TRT1 - 0103663-39.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
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23/05/2025 12:23
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 12:23
Transitado em julgado em 22/05/2025
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20/05/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bfabd4 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, contra ato praticado pelo Juízo da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da I.
Juíza CAMILA LEAL LIMA, que nos autos da ATOrd nº 0100686-86.2024.5.01.0072 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela impetrante e manteve a sua revelia decretada. Sustenta a Impetrante que “A Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos do processo de n° 0100686-86.2024.5.01.0072teve a finalidade de questionar matérias de ordem pública e nulidades absolutas sem a necessidade de garantia do juízo”; que “no processo de n° 0100686-86.2024.5.01.0072há fundadas razões para se discutir a própria validade do título executivo, o que, se reconhecido por este C.
Tribunal, resultará na extinção da execução e reinício da fase de conhecimento com oportunidade da Impetrante, inclusive, apresentar defesa e comparecer à audiência para produção de prova oral”. Prossegue dizendo que “foi penalizada injustamente pela ocorrência de citação editalícia, tendo domicílio certo, determinado e de fácil acesso.”; que “se manifestou nos autos na primeira oportunidade que teve ao descobrir a existência do processo, de modo que arguiu, a nulidade processual ocorrida”; que “ao ser direcionada a notificação da empresa, não se atentou a secretaria do Juízo a quo para o correto endereço da Impetrante (tanto o indicado na consulta INFOJUD quanto àquele indicado na Receita Federal), de modo que a referida notificação fora expedida com divergência de endereço”; e que “a notificação/citação foi direcionada com divergência de informações quanto ao bairro, diverso daquele em que se encontra no cadastro da Impetrante na Receita Federal”. Por fim, alega que “quando o Sr.
Oficial de Justiça buscou efetuar a notificação da empresa, não a fez no endereço indicado na notificação (que, frisa-se, estaria errado), muito menos aquele indicado na consulta INFOJUD e nos cadastros da Receita Federal, posto que se direcionou a Avenida Vice-Presidente Jose Alencar, sem esclarecer se tratar do mesmo endereço à Avenida Eixo Metropolitano Este-Oeste”; e que “ocorreram sucessivos erros que culminaram na não notificação da empresa para comparecimento à audiência UNA realizada em 10/12/2024”. Diante do exposto requereu: “a)A concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, para sustar o ato arbitrário e ilegal praticado pelo Juiz da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, Dra.
Camila Leal Lima, cassando imediatamente a ordem de bloqueio do valor de R$ 141.559,47 (cento e quarenta e um mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), emanada no processo de n.° 0100686-86.2024.5.01.0072, movido por JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS em face da empresa Impetrante DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e emcurso perante o Juízo da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, restabelecendo, desse modo, a Ordem e a Justiça, até decisão final do presente writ; b)A procedência dos pedidos para que, concedendo-se a segurança pleiteada, seja decretada a nulidade processual desde o início do processo n° 0100686-86.2024.5.01.0072, anulando todos os atos praticados nos autos, posto que a citação válida é pressuposto para que a Impetrante pudesse exercer seu direito de defesa assegurado nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88. c)A intimação do litisconsorte passivo, Sra.
JOILZA GUEDES DA VIRGEM DOS SANTOS, pessoa física/natural, inscrita no CPF n° *33.***.*84-07, portadora do RG nº 27.749.740-0, residente e domiciliada na rua Rafael Fernandes, Lote 12, Quadra 37, Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23032-600; d)A intimação do Ministério Público do Trabalho para opinar sobre o feito, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09; e)A juntada da prova pré-constituídaem anexo;; f)Prioridade na tramitação, consoante art. 20 da Lei 12.016/2009” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Pois bem. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 27/03/2025 (Id db9aa25): (...) Vistos etc.
DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI apresenta Exceção de Pré-Executividade (id. ca3815b), sustentando vício de citação.
Intimado, o excepto não se manifestou.
Esse é o relatório.
Primeiramente, é de se registrar que a doutrina e a jurisprudência vêm firmando entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é medida processual adequada para matérias de ordem pública, ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, capazes de tornar nula ou inválida a execução. É o que se dá no presente caso, onde se alega vício de citação, matéria de ordem pública.
Diante da ausência da ré na audiência realizada em 13/08/2024(id. e01c8f6), o juízo determinou a sua citação no endereço encontrado junto ao Infojud (id. bd6d34c).
A ré confirma que se encontra localizada no endereço indicado pelo Infojud (Eixo Metropolitano Este-Oeste), alegando, porém, que o mandado foi expedido com o bairro incorreto (Barra Olímpica, quando o correto seria Jacarepaguá),bem como cumprido em endereço diverso (Av.
