TRT1 - 0100278-98.2022.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78d3116 proferida nos autos.
DESPACHO 1.Defiro, parcialmente, o parcelamento da dívida, com fundamento no disposto no art. 916, caput e §6º, do NCPC/15, pois comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) DO VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE (ids 4f47591 e 55578b8), HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ids 0c06c70 e 5e2ef7e).
As custas da execução não forma recolhidas corretamente.
Não há se confundir custas de conhecimento fixadas na sentença com as custas de execução, fixadas na sentença de liquidação.
Pendente o pagamento das custas, requisito para efetivação e deferimento do parcela, na forma prevista no art. 916 do CPC.
Contudo, defiro o parcelamento requerido, devendo a ré efetuar o pagamento das custas, em 05 dias, sob pena de reconsideração do parcelamento e prosseguimento da execução.
Ato contínuo,sem prejuízo da comprovação do recolhimento das custas, defiro o registro de alteração da situação da 1ª Ré, Angel's Segurança e Vigilância Eireli (CNPJ: 03.***.***/0001-78 )- Em Recuperação Judicial, no BNDT, para constar com a EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.1.
OS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DO IRPF e DO FGTS DEVEM SER FEITOS EM GUIA PRÓPRIA E COMPROVADOS O PAGAMENTO AO FINAL, pela reclamada, sob pena de execução, procedendo a secretaria aos registros no sistema. 2.
As demais parcelas (06), acrescidas de correção e juros, deverão ser depositadas, por razões de eficiência e celeridade processual, diretamente, na conta de titularidade do autor ou do patrono com poderes para receber e dar quitação, já indicado no id dfacc10 . 2.1.
O prazo para pagamento das parcelas ocorrerá a cada 30 dias a contar da publicação do presente despacho, devendo o pagamento ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, quando cair em sábado, domingo ou feriado, não alterando a data fixada. 3.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato bloqueio das contas da ré. 4.
Havendo depositados já realizados, expeça-se alvará eletrônico de transferência ao autor, ante o reconhecimento da dívida, observando-se os dados bancários indicados na petição de id e o depósito de id . 5.
Após a expedição do alvará do depósito inicial ao autor, à fazenda e ao advogado, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a integralização do parcelamento na forma do item 2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
02/05/2024 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de JONATHAN DE SOUZA NASCIMENTO em 26/04/2024
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28/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2024
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13/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DE SOUZA NASCIMENTO
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12/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/04/2024 12:31
Conhecido o recurso de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-78 e não provido
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15/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
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14/03/2024 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2024 13:47
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 13:00 Presencial ()
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16/02/2024 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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16/02/2024 10:51
Retirado de pauta o processo
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16/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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15/01/2024 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/01/2024 10:41
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 11:00 ACCD ()
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28/11/2023 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2023 22:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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19/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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