TRT1 - 0100937-13.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:10
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 5.867,85)
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19/09/2025 10:10
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 7.612,14)
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19/09/2025 10:10
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.522,43)
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19/09/2025 10:10
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 19.716,59)
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19/09/2025 10:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 66.892,05)
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18/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 17/09/2025
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18/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA em 17/09/2025
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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08/09/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
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08/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/09/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 18:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d29c11 proferido nos autos.
DESPACHO Defiro a dilação de prazo requerida pela ré no #id:73fff56.
Cumpra a ré o despacho de #id:1c42fec em 10 dias. BGAM NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
19/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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19/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA em 18/08/2025
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18/08/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c42fec proferido nos autos.
DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença líquida (com juros calculados), conforme registrado, comprove a reclamada o pagamento do valor total da condenação - R$ 97.437,74 , constante na planilha de ID #id:65e3db6, em 48 horas.
Além disso, a ré deverá depositar os valores referentes aos honorários periciais, R$3.000,00.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Os valores depositados à disposição do juízo deverão ser liberados aos credores através de alvará para transferência bancária, devendo o valor relativo ao FGTS ser depositado na conta vinculada junto à CEF.
Neste caso, o autor deverá informar: dados bancários (Banco, Agência e Conta), número da CTPS, PIS e data de admissão.
Intimem-se o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT.
LMP NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA -
12/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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12/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
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12/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/08/2025 12:37
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/08/2025 12:37
Iniciada a execução
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12/08/2025 12:37
Transitado em julgado em 17/07/2025
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 05/08/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA em 17/07/2025
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10/07/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b1b52b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100937.13.2023.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 01 de julho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA propõe Reclamação Trabalhista em face de BARCAS SA TRANSPORTES MARÍTIMOS, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foi ouvido o depoimento da autora.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 27/10/2018, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade O autor postula o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade afirmando que trabalhava na função de técnico em segurança do trabalho, em contado direto com agentes nocivos e perigosos. Inicialmente cumpre esclarecer que o TST em decisão exarada no TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319, publicado em 15/5/2020, decidiu que o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade não é acumulável. (Tema 17). INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECEPÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Incidente de recursos repetitivos, instaurado perante a SBDI-1, para decidir-se, sob as perspectivas dos controles de constitucionalidade e de convencionalidade, acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, quando amparados em fatos geradores distintos e autônomos, diante de eventual ausência de recepção da regra do art. 193, § 2º, da CLT, pela Constituição Federal. 2.
Os incisos XXII e XXIII do art. 7º da Constituição Federal são regras de eficácia limitada, de natureza programática.
Necessitam da “interpositivo legislatoris”, embora traduzam normas jurídicas tão preceptivas quanto as outras.
O princípio orientador dos direitos fundamentais sociais, neles fixado, é a proteção da saúde do trabalhador.
Pela topografia dos incisos - o XXII trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho e o XXIII, do adicional pelo exercício de atividades de risco –, observa-se que a prevenção deve ser priorizada em relação à compensação, por meio de retribuição pecuniária (a monetização do risco), dos efeitos nocivos do ambiente de trabalho à saúde do trabalhador. 3.
Gramaticalmente, a conjunção “ou”, bem como a utilização da palavra “adicional”, no inciso XXIII doart. 7º, da Carta Magna, no singular, admite supor-se alternatividade entre os adicionais. 4.
O legislador, no art. 193, § 2º, da CLT, ao facultar ao empregado a opção pelo recebimento de um dos adicionais devidos, por certo, vedou o pagamento cumulado dos títulos, sem qualquer ressalva. 5.
As Convenções 148 e 155 da OIT não tratam de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade. 6.
Conforme ensina Malcom Shaw, “quando uma lei e um tratado têm o mesmo objeto, os tribunais buscarão interpretá-los de forma que deem efeito a ambos sem contrariar a letra de nenhum dos dois”. É o que se recomenda para o caso, uma vez que os textos comparados (Constituição Federal, Convenções da OIT e CLT) não são incompatíveis (a regra da impossibilidade de cumulação adequa-se à transição para o paradigma preventivo), mesmo considerado o caráter supralegal dos tratados que versem sobre direitos humanos. É inaplicável, ainda, o princípio da norma mais favorável, na contramão do plano maior, por ausência de contraposição ou paradoxo. 7.
Há Lei e jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Nada, na conjuntura social, foi alterado, para a ampliação da remuneração dos trabalhadores no caso sob exame.
O art. 193, § 2º, da CLT, não se choca com o regramento constitucional ou convencional. 8.
Pelo exposto, fixa-se a tese jurídica: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Tese fixada. Logo, não procedia a pretensão de recebimento cumulado dos dois adicionais. Po rmeio do laudo pericial juntado sob o ID 8469a62 restou comprovado que o autor trabalhava em condições perigosas e por isto é credor do adicional de periculosidade pretendido, no percentual de 30% sobre o seu salário básico. Logo, julga-se procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico do autor no período imprescrito. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade incidente sobre o aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do TST, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 1.522,43 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 97.437,74 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA -
03/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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03/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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03/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
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03/07/2025 09:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.522,43
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03/07/2025 09:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
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03/07/2025 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
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01/07/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/07/2025 11:41
Audiência de instrução realizada (01/07/2025 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/06/2025 14:23
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ VIEIRA JUNIOR
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10/06/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 16:55
Expedido(a) notificação a(o) WANDERLEY DE FIGUEIREDO FELICIO
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17/05/2025 16:55
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUSTAVO SERRAO DE ALBUQUERQUE
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17/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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17/05/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
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17/05/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
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17/05/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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16/05/2025 10:12
Audiência de instrução designada (01/07/2025 10:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA em 12/05/2025
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07/05/2025 11:59
Juntada a petição de Impugnação
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100937-13.2023.5.01.0243 : GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA : BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS DESTINATÁRIO(S): GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA -
30/04/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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30/04/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
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08/04/2025 17:20
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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18/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 17/02/2025
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31/01/2025 00:11
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 30/01/2025
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31/01/2025 00:11
Decorrido o prazo de GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA em 30/01/2025
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18/12/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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18/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/12/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
05/12/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
-
05/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 22/11/2024
-
24/10/2024 03:02
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 23/10/2024
-
15/10/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA em 01/10/2024
-
25/09/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
23/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
20/09/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
-
11/09/2024 18:49
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
13/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 12/08/2024
-
07/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA em 06/08/2024
-
30/07/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
26/07/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
26/07/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
26/07/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
-
26/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 11/06/2024
-
11/06/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
03/06/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
-
21/05/2024 16:49
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
16/05/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 02:04
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 09/05/2024
-
01/05/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
30/04/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
-
30/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/03/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 17:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/02/2024 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/02/2024 11:26
Audiência una realizada (27/02/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/02/2024 16:06
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY DE FIGUEIREDO FELICIO
-
30/01/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO SERRAO DE ALBUQUERQUE
-
29/01/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 00:28
Decorrido o prazo de GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA em 13/11/2023
-
06/11/2023 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
-
03/11/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
-
03/11/2023 12:21
Expedido(a) notificação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
03/11/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO CARLOS CARDOSO DA COSTA
-
03/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:13
Audiência una designada (27/02/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/11/2023 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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