TRT1 - 0100681-83.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/07/2025 12:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA em 04/07/2025
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23/06/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3603af proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA Vistos etc.
Revogo o sobrestamento em decorrência do presente PJe ser representativo de controvérsia a ser encaminhada ao TST, conforme solicitação da Colenda Corte.
Trata-se de recurso representativo de controvérsia relacionado ao incidente de recurso de revista repetitivo nº 116.
Registro, ainda, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT; custas devidamente recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 9º, inciso II; Código Civil, artigo 404; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, cap. - contrariedade à decisão do STF na ADC 58 e na ADC 59; - contrariedade à decisão do STF na ADI 5867 e na ADI 6021.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Força Maior/Factum Principis Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 69; nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 7º, §7º; artigo 172; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º; artigo 501; artigo 502; Código de Processo Civil, artigo 77, inciso IV; artigo 77, §1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, no tema 139, com o qual o acórdão se coaduna.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação às Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, no tema 21, com o qual o acórdão se coaduna.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias / Contribuição sobre a folha de salários Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8212/1991, artigo 22, inciso I; artigo 22, inciso III. - divergência jurisprudencial . - violação ao art. 18 da Instrução Normativa 1.436/13 da RFB.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 114, VIII da CRFB.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias / Contribuição sobre a folha de salários.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/6060 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA -
18/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA
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18/06/2025 16:50
Admitido em parte o Recurso de Revista de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/06/2025 15:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/06/2025 15:18
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 116 )
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17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/05/2025
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17/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA em 16/05/2025
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05/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7d7f5 proferida nos autos. Visto etc. Conforme o disposto nos artigos 896-C, §3º, da CLT e 1030, III, do CPC e determinação contida no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, de 24.04.2025, tratando-se de recurso de revista que, dentre os seus capítulos recursais, impugna matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 116 da Tabela de Recursos de Revista Repetivos, ainda pendente de julgamento, determino o sobrestamento do presente processo, até a decisão do incidente pelo Tribunal Superior do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA -
02/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA
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02/05/2025 14:57
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 116)
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02/05/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 12:24
Encerrada a conclusão
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21/04/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 06:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA em 06/02/2025
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06/02/2025 19:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/12/2024 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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23/12/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
23/12/2024 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
23/12/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
20/12/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA
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20/12/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/12/2024 14:31
Conhecido o recurso de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 e não provido
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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07/10/2024 19:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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12/06/2024 10:37
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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11/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2024
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30/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA em 29/05/2024
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17/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
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17/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/05/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MIRIANE DAMASCENO CERQUEIRA
-
07/05/2024 11:06
Conhecido o recurso de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 67.***.***/0001-90 e provido
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15/04/2024 11:22
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
-
25/03/2024 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2024 22:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/03/2024 11:12
Encerrada a conclusão
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19/02/2024 23:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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