TRT1 - 0100315-51.2023.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP em 25/08/2025
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21/08/2025 18:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cee999 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
B) Uma vez regularmente citada, se decorrido in albis o prazo legal, por decorrência do comando do artigo 880 da CLT (“sob pena de penhora”), proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em observância ao inciso I e ao § 1º do artigo 835 do CPC, bem como ao § 3º do artigo 523 do CPC.
C) Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
D) Sendo positiva a consulta a CNIB, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS.
E) Infrutíferas totalmente as consultas ao SISBAJUD e ao CNIB (inclusive na hipótese de não haver resposta no prazo de 30 dias), expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, PENHORA E AVALIAÇÃO, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo para tanto o Oficial de Justiça proceder à inclusão do Executados no SERASAJUD, bem como proceder às consultas na(o) JUCERJA, RCPJ (se for o caso de pessoa jurídica registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Município do Rio de Janeiro), RENAJUD, INFOJUD - IRPF, DOI, ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado), CCS, CENSEC, CRCJUD e PREVJUD.
Sendo localizado(s) veículo(s), a penhora e avaliação, desde já determinadas, deverão ser registradas no RENAJUD, anotando-se a restrição de circulação do veículo, procedendo-se o Oficial de Justiça à PENHORA CORRESPONDENTE, com a competente nomeação de depositário fiel.
Prazo total de 30 (trinta) dias.
F) Vindo o resultado da pesquisa patrimonial básica, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
G) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARAdeverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”. PETROPOLIS/RJ, 19 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP -
19/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
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19/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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19/08/2025 10:29
Iniciada a execução
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06/07/2025 19:21
Transitado em julgado em 14/05/2025
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06/07/2025 19:21
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP em 14/05/2025
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15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de JOYCE ROSA DE SOUZA em 14/05/2025
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f29fc65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por JOYCE ROSA DE SOUZA em face de LUIGI COMÉRCIO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS EIRELI - EPP, DECLARO a INCOMPETÊNCIA desta Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho da parte Autora, mantendo-se a execução apenas das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da presente condenação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos depósitos de FGTS sobre aviso prévio (R$123,35), férias proporcionais com 1/3 (R$109,65) e 13º salário proporcional (R$82,24), bem como da diferença de indenização compensatória de 40% sobre estes (R$126,10), no valor total líquido de R$441,34. 2) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) (R$44,13). 3) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora.
Custas mínimas de R$10,64, calculadas sobre o valor da condenação de R$485,47, pela parte Ré.
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Em seguida, tratando-se de título executivo líquido, remetam-se os autos à CONTADORIA para atualização.
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE ROSA DE SOUZA -
29/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
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29/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ROSA DE SOUZA
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29/04/2025 19:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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29/04/2025 19:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOYCE ROSA DE SOUZA
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29/04/2025 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE ROSA DE SOUZA
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22/10/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOYCE ROSA DE SOUZA em 16/10/2024
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30/09/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOYCE ROSA DE SOUZA em 23/09/2024
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09/09/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ROSA DE SOUZA
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09/09/2024 10:19
Juntada a petição de Razões Finais
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07/09/2024 12:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/09/2024 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/06/2023 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2023 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2023 10:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/09/2024 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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02/06/2023 10:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/06/2023 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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31/05/2023 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2023 11:27
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2023 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP em 11/05/2023
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04/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOYCE ROSA DE SOUZA em 03/05/2023
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25/04/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIGI COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS EIRELI - EPP
-
24/04/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE ROSA DE SOUZA
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24/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/04/2023 12:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/06/2023 09:35 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/04/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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