TRT1 - 0100333-12.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA CONCEICAO CRISTINO em 04/07/2025
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23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8566ecc proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Adesivo Recorrente(s): CRISTIANE DA CONCEIÇÃO CRISTINO Recorrido(a)(s): CASA & VÍDEO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/06/2025 - Id. 95b8376; recurso interposto em 12/06/2025 - Id. 9f7864a).
Regular a representação processual (Id. 615ee49).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264; nº 338, item I; nº 437, item I; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA CONCEICAO CRISTINO -
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CONCEICAO CRISTINO
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18/06/2025 16:46
Não admitido o Recurso de Revista de CRISTIANE DA CONCEICAO CRISTINO
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13/06/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/06/2025 10:51
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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12/06/2025 10:31
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ed4ef proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA CONCEICAO CRISTINO -
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CONCEICAO CRISTINO
-
29/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CONCEICAO CRISTINO
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29/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/05/2025 09:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3314435 proferida nos autos. 0100333-12.2023.5.01.0030 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
CASA & VIDEO BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1.
CRISTIANE DA CONCEICAO CRISTINO RECURSO DE: CASA & VIDEO BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id ff6a4dd; recurso apresentado em 19/09/2024 - Id 134b426).
Representação processual regular (Id 1009c06, 8de1dc5).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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02/05/2025 14:50
Não admitido o Recurso de Revista de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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03/02/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 13:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 05/12/2024
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA CONCEICAO CRISTINO em 05/12/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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21/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CONCEICAO CRISTINO
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12/11/2024 12:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTIANE DA CONCEICAO CRISTINO - CPF: *58.***.*24-27
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17/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - MESA ()
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10/10/2024 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 07:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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19/09/2024 15:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 19:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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05/09/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CONCEICAO CRISTINO
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27/08/2024 16:59
Conhecido o recurso de CASA & VIDEO BRASIL S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-63 e provido em parte
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27/08/2024 16:59
Conhecido o recurso de CRISTIANE DA CONCEICAO CRISTINO - CPF: *58.***.*24-27 e não provido
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 09:39
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - Des,. EDITH ()
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15/07/2024 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 07:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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