TRT1 - 0100679-37.2020.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 719c8c2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 704fb77, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$25.163,04 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$1.497,62 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$2.516,30 TOTAL: R$29.176,96 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de junho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THALITA DE ALMEIDA VICENTE -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100679-37.2020.5.01.0201 RECLAMANTE: THALITA DE ALMEIDA VICENTE RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: INSTITUTO BRASIL SAUDE Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Planilha de Cálculos(Cálculo) id - 821ebec, bem como para pagar o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de execução .
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de maio de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a821e4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1 - Intimem-se reclamante e reclamada para que agendem entre si data e hora para que o reclamante compareça à sede da reclamada, portando sua CTPS física (em papel), e sejam realizadas as devidas anotações, bem como a entrega do PPP.
Caso haja alguma dificuldade de agendamento na sede da reclamada, fica autorizado o agendamento no escritório do advogado de uma das partes.
A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação em 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária R$ 50,00 limitada ao importe de R$5.000,00. 2 - Tratando-se de sentença líquida e tendo em vista o pedido da autora de #id:831fe86, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização das verbas deferidas. 3 - Após, intimem-se as partes, sendo o Réu para pagar o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. 4 - Efetuado o pagamento, expeçam-se os alvarás na forma do art. 899, § 1º da CLT, dando-se ciência às partes. 5 - Não havendo pagamento e nem oferecidos bens em garantia da execução, diga a parte autora se concorda com a ativação do convênio Sisbajud, no prazo de 10 dias, a contar desta publicação, valendo silêncio como anuência. 6 - Ciente a Ré que após 45 dias, a contar desta publicação, sem que haja a garantia do Juízo, a executada será incluída no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
29/04/2025 09:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/04/2025 21:48
Recebidos os autos para prosseguir
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14/10/2022 14:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2022
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23/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 22/09/2022
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23/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de THALITA DE ALMEIDA VICENTE em 22/09/2022
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10/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
-
10/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/09/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
09/09/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) THALITA DE ALMEIDA VICENTE
-
30/08/2022 07:12
Admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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30/08/2022 07:12
Admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/07/2022 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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20/06/2022 15:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 364e358) para Recurso de Revista
-
14/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2022
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01/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 31/05/2022
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01/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de THALITA DE ALMEIDA VICENTE em 31/05/2022
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31/05/2022 23:31
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista IABAS)
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31/05/2022 23:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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23/05/2022 14:46
Juntada a petição de Manifestação (RR - E RJ)
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19/05/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2022
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19/05/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) THALITA DE ALMEIDA VICENTE
-
18/05/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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18/05/2022 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2022 12:03
Conhecido o recurso de THALITA DE ALMEIDA VICENTE - CPF: *31.***.*88-01 e provido
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13/05/2022 12:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
13/05/2022 12:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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29/04/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2022
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28/04/2022 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:35
Incluído em pauta o processo para 11/05/2022 13:00 Presencial 2 13h ()
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17/03/2022 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2022 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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09/01/2022 06:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (IABAS)
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24/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2021
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24/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2021
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14/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 13/09/2021
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14/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de THALITA DE ALMEIDA VICENTE em 13/09/2021
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14/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 13/09/2021
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14/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de THALITA DE ALMEIDA VICENTE em 13/09/2021
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13/09/2021 19:51
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PREPARO RECURSAL)
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31/08/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) THALITA DE ALMEIDA VICENTE
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30/08/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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30/08/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) THALITA DE ALMEIDA VICENTE
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30/08/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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30/08/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/08/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/08/2021 15:30
Proferida decisão
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30/08/2021 14:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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17/05/2021 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/05/2021 14:46
Proferida decisão
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14/05/2021 13:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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14/05/2021 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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