TRT1 - 0100372-24.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:37
Expedido(a) alvará a(o) GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO
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15/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MOMENTOS MAGICOS DE TERESOPOLIS CRECHE LTDA
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12/09/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO
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12/09/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 05:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/09/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 09:49
Registrada a inclusão de dados de MOMENTOS MAGICOS DE TERESOPOLIS CRECHE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de MOMENTOS MAGICOS DE TERESOPOLIS CRECHE LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO em 18/07/2025
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10/07/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3f0599 proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Vistos etc.
Proceda-se ao imediato bloqueio de ativos financeiros do(a/as) executado(a/as) através do sistema Sisbajud.
Sem êxito, proceda-se à inclusão da Ré no BNDT, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Após, ative-se o convênio Renajud, para consulta de veículos cadastrados em nome do(a/as) executado(a/as), com a inclusão, em caso positivo, das restrições de transferência e de circulação e a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s).
Não localizados ativos financeiros ou veículos aptos à satisfação da execução, ative-se o sistema Infojud e DOI, em busca de bens declarados pelo executado (a/as), anexando-se os documentos obtidos, aos autos, mediante sigilo, ante a confidencialidade das informações, visível somente para as partes. TERESOPOLIS/RJ, 09 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO -
09/07/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MOMENTOS MAGICOS DE TERESOPOLIS CRECHE LTDA
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09/07/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO
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09/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MOMENTOS MAGICOS DE TERESOPOLIS CRECHE LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO em 08/07/2025
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11/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 719070f proferido nos autos.
Vistos etc. À Ré para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 15 dias, sendo o recolhimento previdenciário através do eSocial e DCTF Web de Reclamatória Trabalhista (RT), emitindo o respectivo DARF para tal recolhimento, sob pena de imediata execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à inclusão da Ré no BNDT, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Após, ative-se o sistema Sisbajud, para bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da execução. TERESOPOLIS/RJ, 10 de junho de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO -
10/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MOMENTOS MAGICOS DE TERESOPOLIS CRECHE LTDA
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10/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO
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10/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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10/06/2025 12:58
Iniciada a execução
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10/06/2025 12:58
Transitado em julgado em 16/05/2025
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09/06/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 06/06/2025
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17/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MOMENTOS MAGICOS DE TERESOPOLIS CRECHE LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO em 16/05/2025
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05/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e3ab6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100372-24.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO ajuizou ação trabalhista em face de MOMENTOS MÁGICOS DE TERESÓPOLIS CRECHE LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 31.07.2024 (id 7ef7fac – fls. 135), foi rejeitada a conciliação.
Ausente a autora, que foi hospitalizada para o parto.
A reclamante apresentou emenda substitutiva da inicial – id cce32ec (fls. 143 e seguintes).
Na audiência realizada em 22.10.2024 (id 010703b – fls. 190), foi rejeitada a conciliação.
Foi consignado em ata que “Tendo em vista que a parte autora apresentou emenda substitutiva à petição inicial, excluo a contestação já apresentada, deferindo à ré novo prazo para defesa, de 15 dias.
A parte autora poderá apresentar réplica nos 15 dias subsequentes.” (grifado) Após a juntada da contestação com documentos, a parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 26.02.2025 (id 442c762 – fls. 259), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id b714859 (fls. 21).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Competência - Contribuição Previdenciária Pede a reclamante no item VI do rol que “Condenação da Ré a proceder ao recolhimento do INSS devido dos meses faltantes, devendo fazê-lo nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.212/91”.
Cumpre registrar que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
Todavia, a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Por último dispõe a Súmula 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Nesse sentido, não é competência desta Especializada executar eventuais parcelas previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, inclusive parcelas que possam ter sido descontadas no contracheque do empregado e não repassadas à Previdência Social e aquelas de responsabilidade do próprio empregador que possam não ter sido recolhidas.
Desse modo, como não temos competência para executar tais parcelas, oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar as incorreções. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Desse modo, não há como prosperar a sustentação da reclamada de que “em eventual caso de condenação, necessário que sejam limitados aos valores dispostos em exordial” (id 79fbdd1 – fls. 194), uma vez que os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, com admissão em 23.03.2023, no cargo de Auxiliar de turma, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.373,81 (id e1dedcc – fls. 28).
A reclamante pretende que seja declarada a rescisão indireta, ante as alegadas faltas graves do empregador, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, que serão analisadas oportunamente.
Destaco, ainda, que na emenda substitutiva da inicial a autora afirma que seu último dia trabalhado foi 22.04.2024, que “não mais comparecerá ao trabalho a partir do ajuizamento da presente ação trabalhista” (o ajuizamento ocorreu em 29.04.2024).
A reclamada na contestação aduz que a reclamante apresentou atestados médicos “até que no dia 25.04.2024 deixou de comparecer ao trabalho de forma injustificada”, de modo que o pedido de rescisão indireta deve ser “convertido em dispensa a pedido da obreira, com data de saída em 25.04.2024”.
A reclamada não impugnou especificamente o dia 22.04.2024 como último dia trabalhado, e entre os atestados e/ou declarações médicas anexados com a contestação não consta documento envolvendo aquela data.
Não juntou controle de frequência, e não há prova nos autos que afaste a alegação sobre o último dia trabalhado.
Diante do exposto, prevalece que o último dia efetivamente trabalhado foi 22.04.2024. Início do vínculo em data anterior ao registro Pretende a reclamante no item IV do rol de pedidos “retificação na CTPS da Autora quanto a data de admissão, a fim de que passe a constar a data de 16.01.2023, como data de admissão, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de 2/12 avos de férias devidamente acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional a 2/12 avos, FGTS e INSS”. (grifado) Alega que “foi admitida aos quadros funcionais da Reclamada em 16.01.2023, para exercer a função de Auxiliar de Turma, mas, a sua CTPS somente foi anotada na data de 23.03.2023,”.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido, nega que o vínculo tenha se iniciado antes do registro.
