TRT1 - 0102204-78.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:59
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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31/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 30/05/2025
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16/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANDERSON DA SILVA FERREIRA em 15/05/2025
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07/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7701db proferida nos autos.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO ANDERSON DA SILVA FERREIRA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, alegando que faz jus aos títulos discriminados na petição inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 29.182,81.
Juntou documentos.
Em defesa (Id 18762d6), o Município de Itaperuna contestou os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, arguindo a incompetência dessa especializada para julgar a reclamação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica apresentada no prazo concedido à parte reclamante (Id 461006b).
DECISÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. art. 114, I, da CRFB/88, conferiu à Justiça do Trabalho ampla competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, mesmo em face dos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, logo, em um primeiro momento, a matéria sobre a qual versa a lide seria da competência desta justiça.
Ocorre que, o E.
STF, no julgamento da ADI nº 3.395-6, conferiu interpretação restritiva ao referido dispositivo constitucional para determinar que a competência dessa Justiça Especializada não abrange causas instauradas entre o Poder Público e servidor que foi contratado sem concurso após a vigência da CFRB/88, ou seja, quanto trata-se de contrato nulo.
No caso, a parte reclamante afirma que foi contrato em fevereiro/2017, para exercer a função de Enfermeiro, por contrato de RPA, sendo dispensado em outubro/2024.
Ora, o caso amolda-se perfeitamente à hipótese de afastamento da competência da Justiça do Trabalho, conforme decidido pelo E.STF.
A decisão, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui força vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103, §2º, da CRFB/88, devendo ser fielmente observada, apesar do meu entendimento pessoal em sentido contrário.
Acrescento que até mesmo no âmbito da Corte Superior trabalhista, a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar estas demandas vem sendo afastada, bastando que contenham quaisquer pedidos e/ou causas de pedir fundadas em regime jurídico-administrativo ou contrato nulo firmado após a vigência da CF/88, mesmo que haja pleitos de pagamento de verbas estritamente trabalhistas.
Nesse sentido, as jurisprudências envolvendo trabalhadores contratados para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG/DF (tema 853 do repositório de repercussão geral), reafirmou sua jurisprudência no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, submetido a regime celetista . 2.
Entretanto, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do ARE 916.750, a Exma.
Ministra Cármen Lúcia manifestou-se no sentido de que "a tese de repercussão geral enunciada para o Tema 853 não estabelece a competência da justiça do trabalho para qualquer contrato realizado, sem concurso, entre servidores e a Administração", pois "fixou-se um marco temporal: o contrato há de ter sido firmado antes da Constituição de 1988" e, "se não o foi, resguarda-se a competência da justiça comum". 3.
Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a servidora admitida sem concurso público após o advento da Constituição Federal de 1988, o que atrai a constatação da existência de vínculo jurídico nulo, nos termos do art. 37, II, da CF/88. 4 .
Assim, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, é da Justiça Comum a competência material para exame das pretensões veiculadas na reclamação em comento.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00170447220195160009, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 11/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) “[...] RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
CONTRATO NULO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.
A atual jurisprudência desta Corte Superior, em observância à interpretação dada pelo STF, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é no sentido de que compete à Justiça Comum a análise das demandas relacionadas aos contratos de trabalho pactuados com o Poder Público posterior à promulgação da Constituição Federal vigente, sem aprovação em certame público, uma vez que não cabe à esta Justiça Especializada apreciar a nulidade do vínculo e suas consequências.
Recurso de Revista conhecido e provido"(RR-16213-83.2022.5.16.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 30/09/2024). "[...] III) RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88 - CONTRATO NULO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.
A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2.
No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF , dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação conferida pela EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo , consignando que não cabe a esta Justiça Especializada o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio , de contratação temporária , ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. 3.
No caso dos autos, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, para julgar a demanda, ante a presença do "recibo de pagamento a autônomo" (RPA), mesmo reconhecendo a contratação posterior à Constituição Federal de 1988, sem concurso público , sendo certo haver questionamento do Reclamado quanto à natureza da contratação , porquanto este alega ser de natureza jurídico-administrativa . 4.
Desse modo, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam controvérsia a respeito da natureza da relação jurídica pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. 5.
Assim sendo, pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacificada do TST e STF quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar demanda cuja questão de fundo refere-se à controvérsia relativa ao vínculo estabelecido entre o Trabalhador e o Poder Público , consoante entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9.625/RN .
Na mesma senda, tem-se por violado o art. 114, I, da CF, à luz da exegese que foi dada pelo STF no julgamento da ação em comento.
Recurso de revista provido"(RR-101119-62.2021.5.01.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 20/09/2024). (grifos meus) No caso dos autos, como já ressaltado, a parte reclamante foi contratada para trabalhar em favor no Município de Itaperuna, sem concurso público, por meio de RPA, após a vigência da CF/88, ou seja, trata-se de contrato nulo.
Pelo exposto, por disciplina judiciária, curvo-me à jurisprudência do E.
STF e do C.
TST, no sentido de que os trabalhadores contratados sem concurso público, após a vigência da CF/88, pois esta especializada não pode reconhecer a natureza dessa contratação.
Em razão disso, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, devendo o processo ser remetido à Justiça Comum desta Comarca.
Intimem-se as partes.
ITAPERUNA/RJ, 06 de maio de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA SILVA FERREIRA -
06/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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06/05/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA FERREIRA
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06/05/2025 10:01
Declarada a incompetência
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06/05/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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06/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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05/05/2025 22:10
Convertido o julgamento em diligência
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05/05/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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02/05/2025 18:58
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 15:16
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 14:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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23/04/2025 17:01
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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18/02/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DA SILVA FERREIRA
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21/01/2025 09:03
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 14:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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14/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
19/12/2024 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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