TST - 0011775-62.2015.5.01.0283
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0011775-62.2015.5.01.0283 RECLAMANTE: GISELLE CEREJA DE ALENCAR SILVA RECLAMADO: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à Audiência de Conciliação no dia, horário e no endereço eletrônico abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Conciliação em Execução por videoconferência: 08/07/2025 08:32 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes DADOS PARA ACESSO: LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.cg SENHA: 1234 OU CONVITE PARA A REUNIÃO (sem necessidade de uso de senha): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5010495933?pwd=NTJXRC9QZGJOdHZ2Wnh3UmRkb0puQT09 CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de junho de 2025.
MARIANA CAMPOS BARRA DOS REIS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd53cca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Apresentam as partes embargos de declaração à sentença de id Id 196c688.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Pretende o autor que o Juízo aponte qual teria sido o cálculo aritmético a demonstrar que o valor referente à gratificação compôs a base de cálculo das férias, 13o salário e FGTS.
Não obstante o Juízo não esteja obrigado a tanto, exemplifica-se o elemento de convicção que demonstra o pretendido pelo autor: -recibo de férias - Id 0cf0f28 - a base de cálculo adotada para o pagamento das férias foi de R$8.760,05, correspondente ao salário contratual e variável.
Pela análise do contracheque mês de dezembro/2012 (Id 9adda6d) temos que o valor recebido pelo autor correspondeu a R$8.734,41 (neste incluído o valor da gratificação).
Assim, resta comprovado que a base de cálculo adotada para pagamento das férias encontra-se até a maior.
Em relação ao 13o salário, temos: -contracheque do mês de dezembro/2013 - Id 9adda6d - valor base para apuração do 13o salário - R$9.018,01, que por cálculos aritméticos corresponde a média dos valores recebidos pelo autor durante o ano de 2013, com uma diferença ínfima. De igual forma, em relação aos depósitos de FGTS: -contracheque de junho/2013 (Id 9adda6d) - valor pago ao autor foi de R$10.208,87 acrescido do adiantamento do 13o salário - R$4.569,47 (Id 9adda6d), totalizando R$14.778,34 x 8% = R$1.182,27, exatamente o valor recolhido na conta vinculada, conforme demonstrado no extrato analítico de Id 2309f24 para o mês de junho/2013.
Quanto à base de cálculo da multa do art. 477, da CLT, nada a considerar, pois não foi demonstrado ou comprovado o recebimento da importância alegada pela parte autora de R$ 9.146,52.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ Alega a ré omissão na sentença em relação ao pagamento da multa de 40% do FGTS considerando o valor da parcela "gratificação".
Assiste razão à embargante-ré.
Na medida em que a base de cálculo para recolhimento do FGTS correspondia ao valor pago ao autor com a inclusão da parcela "gratificação", como já demonstrado no item acima, por consequência lógica, a multa de 40% não teria como ter sido paga sem considerar a referida parcela.
Assim, não deverão os cálculos, no particular, ser retificados.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração oposros pelas partes e, no mérito, DEIXO DE ACOLHER os do autor, e ACOLHO os da ré, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE CEREJA DE ALENCAR SILVA -
17/06/2022 09:26
Baixa Definitiva
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15/06/2022 09:33
Transitado em Julgado em 15.06.2022
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24/05/2022 07:00
Publicado despacho em 24.05.2022.
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23/05/2022 19:00
Conhecido o recurso de FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES e não-provido
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17/05/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/02/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/09/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/09/2021 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/05/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/05/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/04/2021 16:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/04/2021 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/02/2020 15:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/02/2020 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/02/2020 11:26
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 10:19
Distribuído por sorteio
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08/12/2019 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/09/2019 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/09/2019 17:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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