTDA -
07/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ELACE GLASS TEMPERA LTDA
-
07/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) YURI RANGEL DE ALMEIDA
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07/05/2025 09:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
07/05/2025 09:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YURI RANGEL DE ALMEIDA
-
21/02/2025 18:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
19/02/2025 09:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/02/2025 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/01/2025 15:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 12:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ELACE GLASS TEMPERA LTDA em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de YURI RANGEL DE ALMEIDA em 14/10/2024
-
04/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ELACE GLASS TEMPERA LTDA
-
03/10/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) YURI RANGEL DE ALMEIDA
-
03/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
03/10/2024 12:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 12:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
03/10/2024 12:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2025 13:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
30/07/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 14:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 13:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
09/07/2024 14:41
Audiência una realizada (09/07/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
08/07/2024 21:03
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2024 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 08:49
Expedido(a) notificação a(o) ELACE GLASS TEMPERA LTDA
-
26/01/2024 17:31
Audiência una designada (09/07/2024 08:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
26/01/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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