TRT1 - 0101384-37.2024.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 20/08/2025
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06/08/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA
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05/08/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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05/08/2025 12:10
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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05/08/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 04/08/2025
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25/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
-
24/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:39
Convertido o julgamento em diligência
-
24/07/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/07/2025 10:04
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101384-37.2024.5.01.0058 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
03/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ea485 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Inicialmente, deixo de apreciar o pressuposto de preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado nas razões do recurso.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 466904c, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID. e0484b4.
Intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4276c41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 00101384-37.2024.5.01.0058 proposta por FILIPE ANDRÉ LACERDA DA SILVA em face de GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA, DECIDO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, os termos da fundamentação que a este dispositivo integra, para todos os fins.
Deferida a gratuidade de justiça .
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos, cuja planilha segue em anexo.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre saldo de salário e gratificação natalina.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas pelo reclamado no valor de R$ 827,62 (oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 41.381,20 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos).
Intimem-se as partes NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE ANDRE LACERDA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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