TRT1 - 0103690-22.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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15/07/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO PEDRO FERNANDES em 25/06/2025
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO MARQUES DE AVILA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ERICIO ALVARES DE AZEVEDO GONZAGA NETO em 26/05/2025
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23/05/2025 13:13
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO PEDRO FERNANDES
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23/05/2025 13:13
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 59A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c1bb90 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: ERICIO ALVARES DE AZEVEDO GONZAGA NETO, LUCIANO MARQUES DE AVILA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ERICIO ALVARES DE AZEVEDO GONZAGA NETO e LUCIANO MARQUES DE AVILA, contra ato praticado pelo Juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da I.
Juíza DEBORA BLAICHMAN BASSAN, que nos autos da ATSum 0100482-57.2019.5.01.0059 determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do provento do impetrante ERICIO ALVARES DE AZEVEDO GONZAGA NETO. Sustentam os Impetrantes, em síntese que “foram surpreendidos com deferimento e bloqueio do percentual equivalente a 30% sobre o seu provento mensal de aposentadoria auferido na previdência social (INSS)”; que “Em 08/07/2013, ante a penhora on line infrutífera perante a empresa reclamada, os sócios, inclusive os impetrantes, foram incluídos na execução”.
Sustentam que “no processo originário o reclamante sequer tentou executar qualquer bem da empresa reclamada, tendo havido apenas a tentativa de penhora on line em relação aos ativos financeiros da reclamada”; que “como os impetrantes deixaram de ser sócios da reclamada em 07 de julho de 2009, conforme contrato social da reclamada (...), tendo a mesma continuado as suas atividades com outros sócios, (...), não teria como os impetrantes tomar qualquer decisão pela reclamada de tentar solucionar a dívida da empresa no processo originário”. Destacam ainda que “o deferimento da penhora recai sobre o provento de aposentadoria dos impetrantes no percentual equivalente a 30% sobre o provento líquido mensal auferido no INSS - verba de caráter alimentar reconhecidamente impenhorável” e que “Não há dúvidas de que constitui abuso de autoridade a penhora de percentual do provento de aposentadoria dos impetrantes - já que o provento de aposentadoria é absolutamente impenhorável”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereram: “seja deferida liminarmente ordem de suspensão do ato ilegal de id. 6577588 e seguintes, para que não haja o bloqueio de 30% sobre o líquido mensal da sua aposentadoria, antes da apreciação do mérito deste Mandado de Segurança, além da devolução de eventuais valores bloqueados se ocorrerem antes da apreciação deste pedido liminar, expedindo-se imediatamente ofício ao INSS para ciência e cumprimento da medida liminar ora requerida pelo INSS; Requer, ainda, que, após a concessão da liminar, colhidas as informações da autoridade coatora, cientificado o Terceiro Interessado desta ação seja, finalmente, julgado procedente o pedido, para ver declarada nula a decisão de id. 6577588 e seguintes, que determinou a penhora do percentual de 30% sobre o provento líquido mensal da aposentadoria dos impetrantes.
Requer seja concedido ao impetrante os benefícios da lei nº 1.060/50, isentando-o de eventuais custas processuais por não ter condições de arcar com referida monta sem prejudicar sua subsistência e de quem dele depende.” Deu à causa o valor de R$ 36.328,22. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 10/03/2025 (Id 2bc687f): (...) Vistos, etc.
Oficie-se ao INSS a fim de que promova o bloqueio e a transferência para conta judicial desta 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro de 30%da renda mensal auferida por ERICIO ALVARES DE AZEVEDO GONZAGA NETO, CPF:*41.***.*04-00, NB: 2038116967, até atingir o montante de R$ 36.328,22.
Conste-se que os depósitos judiciais deverão ser realizados em conta bancária deste Juízo no Banco do Brasil (agência 2234), no interesse do processo 0100482-57.2019.5.01.0059, reclamante ANTONIO PEDRO FERNANDES, CPF:*36.***.*47-68, reclamado ERICIO ALVARES DE AZEVEDO GONZAGA NETO, CPF:*41.***.*04-00.
