TRT1 - 0100331-02.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2025 12:10
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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26/07/2025 12:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 5.018,55)
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FAMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRAL DO CACULA LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI em 25/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME em 25/07/2025
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25/07/2025 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FAMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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11/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRAL DO CACULA LTDA
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11/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI
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11/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME
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11/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FRANKLIN NETO
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11/07/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI sem efeito suspensivo
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11/07/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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11/07/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADALBERTO FRANKLIN NETO sem efeito suspensivo
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11/07/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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11/07/2025 12:21
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/07/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9396315 proferido nos autos.
Vistos.
Tendo em vista a certidão de id:d36e895, intime-se a procuradora da parte 1° Ré, a qual interpôs o recurso ordinário de id:6921e25, para juntar procuração aos autos deste processo eletrônico, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Vindo, venham os autos conclusos para decisão de admissibilidade de todos os recursos interpostos. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME -
27/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME
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27/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/06/2025 09:58
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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27/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADALBERTO FRANKLIN NETO em 26/06/2025
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26/06/2025 22:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 22:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdeb699 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Posto isto, conheço os Embargos de Declaração propostos por COMÉRCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI – ME, DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRAL DO CACULA LTDA e FAMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO FRANKLIN NETO -
09/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FAMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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09/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRAL DO CACULA LTDA
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09/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI
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09/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME
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09/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FRANKLIN NETO
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09/06/2025 09:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME
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21/05/2025 06:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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21/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRAL DO CACULA LTDA em 20/05/2025
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19/05/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 14:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b14f82 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Aos embargados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO FRANKLIN NETO -
09/05/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRAL DO CACULA LTDA
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09/05/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FRANKLIN NETO
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09/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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08/05/2025 16:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 480c20a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido recolhimentos previdenciários ou equivalente em espécie devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT, bem como declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 05/04/2018, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para considerar o vínculo de emprego no período de 04/04/2018 a 09/02/2022, na função de Ajudante de Caminhão, com salário de R$1.200,00 mensais, bem como para condenar COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI – ME, DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRAL DO CACULA LTDA e FAMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, com responsabilidade solidária, a pagarem ao reclamante ADALBERTO FRANKLIN NETO, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: aviso prévio indenizado de 39 dias; indenização compensatória de 40% do FGTS e entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego, respondendo a ré pela indenização substitutiva, em caso de indeferimento do benefício por culpa da reclamada (súmula 389, TST).férias vencidas (2018/2019; 2019/2020 e 2020/2021); férias proporcionais no importe de 11/12, ante a projeção do aviso prévio, todas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2018; 13º integral (2019, 2020 e 2021) e proporcional de 2022, no importe de 03/12, já com a projeção do aviso prévio e depósitos do FGTS, de todo o período contratual ora reconhecido, incluindo a projeção do aviso prévio.multa do artigo 477 da CLT.horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, a serem remuneradas com adicional legal de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e depósitos de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.período suprimido de intervalo suprimida de 30 minutos, a ser remunerado com acréscimo de 50%.quantitativo de horas suprimidas do intervalo interjornada, como hora extra, nos exatos termos do artigo 71, parágrafo 4o da CLT e OJ 307 da SDI-1, TST, aqui aplicados de forma analógica. Deverá o reclamado proceder à assinatura da CTPS do reclamante, para constar o período de 04/04/2018 a 20/03/2022, ante a projeção do aviso prévio, na função de Ajudante de Caminhão, com salário de R$1.200,00 mensais, após 10 dias do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 255.945,89, conforme memória de cálculo em anexo, ID 6508ee0, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 164.055,97 FGTS a depositar - R$ 23.080,82 Previdência social - R$ 43.271,75 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 19.609,99 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 5.018,55 Fazenda Nacional (IR) - R$ 908,81 Custas de R$5.018,55, calculadas sobre o valor da condenação de R$250.927,34, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRAL DO CACULA LTDA - COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME -
25/04/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) FAMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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25/04/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRAL DO CACULA LTDA
-
25/04/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI
-
25/04/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME
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25/04/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FRANKLIN NETO
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25/04/2025 17:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.018,55
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25/04/2025 17:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADALBERTO FRANKLIN NETO
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25/04/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ADALBERTO FRANKLIN NETO
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADALBERTO FRANKLIN NETO em 07/04/2025
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11/03/2025 19:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/03/2025 17:05
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FRANKLIN NETO
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20/02/2025 12:17
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/02/2025 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de FAMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 14/03/2024
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15/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRAL DO CACULA LTDA em 14/03/2024
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15/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de ADALBERTO FRANKLIN NETO em 14/03/2024
-
07/03/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FAMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
-
06/03/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRAL DO CACULA LTDA
-
06/03/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI
-
06/03/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME
-
06/03/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FRANKLIN NETO
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06/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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06/03/2024 14:20
Audiência de instrução designada (20/02/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/03/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/11/2024 15:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2024 17:10
Juntada a petição de Réplica
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05/02/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) FAMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
-
13/12/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRAL DO CACULA LTDA
-
13/12/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME
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13/12/2023 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 15:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/12/2023 11:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/12/2023 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/12/2023 09:13
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: b79d0b2) para Contestação
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12/12/2023 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de ADALBERTO FRANKLIN NETO em 03/10/2023
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26/09/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) FAMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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25/09/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRAL DO CACULA LTDA
-
25/09/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI
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25/09/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME
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22/09/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO FRANKLIN NETO
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22/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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22/09/2023 15:27
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2023 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/09/2023 15:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/10/2023 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/04/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
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13/04/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:10
Expedido(a) notificação a(o) ADALBERTO FRANKLIN NETO
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12/04/2023 10:10
Expedido(a) notificação a(o) FAMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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12/04/2023 10:10
Expedido(a) notificação a(o) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CENTRAL DO CACULA LTDA
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12/04/2023 10:10
Expedido(a) notificação a(o) DISTRIBUIDORA FORTE BEER EIRELI
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12/04/2023 10:10
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME
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05/04/2023 13:50
Audiência inicial por videoconferência designada (26/10/2023 08:50 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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