TRT1 - 0140700-45.2005.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:29
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de WALTECIR DE PAULA LIMA em 26/05/2025
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12/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e91910e proferida nos autos.
O autor, em sua peça recursal, id #id:194dbfa ataca a decisão de fls. 495 e no corpo de seu recurso a decisão id 47e6fad, ambas inexistentes na tramitação processual.
A situação não é apenas desses autos.
Citamos, como exemplo, os recursos interpostos nos processos: 0230600-15.2000.5.01.0342; 0264200-27.2000.5.01.0342; 0303300-57.1998.5.01.0342; 0450800-54.2003.5.01.0342; 0061200-76.1995.5.01.0342, dentre muitos outros, nos quais a peça de recurso é exatamente a mesma, especificamente na indicação de id's que nunca existiram, o que macula o princípio da dialeticidade recursal.
Mas não é só.
Prescreve o artigo 6º do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Na mesma toada o Provimento 04/2019 da Corregedoria deste Regional em seu artigo 4º Art.4º O eventual e posterior prosseguimento da execução deverá ser requerido, pelo credor que estiver na posse de CCT, no processo físico original e, sendo deferido, deverá a Secretaria da Vara providenciar o desarquivamento virtual e realizar a imediata migração para o Pje. O autor, em seu recurso, sequer menciona o motivo da não apresentação de peça essencial ao prosseguimento do feito, a certidão de crédito trabalhista.
Trata-se, segunda a legislação vigente, de documento indispensável ao prosseguimento do recurso, revelando-se em mais uma razão para o trancamento do recurso.
Por todo o exposto, denego seguimento ao recurso interposto.
Intime-se o recorrente.
Transcorrido in albis, ao arquivo definitivo.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALTECIR DE PAULA LIMA -
08/05/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) WALTECIR DE PAULA LIMA
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08/05/2025 22:52
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de WALTECIR DE PAULA LIMA
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14/04/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/03/2025 13:50
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2005
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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