TRT1 - 0193600-61.1988.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0193600-61.1988.5.01.0031 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
01/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6b7796 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO O autor interpôs embargos de declaração (#id:fe23eae) em face da sentença de extinção de #id:ef29ff8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Embargos declaratórios tempestivos.
DO JUÍZO DE MÉRITO- No processo do trabalho, os embargos declaratórios são regulamentados pelo disposto no Artigo 897-A da CLT, ou seja, somente são cabíveis em face de sentença ou Acórdão, e para apreciação de omissão, contradição ou manifesto equívoco (caso de exame dos pressupostos extrínsecos de recurso), o que não ocorreu nos autos.
A mera irresignação com o conteúdo da sentença embargada enseja meio de impugnação diverso.
Não é este o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, como reza o artigo 897-A da CLT.
Apenas a título de argumentação o juízo proferiu o despacho de #id:7b12641 indicando que caberia "ao exequente diligenciar perante o Juízo oficiado, acessando os autos eletrônicos, quando for o caso, a fim de colher as informações necessárias para obter ciência da situação de seu crédito, ficando, desde já, indeferidos pedidos de informações, pois tal diligência incumbe à parte.", sendo devidamente intimado em 24/03/2023.
Após, houve manifestação nos autos conforme consta na petição de #id:239a280 com informação sobre certa penhora, sendo certo que, após, o autor se manteve inerte até 14/05/2025, ou seja, posteriormente ao decurso do prazo de 2 anos a contar da última manifestação nos autos em 24/03/2023.
Dessa forma, nada a reparar, pois ausentes os vícios que dão ensejo aos embargos.
Rejeito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos para no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
Intime-se. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA - ME -
21/07/2020 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO RECAREY VILAR em 16/07/2020
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16/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA - ME em 15/07/2020
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16/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 15/07/2020
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03/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2020
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03/07/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2020
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03/07/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 07:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO RECAREY VILAR
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02/07/2020 07:44
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA - ME
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02/07/2020 07:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
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06/06/2020 11:41
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA - CPF: *44.***.*14-49 / null
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16/04/2020 10:47
Incluído em pauta o processo para 29/04/2020, 13:00:00, ORDINÁRIA 3 ()
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06/04/2020 08:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2020
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11/03/2020 08:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2020 08:52
Incluído em pauta o processo para 25/03/2020, 09:15:00, ORDINÁRIA ()
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09/12/2019 09:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2019 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
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21/11/2019 18:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2019 18:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
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13/08/2019 11:19
Recebidos os autos por retorno de diligência
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13/08/2019 00:31
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 12/08/2019
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13/08/2019 00:31
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA - ME em 12/08/2019
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12/08/2019 09:26
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DO AUTOR)
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15/07/2019 09:20
Remetidos os autos para Secretaria para diligência
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13/07/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Despacho em 15/07/2019
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13/07/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2019 10:18
Convertido o julgamento em diligência
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12/07/2019 10:10
Conclusos os autos para despacho a MARCOS PINTO DA CRUZ
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02/07/2019 17:42
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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02/07/2019 17:42
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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30/06/2019 14:40
Declarada a incompetência
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29/06/2019 08:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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27/06/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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