Passo a decidir.
A reclamante juntou comprovante de recebimento de PIX em 17.02.2023 (id c43a014 – fls. 73) e em 17.03.2023 (id c43a014 – fls. 72), ambos no valor de R$1.442,00, feitos por Alexandre Correa da Silva.
Esse é o preposto da reclamada que prestou depoimento na audiência de 26.02.2025.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que começou no dia 16 de janeiro de 2023; (...).” (grifado) Não foram feitas perguntas sobre o tema ao preposto da reclamada.
A testemunha Débora Souza de Assis, indicada pela autora, declarou que “trabalhou para Ré de 2022 a 2024; (...); que sua carteira só foi anotada 3 meses depois; (...); que a autora, no ano seguinte a 2022, começou a trabalhar; que a autora começou a trabalhar em janeiro de 2023; (...).” (grifado) Como visto, a testemunha confirmou que a reclamante iniciara no mês alegado na inicial, e que ela, depoente, também só teve a CTPS anotada meses depois do início do contrato, o que permite concluir que era conduta da empresa manter empregados sem registro nos primeiros meses.
Os depósitos via pix feitos em 17.02 e 17.03.2023, pelo preposto da reclamada Alexandre Correa da Silva, corroboram a alegação de remuneração pelo contrato inicial em janeiro.
Desse modo, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo a partir de 16.01.2023, devendo ser retificada a data de admissão.
Julgo procedente o pedido de pagamento de 2/12 avos de férias 2023/2024 com 1/3, 2/12 avos de 13º salário de 2023, e depósitos de FGTS.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para retificar a data de admissão na CTPS (para constar 16.01.2023), ficando a secretaria autorizada a fazer as anotações. Salário substituição Pretende a reclamante no item VIII do rol de pedidos “Condenação patronal ao pagamento da diferença salarial devida a título de salário substituição, devido durante o período compreendido de 22/05/2023 a 27/10/2023, a ser calculado entre o salário de auxiliar de turma percebido pela Autora e o salário contratual da professora substituída, ou na sua ausência, nos termos dos valores salariais estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho que instruem a presente inicial, com reflexos no FGTS e INSS, o fazendo para todos os fins legais próprios e nos termos do disposto no artigo 450 da CLT e na Súmula 159 do C.TST,”. (grifado) Alega que “no período compreendido entre 22/05/2023 a 27/10/2023, substituiu, de forma não eventual, a professora Erika Damazio, o fazendo durante todo o período de licença – maternidade, férias subsequentes de 30 dias e mais 15 dias de licença – amamentação da nominada empregada, mas, por descumprimento aos ditames legais, não recebeu durante todo referido período, a remuneração correspondente ao salário contratual da professora substituída, apesar de ter assumido integralmente todas as atribuições e responsabilidades inerentes ao exercício funcional” da substituída.
A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que a reclamante não substituiu a professa Erika, “haja vista que na qualidade de auxiliar de turma, a Obreira não tinha as qualidades técnicas necessárias, ou seja, não lecionava, ao passo que apenas supervisionava os alunos nos tempos vagos, não assumindo quaisquer responsabilidades inerentes ao cargo de professor.” (grifado) Passo a decidir.
Como visto, a reclamante pede o salário substituição por ter substituído a professora Erika Damazio na licença-maternidade da substituída, férias subsequentes de 30 dias e 15 dias de licença-amamentação, do período de 22.05.2023 a 27.10.2023.
A reclamada nega a substituição, mas não junta documentos relativos à empregada Erika Damazio para que fossem consultadas as datas de afastamento (ou que não houve afastamento), tampouco documentação de outra trabalhadora que a tenha substituído.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que durante a licença maternidade de uma colega de trabalho a depoente ficou responsável por uma turma; que ficou de maio até o final de outubro de 2023 responsável por uma turma; que começou no dia 16 de janeiro de 2023; que a reclamada fica próximo à rodoviária; (...); que tem curso de formação; que entregou o certificado na secretaria e no curso do contrato estava na faculdade de pedagogia; (...).” (grifado) Não foram elaboradas perguntas sobre o tema ao preposto da reclamada.
A testemunha Débora Souza de Assis, indicada pela autora, declarou que “trabalhou para Ré de 2022 a 2024; (...); que acha que a autora ficou seis/sete meses como professora responsável da turma; (...).” (grifado) A testemunha confirmou que a reclamante atuou como professora responsável na reclamada por alguns meses, e tendo em vista que a empregadora não trouxe documentos que provassem que outra trabalhadora substituiu a professora Erika, prevalece a alegação da inicial que foi a reclamante que atuou como sua substituta no período de 22.05.2023 a 27.10.2023.
Registro que o salário contratual equivalente ao do substituído é devido ao empregado substituto enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, nos termos do art. 450 da CLT, c/c com item I da Súmula 159 do TST.
Entendo que a substituição nas férias não configura caráter meramente eventual, como ocorre quando há uma substituição do outro trabalhador pontualmente por algumas horas.
Como a reclamada não trouxe os demonstrativos da substituída com a indicação do salário serão utilizados os “valores salariais estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho”, como requerido no item VIII do rol de pedidos, em caso de ausência da documentação da substituída.
Pelos demonstrativos de pagamento da reclamante apresentados com a contestação, o salário base da reclamante em 05.2023 era R$ 1.456,24 para 220 horas (id 5b795a0 - fls. 219), o que calculo como R$6,62 por hora, valor que prosseguiu nos meses subsequentes.
A cláusula que trata de piso salarial e correções na CCT 2022/2023 (id c580ea7 – fls. 80 e seguintes) estabelece no parágrafo 8º que “As instituições de Educação Infantil, compreendendo creche e/ou pré-escola, devem observar os pisos fixados nesta cláusula, (...), devendo o salário mensal ser calculado da seguinte forma”, e apresenta o valor para carga horária diária de 240 minutos com os critérios e parâmetros.
