TRT1 - 0101085-22.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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19/09/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON VEIGA ARAUJO
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19/09/2025 18:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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18/09/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
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17/09/2025 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON VEIGA ARAUJO
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05/09/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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02/09/2025 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 18:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b626f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por JANILSON VEIGA ARAUJO em face de LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA, rejeito a preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: depósitos de FGTS, seguro desemprego, vale-alimentação e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 300,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA -
19/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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19/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON VEIGA ARAUJO
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19/08/2025 10:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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19/08/2025 10:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANILSON VEIGA ARAUJO
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19/08/2025 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a JANILSON VEIGA ARAUJO
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19/08/2025 10:56
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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07/07/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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02/07/2025 12:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2025 10:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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01/07/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d78b8 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Retiro o sigilo da defesa e defiro a devolução de prazo, por mais 30 dias.
Intime-se. erg MAGE/RJ, 30 de abril de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANILSON VEIGA ARAUJO -
30/04/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON VEIGA ARAUJO
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30/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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29/04/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2025 10:50 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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26/02/2025 13:34
Audiência una realizada (25/02/2025 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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25/02/2025 06:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
-
06/11/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON VEIGA ARAUJO
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06/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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30/10/2024 12:05
Audiência una designada (25/02/2025 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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25/10/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) LIDER CONSTRUCOES, SERVICOS E DISTRIBUIDORA LTDA
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23/10/2024 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) JANILSON VEIGA ARAUJO
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21/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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18/10/2024 08:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 12:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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04/10/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 16:23
Audiência una designada (22/07/2025 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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04/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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