TRT1 - 0100095-64.2025.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b73a170 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das reclamadas.
Ao autor, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 16 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIBEIRO ALVIM ENGENHARIA LTDA -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 516c891 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por LUIS JORGE LIMA RODRIGUES em face de RIBEIRO ALVIM ENGENHARIA LTDA (1ª Reclamada) e MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS (2ª Reclamada) para: I.
Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS por todas as verbas objeto da presente condenação; II.
Condenar as reclamadas: a) Pagar ao reclamante as parcelas deferidas na fundamentação, conforme memória de cálculo em anexo, que integra esta decisão, sendo: 1.
Horas extras (29,12 horas mensais), com adicional de 50%; 2.
Reflexos das horas extras em Repouso Semanal Remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, 13º salários (integral e proporcional) e férias + 1/3 (integrais e proporcionais); b) Depositar na conta vinculada do FGTS do reclamante os valores correspondentes a 11,2% (8% + multa de 40%) incidentes sobre as horas extras e seus reflexos em RSR, aviso prévio indenizado e 13º salários; c) Pagar honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 10% sobre o valor bruto da liquidação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação (30/01/2025), sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024).
Observação: Não houve condenação em danos morais neste caso.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (Súmula 368 do TST), devendo a parte reclamada comprovar nos autos os recolhimentos devidos, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante quanto ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Consideram-se de natureza salarial, para fins do art. 28 da Lei 8.212/91, as seguintes parcelas: horas extras, 13º salários.
As demais parcelas (reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%) possuem natureza indenizatória.
Custas de R$ 389,40, pela 1ª reclamada (art. 789, I, da CLT) e custas de liquidação de R$ 97,35, calculadas sobre o valor da condenação: R$ 19.470,25.
A 2ª reclamada (Município) é isenta do pagamento de custas (art. 790-A, I, da CLT).
Sentença líquida, conforme planilha de cálculos anexa.
Intimem-se as partes. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular raf FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS JORGE LIMA RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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