Também estabelece que “Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento”.(grifado) A jornada contratual da autora era 220 horas mensais, conforme demonstrativos, e não há prova que durante a substituição tenha trabalhado menos horas diárias, de modo que não se aplica o salário mensal calculado na CCT para 240 minutos diários.
A jornada diária contratual da reclamante era bem maior que 240 minutos diários, sendo necessário fazer a proporcionalidade.
A mesma CCT 2022/2023 indica o piso hora-aula de professor – Educação infantil até o 5º ano a partir dezembro.2002, R$17,40; e pela CTT 2023/2024 (id b0c80e3 – fls. 90 e seguintes), passou em 01.07.2023 para R$18,36.
Considerando que em 22.05.2023, quando iniciou a substituição, o piso hora-aula da substituída era R$17,40, fixo que 220 horas mensais (contratuais) equivalem proporcionalmente a R$3.828,00.
Ao passar em 01.07.2023 para R$18,36, fixo que 220 horas mensais (contratuais) equivalem proporcionalmente a R$ 4.039,20.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferença salarial relativa a salário substituição da professora Erika Damazio, de 22.05.2023 a 27.10.2023, entre o valor do piso da substituída calculado proporcionalmente com 220 horas mensais considerando o valor normativo da hora-aula (R$3.828,00 até 30.06.2023; R$4.039,20 a partir de 01.07.2023), e o valor do salário base da reclamante no período (R$1.456,24).
Tendo em vista a natureza salarial da verba é devida sua integração, motivo pelo qual julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos de FGTS.
Não houve pedido de reflexo da diferença salarial em RSR, 13º salário de 2023, férias 2023/2024 com 1/3, tampouco em horas extras. Vale transporte Pretende a reclamante no item VII do rol “pagamento do vale-transporte devido durante todo o pacto laboral nos termos da fundamentação supra”.
Alega que “a Reclamada nunca forneceu e/ou pagou a Autora nenhum valor a título de vale transporte, sempre lhe pagando apenas e tão somente o seu salário mensal, conforme consta de seus contracheques em anexo, tendo a obreira, da admissão até a presente data, que tirar do seu próprio salário, os valores necessários para o custeio de seu transporte, comprometendo o próprio sustento e de sua família”; que “para fazer o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público explorado pela empresa Viação Dedo De Deus, de 2ª a 6ª feira, necessitava a Autora pegar 01 ônibus para ida e outro para voltar para casa, das linhas Pimenteiras x Alto, via Paineiras, no valor da tarifa vigente desde 17.03.2024, de R$5,30 (Cinco Reais e Trinta Centavos) e anteriormente no valor da tarifa de R$4,90 (Quatro Reais e Noventa Centavos), nos termos do Decreto nº 5.901, de 08.01.2023, motivo pelo qual, nos termos estatuídos na Lei nº 7.418/85, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento dos valores devidos a Autora, a título de vale-transporte que nunca percebeu, desde a admissão até a data do último dia de trabalho, a saber: 22.04.2024, visto que não mais comparecerá ao trabalho, nos termos autorizados pelo § 3º do artigo 483”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “quando da contratação, a Reclamante assinou a próprio punho declaração afirmando que utilizava meios próprios de transporte.” (grifado) A reclamante na manifestação em réplica afirma que “Sem qualquer validade o documento de id nº f993d7a, na medida em que, a obreira, ora Autora assinou sem saber do que se tratava, já encontrando-se o documento assinalado e com os seus dados, apenas sendo informada pelo sócio oculto da Ré, Sr.
Alexandre, que era para assinar o referido documento, além de outros também, assinaturas estas que eram condição para a efetivação da sua contratação ocorrida em 16.01.2023”. (grifado) Passo a decidir.
O art. 7º do Decreto nº 95.247, de 1987, que regulamentava a Lei nº 7.418, de 1985, e mais recentemente, o art. 112 do Decreto n. 10.854, de 10 de novembro de 2021, dispõe que o empregado deve informar ao empregador por escrito ou por meio eletrônico seu endereço residencial, bem como os serviços e os meios de transportes mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, para o exercício do direito de receber o vale-transporte.
Em razão desta disposição, pressupõe-se que o empregador deve possuir todas essas informações na empresa, de forma que mesmo quando o empregado resida em local próximo e não use vale-transporte, o empregador deve possuir uma declaração do empregado que contenha o endereço de sua residência, bem como uma declaração de que não há de necessidade de receber vale-transporte.
No caso dos autos, a reclamada juntou no id f993d7a (fls. 221), documento com o título “Vale-transporte Declaração de não beneficiário”, com todos os dados digitados/datilografados, em que foi escolhida/marcada a opção “Utilizo meio próprio de transporte”, assinado pela reclamante.
O documento não possui data, sequer digitada/datilografada, mas diante dos argumentos das partes, conclui-se que foi assinado na admissão.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que a reclamada fica próximo à rodoviária; que a depoente reside no bairro de Pimenteiras; que sempre residiu nessa localidade; que dependia de condução para chegar ao local de trabalho; que não se lembra de ter assinado o documento quanto à dispensa de vale-transporte; que acredita que tenham inserido esse documento junto com outros; (...).” (grifado) Não foram formuladas perguntas sobre o tema ao preposto da reclamada.
A testemunha Débora Souza de Assis, indicada pela autora, declarou que “trabalhou para Ré de 2022 a 2024; (...); que nenhum empregado recebe vale-transporte; que a depoente precisava do vale transporte e não recebia; (...); que a autora comunicava na escola que chegava atrasada por causa do ônibus e por isso sabe que ela usava condução para ir trabalhar; que não viu a autora embarcando nem desembarcando do ônibus; que nunca houve nenhum pagamento nem mesmo em espécie a título de vale- transporte; (...).” (grifado) Como destacado, a testemunha afirmou que “nenhum empregado recebe vale-transporte”, nem mesmo em espécie, mesmo quando precisava do benefício, como no caso da depoente.
