TRT1 - 0193600-61.1988.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 01:00
Decorrido o prazo de FRANCISCO RECAREY VILAR em 30/06/2025
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA - ME em 16/06/2025
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04/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RECAREY VILAR
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02/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA - ME
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30/05/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/05/2025 14:55
Desarquivados os autos
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28/05/2025 14:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/05/2025 19:47
Arquivados os autos definitivamente
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22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6b7796 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO O autor interpôs embargos de declaração (#id:fe23eae) em face da sentença de extinção de #id:ef29ff8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Embargos declaratórios tempestivos.
DO JUÍZO DE MÉRITO- No processo do trabalho, os embargos declaratórios são regulamentados pelo disposto no Artigo 897-A da CLT, ou seja, somente são cabíveis em face de sentença ou Acórdão, e para apreciação de omissão, contradição ou manifesto equívoco (caso de exame dos pressupostos extrínsecos de recurso), o que não ocorreu nos autos.
A mera irresignação com o conteúdo da sentença embargada enseja meio de impugnação diverso.
Não é este o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, como reza o artigo 897-A da CLT.
Apenas a título de argumentação o juízo proferiu o despacho de #id:7b12641 indicando que caberia "ao exequente diligenciar perante o Juízo oficiado, acessando os autos eletrônicos, quando for o caso, a fim de colher as informações necessárias para obter ciência da situação de seu crédito, ficando, desde já, indeferidos pedidos de informações, pois tal diligência incumbe à parte.", sendo devidamente intimado em 24/03/2023.
Após, houve manifestação nos autos conforme consta na petição de #id:239a280 com informação sobre certa penhora, sendo certo que, após, o autor se manteve inerte até 14/05/2025, ou seja, posteriormente ao decurso do prazo de 2 anos a contar da última manifestação nos autos em 24/03/2023.
Dessa forma, nada a reparar, pois ausentes os vícios que dão ensejo aos embargos.
Rejeito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos para no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
Intime-se. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA -
21/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA - ME
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21/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
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21/05/2025 16:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
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20/05/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/05/2025 17:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RECAREY VILAR
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16/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef29ff8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Vistos etc Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
Indefiro nova ativação do Sisbajud, eis que tais medidas tem sido tentadas desde 1988.
Devidamente intimado em #id:00a84bex para indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução, o exequente quedou-se inerte.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Autor foi novamente intimado quanto ao decurso do prazo de 02 anos sem qualquer movimentação nos autos, a fim de evitar decisão surpresa.
Posta a questão nestes termos, torna-se forçoso declarar a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente (CPC, inciso V, do art. 924), que ora pronuncio de ofício, com fulcro no §2º, do art. 11-A, da CLT, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.
Outrossim, observe a Secretaria se há valores bloqueados sem a devida liberação devendo efetuar o levantamento, se houver, das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB).
Dê-se ciência ao Exequente pelo prazo de 08 dias.
Em após, ao arquivo com baixa.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA -
15/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA - ME
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15/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
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15/05/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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15/05/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 14/05/2025
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14/05/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9ef6c4 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e com artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e, diante da inércia do Reclamante quanto ao comando exarado sob id. 39a8de0, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por execução frustrada pelo prazo de 2 anos, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional de que trata o acima citado art. 11-A, da CLT.
Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos mantendo a espada de Dâmocles ad eternum sobre a cabeça dos Executados.
Intimado em 22/03/2023 para impulsionar a execução, eis que o primeiro ato sem sucesso certificado quanto as reservas de credito infrutíferas se deu em 07/12/2021 (#Id5c7196a) Assim, frise-se, uma vez iniciado o prazo prescricional quando exaurido o prazo para indicação dos meios efetivos à execução no dia07/12/2021ntimação #Id5c7196a), a sua interrupção somente se dará por uma única vez, caso seja adotado algum meio efetivo de execução, não se prestando a tal fim a prática de qualquer outro ato processual de requerimentos inócuos ou meramente burocráticos.
Dê-se ciência do presente despacho às partes pelo prazo de 5 dias para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução ou indicação fundamentada com andamento processual de créditos disponíveis passíveis de transferência para este Juízo.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, e intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA -
05/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
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05/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/05/2025 17:39
Desarquivados os autos
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29/09/2023 13:21
Arquivados os autos provisoriamente
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29/09/2023 13:21
Desarquivados os autos
-
29/09/2023 13:21
Arquivados os autos provisoriamente
-
29/09/2023 13:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/09/2023 13:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2023 13:34
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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09/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/05/2023 13:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/05/2023 13:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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22/05/2023 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2023 12:19
Suspenso o processo por execução frustrada
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01/04/2023 00:20
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA - ME em 31/03/2023
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01/04/2023 00:20
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 31/03/2023
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24/03/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
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24/03/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA - ME
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22/03/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
-
22/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/03/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
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11/08/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 09/08/2022
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09/08/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
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09/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 08/08/2022
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05/08/2022 16:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição com Requerimento)
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22/07/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
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22/07/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 22:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
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20/07/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 08/03/2022
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05/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 04/02/2022
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25/01/2022 14:49
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM MANIFESTAÇÃO)
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16/12/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:09
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
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15/12/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 17:32
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM MANIFESTAÇÃO)
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09/12/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
-
08/12/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/12/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
-
08/12/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
-
07/12/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/12/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 28/08/2020
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20/08/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/08/2020 17:05
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM MANIFESTAÇÃO )
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14/08/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2020
-
14/08/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 12/08/2020
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12/08/2020 23:54
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
-
12/08/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 21:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/08/2020 17:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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10/08/2020 16:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do autor )
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25/07/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2020
-
25/07/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 03:29
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
-
24/07/2020 03:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 02:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/07/2020 16:32
Recebidos os autos para prosseguir
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27/06/2019 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2019 00:28
Decorrido o prazo de FRANCISCO RECAREY VILAR em 05/06/2019 23:59:59
-
05/06/2019 01:52
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA - ME em 04/06/2019 23:59:59
-
28/05/2019 01:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/05/2019
-
28/05/2019 01:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2019 14:55
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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24/05/2019 15:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA - CPF: *44.***.*14-49 sem efeito suspensivo
-
24/05/2019 14:55
Conclusos os autos para decisão Geral a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/05/2019 00:13
Decorrido o prazo de FRANCISCO RECAREY VILAR em 23/05/2019 23:59:59
-
23/05/2019 00:36
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 22/05/2019 23:59:59
-
23/05/2019 00:36
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA - ME em 22/05/2019 23:59:59
-
22/05/2019 16:40
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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10/05/2019 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2019
-
10/05/2019 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 14:14
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/05/2019 00:48
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 06/05/2019 23:59:59
-
06/05/2019 12:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA - CPF: *44.***.*14-49
-
03/05/2019 16:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/05/2019 19:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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26/04/2019 01:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/04/2019
-
26/04/2019 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 17:58
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/04/2019 11:15
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTQAÇÃO)
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11/04/2019 02:09
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 10/04/2019 23:59:59
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21/03/2019 12:01
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM SUBSTABELECIMENTO)
-
20/03/2019 02:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2019
-
20/03/2019 02:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 14:42
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/10/2018 17:31
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/1988
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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