TRT1 - 0100460-64.2025.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100460-64.2025.5.01.0034 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
14/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4a52e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 34ª Vara do Trabalho do do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por SIMONE DOS SANTOS TELLES ALVES e em face da reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB: 1) Rejeitar a preliminar de inépcia e a equiparação à fazenda pública. 2) Pronunciar a prescrição das parcelas vencidas antes de 16/04/2020, julgando extinto o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB/88, ressalvados os pedidos de natureza declaratória, uma vez que são imprescritíveis (art. 11, §1º da CLT). 3) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a.
Reduzir, IMEDIATAMENTE, a jornada da autora para 6 horas diárias, sem redução da remuneração, nos termos da cláusula 16ª do Acordo Coletivo 2024/2025.
Deverá a reclamada cumprir a obrigação de fazer no prazo de 8 dias, a contar da notificação da presente sentença, ANTE O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00. b.
Pagar o auxílio para filhos com deficiência, a contar de 14/08/2024, no valor mensal de R$616,14 até 31/10/2024 e no valor de R$643,68 de 01/11/2024 a 31/10/2025, devendo os valores ser corrigidos conforme acordos coletivos que vierem a ser entabulados. Até a efetiva implementação do auxílio em folha de pagamento, ou superveniência de acordo coletivo posterior a 31/10/2025 sem a previsão do auxílio, são devidas parcelas vencidas e vincendas, devendo a reclamada incluir em folha de pagamento os valores corrigidos no prazo de 8 dias, a contar da notificação para cumprimento da sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 15.000,00.
Devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 15% do proveito obtido pela autora para o advogado desta e do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST e observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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