Ficou evidenciado que era conduta da reclamada o não fornecimento do vale-transporte aos empregados.
A testemunha também declarou que a reclamante contava que pegava ônibus para ir trabalhar, o que confirma que ela não se deslocava para o trabalho por meio próprio.
Nos termos do código civil, devem estar presentes os requisitos de validade do ato jurídico, sendo anulável por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Não se diga que o texto elaborado pelo empregador e apenas assinado pelo empregado afasta o vício de vontade, pois a declaração pressupõe total iniciativa do trabalhador, e no caso dos autos, ficou claro que a parte autora aderira ao que foi oferecido pela empresa para que pudesse assumir o posto de trabalho.
Não foi um ato de livre e espontânea vontade do trabalhador.
Ante o exposto, declaro a nulidade do documento com título “Vale-transporte Declaração de não beneficiário”.
Em capítulo anterior foram fixados os dias 16.01.2023 como início do contrato, e 22.04.2024 como último dia trabalhado.
Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale transporte ao longo do contrato, de 16.01.2023 até 22.04.2024, no valor diário de R$9,80 de 16.01.2023 até 16.03.2024 (R$4,90 para ida e o mesmo para volta), e R$ 10,60 de 17.03.2024 até 22.04.2024 (R$ 5,30 para a ida e o mesmo para a volta).
Observe-se que não houve concessão deste benefício, mas conversão do benefício em indenização.
Assim, não tendo sido o benefício concedido oportunamente, não há que se cogitar em desconto de 6%. FGTS Pretende a reclamante no item V do rol de pedidos “recolhimento do FGTS devido dos meses faltantes”.
Alega que “Conforme comprova o extrato analítico em anexo, temos que a Ré está desde novembro/2023 até a presente data sem recolher o fgts da Autora, não tendo também procedido ao recolhimento da cota fundiária do mês de setembro, conduta patronal esta que constitui inexoravelmente violação aos deveres contratuais do empregador, ora Reclamada, nos exatos termos do disposto no artigo 483, alínea “d”, da CLT, uma vez que, o artigo 15, da Lei nº 8.036/1990 estabelece esta obrigação de recolhimento”. (grifado) A reclamada sustenta que “Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, informa a Reclamada que devido à forte crise financeira pós-pandemia, que afetou diretamente à área da educação, deixou de realizar alguns depósitos na conta vinculada da Obreira, todavia, junta em anexo, comprovante de pagamento, onde foram devidamente regularizados os depósitos pendentes.” (grifado) Passo a decidir.
A reclamante ajuizou a ação em 29.04.2024, e instruiu a inicial com extrato do FGTS (id 597f17a – fls. 29 e seguintes), emitido em 02.04.2024, em que não figura depósito de setembro, e o último foi relativo a outubro.2023.
Em síntese, no ajuizamento, além de não haver depósitos de setembro.2023, janeiro, fevereiro e março de 2024, não há lançamentos para o período em que a reclamada não registrou o vínculo de emprego (de 16.01.2023 a 22.03.2023 – a admissão só tinha sido anotada em 23.03.2023).
Com a contestação, inserida em 12.11.2024, a reclamada juntou comprovante de recolhimento no id 17f4655 (fls. 240 em diante), para as competências que considera faltantes, depositadas em 29.07.2024 conforme comprovantes bancários.
Os depósitos destacados pela reclamada somente foram feitos cerca de 3 meses após o ajuizamento.
Não configura, portanto, hipótese de perda superveniente do objeto ou de interesse processual, uma vez que foi necessário o ajuizamento da ação para que a reclamante obtivesse da reclamada o provimento.
O fato de depósitos terem sido realizados entre o ajuizamento e a contestação não descaracteriza a utilidade, o interesse, muito menos o objeto da demanda.
Isso sem falar que não houve recolhimento dos meses requeridos pela autora como de vínculo antes do registro.
Julgo, portanto, procedente o pedido de pagamento de diferença de depósitos de FGTS, desde a admissão em 16.01.2023. Rescisão indireta e Indenização substitutiva de estabilidade gestante Pretende na reclamante no item II do rol pedidos que “Seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho da Autora, na data do primeiro dia útil depois de contados cinco meses após o parto, devendo ser convertida a reintegração em indenização pecuniária (Artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Transitórias da Carta Maior e artigo 496, da CLT), por manifesta justa causa da Reclamada, ante a ocorrência das graves faltas contratuais pertinentes a violações das suas obrigações legais (ausência de recolhimento ao FGTS, INSS e ausência de fornecimento/pagamento do vale-transporte), nos termos autorizativos estatuídos no artigo 483, “d” da CLT e por ser portadora de estabilidade gestante, conforme comprovam seus exames de ultrassom, com a consequente condenação ao pagamento dos salários de todo o lapso temporal da garantia e a integração deste período no seu tempo de serviço, bem como o pagamento do aviso prévio proporcional, férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, bem como deverá proceder a entrega das guias para levantamento do FGTS no código 01 e do Seguro Desemprego para a devida habilitação, sob pena de indenização substitutiva, nos termos do disposto nos 186 e 187, ambos do Código Civil pátrio, tudo conforme fundamentação Supra”; no item XI, “Condenação patronal ao pagamento dos salários- Maternidade, compreendidos os meses de agosto, setembro, outubro e novembro, no valor mensal da remuneração percebida pela trabalhadora, na forma do disposto nos artigos 72 e 73, caput e seu § 1º da Lei nº 8.213/91, tudo conforme fundamentação supra”. (grifado) Enumera em síntese as faltas graves do empregador a ensejar a rescisão indireta por descumprimento de obrigações contratuais: ausência de recolhimento do FGTS, ausência de recolhimento ao INSS, ausência de fornecimento/pagamento de vale-transporte.
