TRT1 - 0100087-31.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
11/09/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2025 11:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
10/09/2025 20:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
10/09/2025 20:01
Iniciada a execução
-
10/09/2025 20:01
Encerrada a conclusão
-
28/08/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
18/08/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b28d058 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se o Reclamante para manifestações em relação aos embargos à execução opostos, no prazo de 5 dias.
Decorridos, venham conclusos para decisão. pcv SAO GONCALO/RJ, 13 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA -
13/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
15/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA em 14/07/2025
-
11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 11:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
09/07/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0c2a1d proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:e5d4ed6, com atualizações da Contadoria de #id:52a0895, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 21.545,57, atualizados até 31/07/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 18.435,73; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 2.771,14; - Cota previdenciária no valor de R$ 158,70; - Custas judiciais no valor de R$ 180,00; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 21.545,57. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 03 de julho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA -
03/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
03/07/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2025 15:08
Homologada a liquidação
-
03/07/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
27/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100087-31.2025.5.01.0261 RECLAMANTE: HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2025.
PABLO COELHO VIEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA -
26/06/2025 23:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2025 09:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA em 25/06/2025
-
23/06/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4435df9 proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado e observado o que determinado em sentença, deverá a Reclamada proceder à baixa na CTPS digital da Autora e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
Sem prejuízo da determinação supra, venham as partes com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 12 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
12/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
12/06/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
11/06/2025 14:25
Iniciada a liquidação
-
11/06/2025 14:25
Transitado em julgado em 04/06/2025
-
09/06/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA em 04/06/2025
-
21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a44e4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 01a Vara do Trabalho de SÃO GONÇALO/RJ julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA, em face de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA condenando a reclamada a cumprir todas as obrigações referidas na fundamentação supra, cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste decisum para os efeitos legais. Custas no importe de R$180,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que ora se fixa em R$9.000,00 (art. 789, § 3o da CLT). Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º a 4º e art. 80, VII, ambos do CPC, ambos do CPC.
Observe-se que o Enunciado 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação a decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2025 15:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
-
20/05/2025 15:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
16/05/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 16:56
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/05/2025 09:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
09/05/2025 10:44
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA em 07/05/2025
-
28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a97a0e3 proferido nos autos.
Vistos.
Em análise ao requerimento de id02ffd7a, aguarde-se a audiência, uma vez que se trata de pedido de rescisão indireta, necessário o contraditório.
SAO GONCALO/RJ, 25 de abril de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
25/04/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
25/04/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
17/04/2025 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 14:50
Expedido(a) notificação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
28/02/2025 14:49
Expedido(a) notificação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
-
28/02/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) HUGO VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2025 08:47
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/05/2025 09:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/02/2025 10:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100458-40.2020.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leo Richard Darmont
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2020 22:56
Processo nº 0023800-96.2003.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Coutinho Brotto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2003 02:00
Processo nº 0023800-96.2003.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Coutinho Brotto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 13:13
Processo nº 0100543-89.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 17:41
Processo nº 0100543-89.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marlos Moura Lobo Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2024 17:57