TRT1 - 0100519-13.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:39
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 12/09/2025
-
09/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
09/09/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/09/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) KARLA GIMENEZ LEITE KELLER
-
05/09/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
03/09/2025 14:33
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 1.250,00)
-
03/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/08/2025 15:24
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
28/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/08/2025 14:21
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
20/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 11:53
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
18/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 11/08/2025
-
05/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/08/2025
-
11/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 962ac41 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para apresentar os documentos requeridos, em 15 dias.
NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de KARLA GIMENEZ LEITE KELLER em 09/07/2025
-
01/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CSAC 0100519-13.2025.5.01.0241 REQUERENTE: KARLA GIMENEZ LEITE KELLER REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A Dê-se início à perícia.
Notifiquem-se partes e perito.
Laudo em 30 dias.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KARLA GIMENEZ LEITE KELLER -
30/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) KARLA GIMENEZ LEITE KELLER
-
30/06/2025 13:47
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
30/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 22:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/06/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba34287 proferido nos autos.
Ante a expressa concordância da Ré com a realização da perícia, e considerando as particularidades do presente cumprimento de sentença, nomeio como perito o Sr.
Rodrigo Faria Barbosa.
Laudo em 30 dias.
Considerando a complexidade da liquidação do julgado, que perdura há mais de 30 anos, e ainda que as partes divergem de forma significativa sobre a quantia adequada à coisa julgada, determino a liquidação por perícia, conforme preceitua o art. 879, §6º da CLT.
Para tanto, ante as particularidades do processo, nomeio para a realização da perícia o Sr.
RODRIGO BARBOSA FARIA – CPF: *75.***.*72-62, mediante sorteio, nos termos do que dispõe o §1º, art. 5º do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2024, fixando os honorários em R$ 1.250,00, por substituído, que serão suportados pela executada, sucumbente na fase de conhecimento.
Quesito único: a coisa julgada.
Os cálculos do laudo pericial deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme determinado no § 6º do art.22 da Resolução no 185 do CSJT. Devem ainda ser observados os seguintes parâmetros: A apuração do salário base deverá ser feita pela multiplicação por quatro da rubrica “V.PES.- C-215/6*1983” das fichas financeiras , vez que esta representa 25% da rubrica "salário mensal" dos recibos de pagamento, correspondendo este ao somatório de salário base e anuênio (caso não conste a parcela “V.PES.- C-215/6*1983”, o salário base será igual ao salário mensal) ; Eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela reclamada não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada, visto que o título executivo determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos; As diferenças deferidas no curso desta ação possuem natureza salarial, devendo assim, após a apuração das diferenças do reajuste de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 sobre o salário base, considerar as repercussões do salário base sobre outras parcelas salariais eventualmente constantes do recibo de pagamento/ficha financeira de cada exequente, como anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS. - Quanto aos índices de atualização e juros de mora a serem aplicados, verifica-se que, tendo a decisão exequenda sido omissa quanto aos parâmetros de correção monetária e juros ("(…) na forma da lei" (…)" ) e considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), seria aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Entretanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal deverá ser adotado: para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991 e o IPCA-E após 01/12/1991; para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF).
Deve ser esclarecido ainda que, a partir do surgimento da SELIC, somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora.) NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARLA GIMENEZ LEITE KELLER -
12/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) KARLA GIMENEZ LEITE KELLER
-
12/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
12/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de KARLA GIMENEZ LEITE KELLER em 11/06/2025
-
11/06/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de KARLA GIMENEZ LEITE KELLER em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) KARLA GIMENEZ LEITE KELLER
-
04/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
03/06/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 211b31a proferido nos autos.
Diga a Ré se concorda com a perícia contábil, em 15 dias, cujos honorários são fixados, desde já, em R$ 1.200,00.
Em caso negativo, deverá anexar as fichas financeiras da substituída (período fevereiro a setembro/1989), no mesmo prazo.
Cadastre-se o patrono Eymard Duarte Tibaes (OAB/RJ 066247) como patrono da Ré.
NITEROI/RJ, 19 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
19/05/2025 13:28
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) KARLA GIMENEZ LEITE KELLER
-
19/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 23:55
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2025 23:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2025 23:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33d59ec proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se manifestação do exequente, em 15 dias, sob pena de extinção.
NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARLA GIMENEZ LEITE KELLER -
14/05/2025 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) KARLA GIMENEZ LEITE KELLER
-
14/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de KARLA GIMENEZ LEITE KELLER em 12/05/2025
-
06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f5101 proferido nos autos.
Observa-se que os substabelecimentos foram assinados pela plataforma "gov.br".
Entretanto, segundo dispõem o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, e o art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura efetuada por essa plataforma não se aplica aos processos judiciais.
Determino ao Autor a regularização da representação processual, no prazo de 72 horas, sob pena de ser mantido o atual patrocínio, devendo: a) juntar substabelecimentos assinados por meio manuscrito ou por meio de assinatura digital, realizados por via de certificadora que conste como Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (consulta disponível via https://estrutura.iti.gov.br/) e; b) esclarecer se o substabelecimento é conferido com ou sem reserva de poderes.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARLA GIMENEZ LEITE KELLER -
05/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) KARLA GIMENEZ LEITE KELLER
-
05/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/05/2025 15:31
Iniciada a liquidação
-
02/05/2025 13:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100374-57.2025.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Alexandre Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 11:21
Processo nº 0100426-87.2025.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Martins de Paula Silva Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2025 19:57
Processo nº 0100949-72.2022.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Bione Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2022 18:41
Processo nº 0100949-72.2022.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2023 13:50
Processo nº 0100949-72.2022.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carina Pires Sardinha
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 10:21