Alega que “Conforme confirma a certidão de nascimento juntada no id nº 0ccb2f7, em 31.07.2024, a Autora deu a luz ao seu segundo filho, Samuel.
Porém, não conseguiu receber o seu benefício previdenciário da licença maternidade, porque segundo fundamentos do indeferimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo procedimento administrativo segue em anexo, na sua íntegra, a mesma encontra-se com seu vínculo empregatício junto a Ré, ativo, impondo-se destacar a V.Exª que o presente feito trata-se de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal, de empregada gestante á época do ajuizamento da presente ação, razão pela qual, constitui-se em ônus da Reclamada a realização do pagamento a título de salário-maternidade, visto que, para trabalhadoras com carteira assinada, o salário-maternidade é pago diretamente pela empresa, e, esse valor é compensado posteriormente pela Previdência Social, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, não havendo, destarte, qualquer prejuízo á empresa, ora Ré.” (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “durante todo o contrato de trabalho a Reclamante reiteradamente apresentou inúmeros atestados médicos, conforme documentos anexos, até que no dia 25.04.2024 deixou de comparecer ao trabalho de forma injustificada.
Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, informa a Reclamada que devido à forte crise financeira pós-pandemia, que afetou diretamente à área da educação, deixou de realizar alguns depósitos na conta vinculada da Obreira, todavia, junta em anexo, comprovante de pagamento, onde foram devidamente regularizados os depósitos pendentes.
Em relação aos recolhimentos previdenciários, conforme extrato do CNIS juntado pela Obreira, verifica-se que há inadimplemento ínfimo nos últimos meses.
Por fim, no tocante ao Vale Transporte, as alegações inverídicas da Reclamante não merecem prosperar, haja vista que a Reclamante utilizava-se de meios próprios de locomoção, conforme será abordado em tópico específico.” (grifado) Aduz que “a luz do princípio da continuidade da relação de emprego, para que a rescisão indireta seja procedente, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja suficientemente grave a ponto de tornar-se insustentável a continuidade da relação de trabalho.
Desta forma deverá ser julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, sendo convertido em dispensa a pedido da Obreira, com data de saída em 25.04.2024 para fins de cálculos”. (grifado) Passo a decidir.
Cabe destacar que o art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O legislador pretendeu garantir, à empregada gestante e a seu filho, condições sociais econômicas e psicológicas favoráveis, protegendo, assim, a família, reforçando assim a eficácia das normas dispostas no capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal.
Dispõe o art. 391-A da CLT: “Art. 391-A.
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013) Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)” (grifado) No caso dos autos, foi juntado exame que comprova que em 23.02.2024 a reclamante estava com 14 semanas de gestação (id a4b31f2 – fls. 107); e exame realizado em 25.04.2024 que confirma naquela data gestação com 24 semanas e 2 dias (id 851ca6d – fls. 113).
De toda sorte, a reclamada não nega que a reclamante estava grávida, e até junta com a contestação diversos atestados e/ou declarações médicas envolvendo “caderneta vacinal da gestante” (id f10fa82 – fls. 225) e atendimento “pré-natal” (fls. 226).
Em capítulos anteriores, foi reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao registro, e foi deferido o pagamento de indenização quanto ao vale-transporte desde a admissão.
No CNIS juntado pela reclamante (id 3033355 – fls. 30 e seguintes), emitido em 13.03.2024, constato que houve recolhimento previdenciário a partir de 03.2023.
A sentença reconheceu o vínculo de emprego desde 16.01.2023.
A reclamada não fez o recolhimento da parcela previdenciária relativa ao efetivo início da relação de emprego, apesar dos depósitos via pix em meses anteriores ao registro, sonegando direitos ao trabalhador.
Em capítulo anterior também foi constatado que a reclamada não recolheu diversas competências do FGTS, e somente cerca de 3 meses após o ajuizamento fez depósitos faltantes do período registrado.
Ressalto que o contrato de trabalho não está sujeito à Teoria da Imprevisão.
Os fatores econômicos ou financeiros que levaram a reclamada a não depositar o FGTS regularmente não são justificativas legais, pois o empregador é o único responsável pelos riscos do negócio, e não cabe o repasse das perdas ou dívidas da empresa ao trabalhador.
As irregularidades praticadas pela reclamada são gravíssimas e justificam a resolução do contrato por sua culpa com fundamento no art. 483, alínea d, da CLT, já que a autora, nesse caso, tem o direito de liberar-se dessa relação jurídica, sem ônus, uma vez que a falta é do empregador.
O atraso no FGTS por si só caracteriza descumprimento de obrigação contratual a ensejar rescisão indireta.
Nesse sentido, destaco a seguinte tese fixada em Incidente de Recurso Repetitivo pelo TST, de caráter vinculante: “Rescisão indireta por atraso no FGTS - A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (grifado) Se não bastasse, houve outros descumprimentos de obrigação contratual pela reclamada, como destacado.
Foi fixada a data de 22.04.2024 como último dia efetivamente trabalhado.
A reclamante estava com 24 semanas de gravidez quando ajuizou a ação, fazendo jus à estabilidade provisória, motivo pelo qual reconheço a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (150 dias).
Como seu filho nasceu em 31.07.2024 (certidão de nascimento no id 0ccb2f7 – fls. 141), o último dia de estabilidade é 28.12.2024.
Fixo 29.12.2024 como data de resolução do contrato por iniciativa do empregador (rescisão indireta), que é o primeiro dia seguinte ao término do período de estabilidade.
Tendo em vista que na data de rescisão não chegou a completar dois anos de contrato, faz jus a 33 dias de aviso prévio indenizado, com projeção até 31.01.2025.
A reclamante não recebeu salário com o ajuizamento da ação, mas também não recebeu benefício salário-maternidade.
