TRT1 - 0103793-29.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:27
Arquivados os autos definitivamente
-
02/06/2025 09:27
Transitado em julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA em 30/05/2025
-
19/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA
-
16/05/2025 17:08
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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14/05/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/05/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e740a7 proferido nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO-PJE A impetrante sustenta que a decisão que suspendeu a assembleia geral de fundação do sindicato dos oficiais de máquinas da marinha mercante foi ilegal e arbitrária.
Alega violação à autonomia sindical, garantida pela Constituição Federal e legislação pertinente, uma vez que a decisão impediu a realização da assembleia, mesmo que de forma híbrida (presencial e virtual), sem devida fundamentação e sem o devido processo legal, antecipando um juízo de valor sobre a possibilidade de fraude na votação virtual sem qualquer prova.
Aduz que a suspensão teria causado prejuízo financeiro aos organizadores da assembleia, que já haviam realizado gastos significativos com sua preparação.
Sustenta que a alegação de irregularidade na forma da assembleia seria infundada, já que a legislação permite a realização de assembleias virtuais ou híbridas.
Pois bem.
Considerando que a data da assembleia já se passou (30/04/2025), e que, portanto, o objeto do mandamus perdeu seu sentido, aguarde-se o término das férias da Exma.
Desembargadora Relatora preventa, conforme decisão de Id. ac016c5, para que decida o feito como entender de direito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA -
07/05/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO SADER DE PAIVA GAMA
-
07/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:18
Convertido o julgamento em diligência
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05/05/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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30/04/2025 16:57
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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30/04/2025 16:45
Declarada a incompetência
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30/04/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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30/04/2025 11:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/04/2025 11:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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