TRT1 - 0171500-74.1999.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SYLVIO DE CARVALHO SANTOS em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP em 20/05/2025
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO BARTIJOTTO em 20/05/2025
-
07/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82836d3 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP Embargado(a)(s): ROBERTO BARTIJOTTO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id e08361f.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "a r. decisão é um padrão ou molde que não guarda especificidade alguma com a Revista.
A Embargante prova essa decisão patronizada juntando ao presente despacho exatamente igual em outro processo do mesmo patrono, mas em caso totalmente diferente, a saber: ROT 0100309-18.2023.5.01.0051".
Aduz que " A vagueza e indeterminação da r. decisão agravada, repetida em outros processos diferentes, repita-se, como provado em anexo, torna inequívoca as omissões incorridas em 5 temas autônomos da Revista".
Não assiste razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP - ROBERTO BARTIJOTTO -
06/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO DE CARVALHO SANTOS
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06/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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06/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO BARTIJOTTO
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06/05/2025 10:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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25/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 22:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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28/01/2025 14:58
Não admitido o Recurso de Revista de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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27/01/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 10:25
Encerrada a conclusão
-
17/09/2024 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 13:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SYLVIO DE CARVALHO SANTOS em 13/09/2024
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14/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO BARTIJOTTO em 13/09/2024
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12/09/2024 18:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO DE CARVALHO SANTOS
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30/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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30/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO BARTIJOTTO
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12/08/2024 16:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP - CNPJ: 33.***.***/0001-09
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12/08/2024 16:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTO BARTIJOTTO - CPF: *92.***.*20-00
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30/07/2024 17:44
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 07 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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30/07/2024 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/07/2024 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/07/2024 19:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO DE CARVALHO SANTOS
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05/07/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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05/07/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO BARTIJOTTO
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25/06/2024 08:23
Conhecido o recurso de ROBERTO BARTIJOTTO - CPF: *92.***.*20-00 e não provido
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25/06/2024 08:23
Conhecido o recurso de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP - CNPJ: 33.***.***/0001-09 e não provido
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27/05/2024 14:51
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
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27/05/2024 14:39
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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07/05/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2024
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02/05/2024 12:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/05/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 22 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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02/05/2024 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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26/03/2024 12:17
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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26/03/2024 11:00
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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21/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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21/03/2024 11:30
Encerrada a conclusão
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21/03/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/02/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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