O Protocolo de requerimento juntado no id 11d72d6 (fls. 162 e seguintes) comprova que a reclamante requereu salário-maternidade junto ao INSS, mas foi indeferido pelo órgão previdenciário conforme decisão de fls. 186: “Em atenção ao seu pedido, de salário-maternidade formulado em 16.08.2024, informamos que após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não é devido o pagamento (...)”.
No documento de fls. 188 foi esclarecido pelo INSS que “Trata-se de Benefício de Salário-Maternidade Urbano Indeferido em razão da Requerente manter a condição de Empregada na data do fato gerador, situação em que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é da Empresa Empregadora, nos termos do §1º, art. 72 da Lei nº 8.213/91.
Parto em 31/07/2024”.
Ficou evidenciado nos autos que a relação entre as partes estava abalada, e embora o contrato estivesse ativo no ajuizamento, e os documentos anexados com a contestação demonstrassem que a reclamada tinha ciência da gravidez, não foi oferecido/providenciado pela empresa o pagamento do salário-maternidade com requerimento junto ao INSS pela própria empregadora.
A culpa pelo não recebimento do salário-maternidade é da reclamada, pois o contrato ainda estava ativo, com estabilidade da autora como gestante, e não tinha sido decretado por decisão judicial o término do contrato.
A licença-maternidade é o período de afastamento remunerado do trabalho concedido à trabalhadora gestante, com duração de 120 dias, que pode ser prorrogada em situações específicas.
Nos termos do art. 392 da CLT, o salário-maternidade da empregada é pago a partir de 28 dias antes do parto ou a partir do parto, no total de 120 dias.
Assim, fixo o prazo de 120 dias a partir do parto (31.07.2024), e calculo o término em 28.11.2024.
Do dia seguinte, 29.11.2024, deveria ser pago salário até o último dia da estabilidade, 28.12.2024.
Desse modo, considerando que pela redação das peças e conjunto probatório o retorno ao trabalho se mostrou inviável, são devidos pela reclamada os valores no período de estabilidade até o parto (31.07.2024); como não pagou salário-maternidade com requerimento junto ao INSS apesar do contrato ativo, são devidos pela reclamada os valores do período de licença-maternidade, do parto (31.07.2024) até o término do prazo de 120 dias (29.11.2024); e são devidos pela reclamada os valores do término do período de licença maternidade (29.11.2024) até o último dia da estabilidade (28.12.2024).
Nos termos do art. 28, IV, do Decreto n. 99.684, de 1990, o empregador fica obrigado a depositar mensalmente o FGTS enquanto perdurar o afastamento da licença-maternidade.
O salário-maternidade conta como tempo de contribuição junto ao INSS, nos termos do art. 28, §9º, alínea “a”, da Lei n. 8.212, de 1991.
São devidos, ainda, os valores rescisórios considerando a rescisão indireta em 29.12.2024, com projeção do aviso prévio até 31.01.2025.
Com a contestação anexada em 12.11.2024 a reclamada juntou demonstrativos de pagamento (contracheques), sendo o último referente a 03.2024 (id 5b795a0 – fls. 207).
Não foi apresentado o demonstrativo relativo a abril.2024, tampouco o comprovante de depósito, permitindo concluir que não houve pagamento relativo a esse mês.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização a ser calculada com salário de R$ 1.456,24, equivalente às seguintes parcelas, de 23.04.2024 (dia seguinte ao último dia efetivamente trabalhado) a 28.12.2044: 8 dias de salário de abril.2024; salários de 01.05.2024 a 28.12.2024.
Tendo em vista a rescisão indireta em 29.12.2024, e considerando o contrato de 16.01.2023 a 31.01.2025 (com a projeção), julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas a serem calculadas com salário de R$1.456,24: saldo de 22 dias de abril.2024 (pois a reclamada não comprovou o depósito relativo a esse mês); aviso prévio indenizado de 33 dias; férias integrais 2023/2024 (simples) com 1/3; férias integrais 2024/2025 (simples) com 1/3; 1/12 avos de férias proporcionais 2025/2026 com 1/3; 13º salário integral 2024; 1/12 avos de 13º salário proporcional 2025.
Como são direitos que teria com o contrato ativo, inclusive durante a licença-maternidade, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada a pagar os depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque da conta vinculada, em substituição a entrega de guias. Seguro-desemprego A parte autora pretende no rol de pedidos a entrega de guias “do Seguro-desemprego para a devida habilitação, sob pena de indenização substitutiva”.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Diante da resolução do contrato por culpa do empregador, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Multa do art. 477 da CLT Pretende a reclamante no rol de pedidos o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Desse modo, a multa do art. 477 da CLT só não é devida quando o próprio trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, e como o reconhecimento judicial da rescisão indireta tem natureza declaratória, este apenas constata uma situação que, embora não fosse reconhecida ou formalizada, já existia.
Nesse sentido destaco a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO.
Apesar do reconhecimento em juízo da rescisão indireta, cabe esclarecer que, em face do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-1 (Resolução n.º 163, de 16/11/2009), o TST passou a decidir que incide a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT, ainda que exista controvérsia a respeito da rescisão do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o § 8.º do art. 477 da CLT apenas exclui a multa em questão quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Precedentes.
Decisão em sentido contrário merece ser reformada, a fim de se adequar à jurisprudência desta Corte.
Recurso de Revista da Reclamante conhecido e provido." (ARR -20168-84.2014.5.04.0005 Data de Julgamento: 09/11/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016) (grifos acrescidos) Julgo, então, procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT no valor de R$ 1.456,24. Multa do art. 467 da CLT Pretende a parte autora no rol de pedidos o pagamento da multa do art. 467 da CLT.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”.
No caso, o contrato estava ativo no ajuizamento e a reclamante requeria estabilidade provisória e rescisão indireta ao término dessa.
