TRT1 - 0100095-64.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 18/07/2025
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03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de RIBEIRO ALVIM ENGENHARIA LTDA em 02/07/2025
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18/06/2025 10:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b73a170 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das reclamadas.
Ao autor, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 16 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS JORGE LIMA RODRIGUES -
16/06/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
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16/06/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIRO ALVIM ENGENHARIA LTDA
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16/06/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIS JORGE LIMA RODRIGUES
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16/06/2025 17:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIBEIRO ALVIM ENGENHARIA LTDA sem efeito suspensivo
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16/06/2025 17:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NILOPOLIS sem efeito suspensivo
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16/06/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 10/06/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUIS JORGE LIMA RODRIGUES em 21/05/2025
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21/05/2025 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 516c891 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por LUIS JORGE LIMA RODRIGUES em face de RIBEIRO ALVIM ENGENHARIA LTDA (1ª Reclamada) e MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS (2ª Reclamada) para: I.
Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS por todas as verbas objeto da presente condenação; II.
Condenar as reclamadas: a) Pagar ao reclamante as parcelas deferidas na fundamentação, conforme memória de cálculo em anexo, que integra esta decisão, sendo: 1.
Horas extras (29,12 horas mensais), com adicional de 50%; 2.
Reflexos das horas extras em Repouso Semanal Remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, 13º salários (integral e proporcional) e férias + 1/3 (integrais e proporcionais); b) Depositar na conta vinculada do FGTS do reclamante os valores correspondentes a 11,2% (8% + multa de 40%) incidentes sobre as horas extras e seus reflexos em RSR, aviso prévio indenizado e 13º salários; c) Pagar honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 10% sobre o valor bruto da liquidação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação (30/01/2025), sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024).
Observação: Não houve condenação em danos morais neste caso.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (Súmula 368 do TST), devendo a parte reclamada comprovar nos autos os recolhimentos devidos, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante quanto ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Consideram-se de natureza salarial, para fins do art. 28 da Lei 8.212/91, as seguintes parcelas: horas extras, 13º salários.
As demais parcelas (reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%) possuem natureza indenizatória.
Custas de R$ 389,40, pela 1ª reclamada (art. 789, I, da CLT) e custas de liquidação de R$ 97,35, calculadas sobre o valor da condenação: R$ 19.470,25.
A 2ª reclamada (Município) é isenta do pagamento de custas (art. 790-A, I, da CLT).
Sentença líquida, conforme planilha de cálculos anexa.
Intimem-se as partes. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular raf FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIBEIRO ALVIM ENGENHARIA LTDA -
07/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
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07/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIRO ALVIM ENGENHARIA LTDA
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07/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS JORGE LIMA RODRIGUES
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07/05/2025 10:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 389,41
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07/05/2025 10:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS JORGE LIMA RODRIGUES
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22/04/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/04/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 11/04/2025
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12/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
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11/03/2025 16:07
Audiência una realizada (11/03/2025 14:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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10/03/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 15:19
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 13:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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08/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 07/03/2025
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06/03/2025 11:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIS JORGE LIMA RODRIGUES em 19/02/2025
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11/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
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07/02/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS JORGE LIMA RODRIGUES
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07/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/02/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) RIBEIRO ALVIM ENGENHARIA LTDA
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03/02/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
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03/02/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) RIBEIRO ALVIM ENGENHARIA LTDA
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30/01/2025 22:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 22:16
Audiência una designada (11/03/2025 14:25 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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30/01/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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