Caso o endereço eletrônico seja desconhecido ou não haja resposta da comunicação virtual no prazo de 20 dias úteis, o expediente será encaminhado por mandado (autorizado o cumprimento por e-mail e Whatssap (Ato 13/2020) ciente o Sr.
Oficial de Justiça de que deverá juntar a resposta do órgão aos autos no momento da devolução do mandado), exceto para endereços fora do Estado do Rio de Janeiro que deverão ser cumpridos via ecarta.
Esse despacho tem força de ofício, podendo ser encaminhadoao destinatário final por email. Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo dos impetrantes e por não integralmente garantido o Juízo. No mesmo sentido, constato que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser “cautelar ou antecipada”, e podem ser concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário à sua concessão o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), quais sejam, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que tenho por preenchidos. Assim dispõe os artigos 300 e 301, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” No que se refere à possibilidade de penhora de salário / proventos do sócio executado, não assiste razão ao Impetrante. Dúvidas não há de que a restrição imposta à penhora de salários / proventos constitui medida de proteção à intangibilidade salarial do trabalhador que depende de sua renda como fonte de seu sustento e de sua família. No entanto, no caso concreto, há nítido conflito de interesses entre verbas que detém a mesma natureza salarial, estando de um lado os salários / proventos dos sócios da executada e de outro os créditos alimentares do reclamante, de modo que perfeitamente possível a relativização do instituto da impenhorabilidade dos salários, que deve ser procedida de forma proporcional e razoável, de modo a assegurar as condições mínimas necessárias à sobrevivência de ambas as partes. Assim dispõe o inciso “IV” e §2º, do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, abaixo: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Desta forma, de acordo com a nova disciplina legal, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como no caso de verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Lado outro, assim dispõe o §3º, do artigo 529, do CPC/15: Art. 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Desta forma, há que concluir que o disposto no §2º, do artigo 833, do CPC, que excepciona da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o objetivo de satisfazer execuções trabalhistas, as quais são dotadas de nítida natureza alimentar, de modo que a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador (devedor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (credor),e a limitação imposta no §3º, do artigo 529, do CPC/15. Ressalto o entendimento acima não afronta a jurisprudência pacífica do C.
TST, consubstanciada na OJ-153, da SDI-2, até porque mencionada orientação teve sua redação revista, com a vigência do CPC de 2015, que passou a admitir a penhora de salários, mantendo a restrição apenas para àquelas efetuada na vigência do CPC de 1973, conforme se observa da ementa abaixo da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em Recurso Ordinário, nos autos do Mandado de Segurança nº TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, de Relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015.
NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 – Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (Publicado em 20.10.2017) No caso em análise, deve ser observado que a ação trabalhista tramita desde 2019, sem que o reclamante tenha recebido seu crédito, que é de R$ 36.328,22 – atualizado até 19/02/2025, conforme promoção de Id f36d4ee.
Por outro lado, os documentos juntados aos autos (Id fd4efa9) demonstram que o sócio, ora impetrante, recebe de aposentadoria a quantia bruta de R$ 6.144,55. Não há comprovação de gastos pessoais pelo sócio impetrante. Diante disso, tenho que a penhora em 30% da renda mensal recebida pelo sócio, além de ser admitida pela jurisprudência, é razoável, não havendo qualquer demonstração de que afetará diretamente o sustento do impetrante. Do exposto, indefiro a liminar, mantendo a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) da renda mensal recebida pelo impetrante ERICIO ALVARES DE AZEVEDO GONZAGA NETO. Intimem-se os Impetrantes. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se o terceiro interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERICIO ALVARES DE AZEVEDO GONZAGA NETO - LUCIANO MARQUES DE AVILA -
08/05/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO MARQUES DE AVILA
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08/05/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) ERICIO ALVARES DE AZEVEDO GONZAGA NETO
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08/05/2025 23:10
Não Concedida a Medida Liminar a LUCIANO MARQUES DE AVILA
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08/05/2025 23:10
Não Concedida a Medida Liminar a ERICIO ALVARES DE AZEVEDO GONZAGA NETO
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06/05/2025 19:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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22/04/2025 16:04
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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22/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 21:08
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/04/2025 15:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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