Havia efetiva controvérsia quanto à manutenção do contrato até a apresentação da contestação, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Horas extras Pretende a reclamante no item IX do rol de pedidos “pagamento das horas extraordinárias laboradas durante toda a vigência do contrato de trabalho, acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, acrescidas dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) a serem calculadas sobre a hora normal, nos termos e em cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Carta Fundamental, com suas integrações e reflexos nas férias, com o Terço Constitucional, 13º salário, FGTS, verbas resilitórias, salários, adicional noturno, e RSR’s,”. (grifado) Alega que “desde a sua admissão, em 16.01.2023, sempre trabalhou de 2ª a 6ª feira, das 08:00h ás 18:00h, com intervalo alimentar de 01 hora e 15 (quinze) minutos de lanche, no horário da tarde.
Contudo, a Ré nunca quitou qualquer pagamento a título de horas extras.
Desta forma, em vista da jornada de trabalho da Reclamante, tem a mesma direito a percepção das horas extras trabalhadas, não compensadas e não pagas”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta em síntese que não houve irregularidade, e que “foi pactuado entre as partes acordo de compensação de jornada estabelecido por acordo individual.” (grifado) Na manifestação em réplica a autora afirmou que “Pelas mesmas razões de vício de consentimento encontra-se o suposto e inexistente “acordo de compensação de jornada” juntado pela Ré no id nº 96d0850, datado de 23.03.2023, data de formalização da contratação da Autora ocorrida em 16.01.2023, quando começou de fato a trabalhar na Ré, visto que, como acima afirmado, o sócio oculto da Ré, Sr.
Alexandre Corrêa deu inúmeros documentos para a trabalhadora assinar, sem dizer do que se tratavam e apenas a informou que sem a sua assinatura, não seria efetivada”. (grifado) Passo a decidir.
O contrato de trabalho foi iniciado após a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, e o art. 611-A estabelece que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” quando dispuser de várias matérias, inclusive “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
O art. 620 dispõe que “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (grifado) O §5º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467, de 2017, prevê que “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses” (grifado) O acordo individual de compensação de horas de trabalho foi anexado no id 96d0850 (fls. 220), para trabalhar de segunda a sexta de forma a compensar as 4 horas de sábado, com limite de 10 horas diárias e total de 44 semanais, tempo de prorrogação diário de 45 minutos, assinado pela reclamante.
A alegação da autora é que houve vício de consentimento.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que trabalhava das 8:00 às 18:00 de segunda a sexta-feira; que tinha intervalo de uma hora e quinze por dia; que o que é o tradicional trabalhar de segunda a sexta-feira nas escolas; que sabia que esse era o combinado; que não trabalharia aos sábados; (...).” (grifado) Não foram formuladas perguntas ao preposto da reclamada envolvendo o tema.
A testemunha Débora Souza de Assis, indicada pela autora, declarou que “trabalhou para Ré de 2022 a 2024; (...); que a autora comunicava na escola que chegava atrasada por causa do ônibus e por isso sabe que ela usava condução para ir trabalhar; (...).” (grifado) Ainda que a reclamante tenha assinado o acordo de compensação com outros documentos na admissão para que pudesse ser contratada, a situação é diferente do documento relativo ao vale-transporte.
Aquele documento envolvia a informação que a autora não era beneficiária por utilizar “meio próprio de transporte”, mas foi confirmado que a reclamada não pagava o benefício aos empregados e a autora utilizava ônibus para chegar ao trabalho.
No caso do acordo de compensação, a reclamante disse no depoimento que tinha ciência do teor da compensação, que “sabia” que o combinado era trabalhar de segunda a sexta para compensar o sábado, o que afasta o vício de consentimento.
Não foi alegado que havia trabalho em outros dias, nem que não usufruía do intervalo intrajornada.
A reclamante fazia a compensação para não ter de trabalhar as 4 horas contratuais de sábado.
Dou por regular a compensação, e considerando a jornada e o intervalo intrajornada usufruído, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Indenização por danos morais Pretende a parte autora no item X do rol de pedidos “A condenação patronal ao pagamento de indenização, a título de danos morais no quantum mínimo de R$10.000,00 ou outro valor que V.Exª entenda razoável à compensação dos danos sofridos, com vistas a satisfazer, compensar e restabelecer o status quo ante da Autora, no aspecto moral, na medida em que, a parte Ré, nos termos do disposto no artigo 483, alínea “d” CLT, além de não cumprir com as obrigações legais do contrato, seja quanto ao não recolhimento ao FGTS e ao INSS, bem como quanto ao fornecimento/pagamento do vale-transporte, durante toda a vigência do pacto laboral, trazendo profunda angústia, dor e sofrimento á trabalhadora, notadamente por encontrar-se grávida, tendo que custear todo o seu deslocamento casa x trabalho e vice-versa, do seu próprio bolso, com patente comprometimento de sua dignidade e de sua família, também, violou a dignidade humana da trabalhadora e seu acervo jurídico-protetivo, quando proibiu e proíbe o uso dos ventiladores em sala de aula, estando com o aparelho da sua sala quebrado, sem qualquer previsão de conserto, o que tornou o ambiente de trabalho salubre e prejudicial à saúde, principalmente no período de novembro/2023 a janeiro/2024, quando houve calor extremo, jamais visto na cidade de Teresópolis e em toda a região serrana do Estado do Rio de Janeiro, bem como quando obrigava a Autora e demais funcionários a fazer faxina semanal nas salas de aula e em janeiro, o “faxinão”, quando já grávida se encontrava a trabalhadora, tudo conforme fundamentação”. (grifado) Alega que “além das violações ás obrigações contratuais perpetradas pela Ré, conforme acima declinado, também sofreu inexorável dano moral, nos exatos termos do disposto nos artigos 5º, inciso X, da Carta Fundamental, 186, 187 e 927, todos do Código Civil, uma vez que, a empresa, ora Reclamada, impunha e impõe aos seus funcionários, a obrigação de fazer faxina nas salas de aula, sendo a professora, auxiliar de turma, ora Autora, obrigada, também, a semanalmente, limpar a sala de aula onde trabalhava, bem como era obrigada a tirar todo o lixo, varrer e em janeiro do corrente ano de 2024, juntamente com as demais funcionárias, teve que fazer uma grande faxina (chamada pela Ré de “faxinão”), em toda a escola e suas dependências, tendo que lavar tudo, inclusive área externa, quando já encontrava-se grávida, não sendo oportunizado a nenhum funcionário, como não o foi para a Demandante, o direito de não fazer a referida limpeza, impondo-se registrar a V.Exª que a escola, ora Ré, possui uma funcionária, auxiliar de serviços gerais, a qual, não dá conta de fazer toda a limpeza necessária, motivo pelo qual, ao invés de contratar outro funcionário para faxina, economiza, obrigando professoras e auxiliares, a fazê-la!!”; que a “Ré, em manifesta mácula ao seu dever jurídico de cuidado, no que tange a proporcionar um ambiente de trabalho saudável e propício ao bem-estar laboral, não permitia e não permite que sejam ligados os ventiladores das salas de aula e o ventilador da sala de aula onde a Autora ficava, está quebrado, sem qualquer previsão conserto, impondo-se destacar a V.Exª que no mínimo é dever da Ré ligar os ventiladores em suas salas de aula, principalmente como escola e pré-creche, com crianças tão pequenas e frágeis, proporcionando assim um ambiente saudável e garantindo o bem-estar de todos(...)”