Vice-Presidente José Alencar).
Pois bem.
Da análise dos autos verifica-se que o mandado foi expedido corretamente no endereço encontrado junto ao Infojud, onde a ré confirma estar localizada.
O fato de o bairro constar Barra Olímpica decorre da subdivisão da Barra da Tijuca em áreas/bairros, sendo este correspondente ao CEP 22775-033, integrante daXXIV Região Administrativa da Barra da Tijuca.) Quanto o cumprimento pelo Oficial de Justiça no endereço da Av.
Vice-Presidente José Alencar, deve-se ao fato de se tratar do novo nome correspondente ao antigo Eixo Metropolitano.
Tal constatação é verificada através de simples consulta no site dos correios (id. 49d7c64).
Por fim, registre-se que, em publicação obtida através de consulta ao Google, verifica-se que a ré possui endereço na Avenida Vice-Presidente Jose Alencar, conforme id. ed4f46b.
Pelos fatos acima narrados, não vislumbro vício de citação, tendo a ré sido regularmente citada por edital após o retorno do mandado corretamente expedido e cumprido, com resultado negativo.
Portanto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. (...)” De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Para a defesa dos bens ilegalmente atingidos por atos executivos, o ordenamento jurídico coloca à disposição dos terceiros os embargos de terceiro (art. 674, CPC) e das partes em execução os embargos do executado (art. 884, CLT), ambos com possibilidade de concessão de efeito suspensivo (e de antecipação dos efeitos da tutela, e, posteriormente, o recurso de agravo de petição (CLT, 897, a). Na hipótese, o ato atacado, que rejeitou exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência do C.
TST pode ser impugnado por ocasião dos embargos à execução, o que elide o cabimento da presente demanda de segurança. Assim, diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que a parte dispõe de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste sentido a jurisprudência do c.
TST, abaixo: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ATO COATOR QUE INDEFERE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA PARTE E REJEITA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
ATO IMPUGNÁVEL POR VIA RECURSAL PRÓPRIA.
POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMP POSTERIOR POSSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
OJ Nº 92 DESTA SBDI-II.
SÚMULA 267 STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE PREJUDICADO.
I - Trata-se de mandado de segurança contra decisão judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo impetrante em sede de execução de sentença transitada em julgado, em que fora arguida nulidade de citação na fase de conhecimento.
II - Da decisão em comento, o impetrante opôs embargos declaratórios, a qual o juízo executivo negou provimento.
De ambas as decisões resultou a presente impetração.
O TRT conheceu do mérito do mandamus e entendeu pela regularidade da citação, denegando a segurança vindicada.
III - Mostra-se incabível a impetração de mandado de segurança no caso em apreço, na forma da súmula 267 do STF e da OJ 92 da SBDI-2 deste TST, considerando que a insurgência trazida - nulidade de citação na fase de conhecimento - poderia ter sido efetivamente atacada com o ajuizamento de embargos à execução pelo impetrante, na qual é possível a concessão de tutela antecipada, com posterior possibilidade de interposição de agravo de petição, do qual poderá, eventualmente, caber recurso de revista, a teor do Art. 896, § 2º da CLT.
IV - A utilização da via estreita da exceção de pré-executividade, quando cabível impugnação mediante embargos a execução, torna incabível a impetração posterior de mandado de segurança contra a decisão que posteriormente rejeitá-la.
Súmula 267/STF, OJ 92/SBDI2 e diversos precedentes específicos desta subseção especializada.
V - Não cabimento do mandado de segurança na espécie, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I e IV do CPC/2015 e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Prejudicado o recurso ordinário da parte que versava exclusivamente sobre o mérito do ato impugnado".
Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).
Acórdão: 1004783-07.2021.5.02.0000.
Relator(a): LIANA CHAIB.
Data de julgamento: 21/05/2024.
Juntado aos autos em 24/05/2024.
Disponível em: Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil e no art. 197, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa. Intime-se o impetrante. Informe-se a autoridade coatora. Transitado em julgado, cobrem-se as custas e remetam os autos ao arquivo. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -
08/05/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) DBM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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08/05/2025 23:10
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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21/04/2025 16:22
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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21/04/2025 16:21
Proferida decisão
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21/04/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/04/2025 16:14
Encerrada a conclusão
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21/04/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/04/2025 15:52
Encerrada a conclusão
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16/04/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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16/04/2025 11:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:55
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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16/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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