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e “nega veemente as alegações da Obreira no sentido de que os funcionários foram obrigados a fazer “faxinão” em janeiro do ano corrente.
Destaca-se que limpeza da escola durante o recesso e férias é feita pelas próprias sócias e familiares”; que “as professoras e auxiliares de sala são orientadas para apenas recolher os materiais utilizados, mantendo o ambiente de trabalho organizado e limpo.
Fato este que não caracteriza qualquer ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa, causando sofrimento e lesão psicológica, além de não implicar em qualquer aumento de responsabilidades ou jornada de trabalho.
A simples alegação de desconforto ou desagrado, sem comprovação de prejuízo à honra, à moral ou à dignidade, não é suficiente para a reparação por dano moral”.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, não foram formuladas perguntas às partes envolvendo diretamente o tema, embora tenham respondido perguntas envolvendo vale transporte, por exemplo, e outros descumprimentos contratuais relacionados ao pedido de rescisão indireta, conforme reproduzido em capítulos anteriores.
A testemunha Débora Souza de Assis, indicada pela autora, declarou que “(...); que havia aparelho de ar condicionado mas não podiam ligar; que também não podiam ligar o ventilador; que existe um “faxinão” na escola; que antes das aulas retornarem todos participam de uma faxina no dia anterior; que todos são responsáveis pela limpeza das salas de aula; que existe uma pessoa responsável por essa atividade; que não sabe dizer o motivo pelo qual todos participavam dessa limpeza já que havia uma pessoa responsável; (...); que segundo os donos da escola ligar o ventilador deixa as crianças com gripe.” (grifado) Como destacado, a testemunha confirmou que apesar de haver uma pessoa responsável pela limpeza, a depoente e a reclamante participavam da limpeza das salas de aulas, inclusive no dia do “faxinão”, e que os responsáveis pela reclamada não permitiam que ligassem o ventilador, nem o ar-condicionado.
Além dos diversos descumprimentos contratuais por parte da reclamada que levaram à decisão de rescisão indireta nessa sentença, foi confirmado que a reclamante, grávida, não foi liberada da ajuda na faxina, nem podia usufruir de temperatura mais amena com uso de ventilador e ar-condicionado.
Não chegou a ser configurado “ambiente insalubre”, situação alegada nas razões finais (id d9dc7fb – fls. 273), mas é inegável que o processo de gestação modifica o metabolismo da mulher, e a exposição a calor e a produtos de limpeza podem afetar o estado de saúde da gestante.
Entre os atestados e declarações médicas juntadas com a contestação, por exemplo, foi prescrito o afastamento por motivo de saúde por 05 dias em 08.03.2024 (id f10fa82 – fls. 228), quando já tinha cerca de 4 meses de gestação. É obrigação do empregador manter o ambiente equilibrado e saudável, nos termos do art. 200, inciso VII, da CLT, de modo que os empregados exerçam suas atividades dignamente, o que envolve ambiente bem ventilado.
Deveria ter zelado pelo bem-estar deles, oferecendo-lhes tratamento digno.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$5.000,00, diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. FGTS – depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) de caráter vinculante, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24.02.2025 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.
Após o trânsito em julgado, observe-se que há obrigação de fazer a ser cumprida. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu -
02/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MOMENTOS MAGICOS DE TERESOPOLIS CRECHE LTDA
-
02/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO
-
02/05/2025 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.635,30
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02/05/2025 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO
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02/05/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO
-
27/03/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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21/03/2025 10:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
26/02/2025 15:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
24/02/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 11:35
Juntada a petição de Réplica
-
12/11/2024 13:47
Juntada a petição de Contestação
-
22/10/2024 15:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/10/2024 15:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/10/2024 09:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/10/2024 15:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
07/08/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MOMENTOS MAGICOS DE TERESOPOLIS CRECHE LTDA
-
02/08/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO
-
02/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
01/08/2024 22:37
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 09:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
31/07/2024 21:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/07/2024 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/07/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação
-
25/06/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
02/05/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) MOMENTOS MAGICOS DE TERESOPOLIS CRECHE LTDA
-
02/05/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DE FATIMA GRACIANO DE CASTRO
-
02/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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02/05/2024 10:33
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2024 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
29/04/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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