TRT1 - 0101110-94.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANA SIMONE PINHEIRO em 08/09/2025
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26/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANA SIMONE PINHEIRO em 25/08/2025
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21/08/2025 16:07
Expedido(a) alvará a(o) LUCIANA SIMONE PINHEIRO
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08/08/2025 11:25
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANA SIMONE PINHEIRO
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANA SIMONE PINHEIRO em 03/07/2025
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07/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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05/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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05/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SIMONE PINHEIRO
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05/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/06/2025 11:35
Iniciada a execução
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05/06/2025 11:35
Transitado em julgado em 15/05/2025
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31/05/2025 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUCIANA SIMONE PINHEIRO em 15/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ea3a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; B) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes, condenando a primeira ré a anotá-la, de acordo com os dados da fundamentação; (ii) CONDENAR solidariamente os réus HOSPITAL DE CLÍNICAS DO INGA LTDA. e INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA. a satisfazerem em favor da parte autora LUCIANA SIMONE PINHEIRO os títulos e providências acima especificados, sendo que as verbas totalizam o valor bruto de R$44.341,85 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo.
Custas de R$869,45, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$43.472,40, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Honorários advocatícios no valor de R$3.666,20 ao advogado da parte autora, na forma da fundamentação.
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Logo após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo designar dia e horário para que a ré proceda à baixa na CTPS da parte autora, bem como entregue as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Fica arbitrada multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento, ainda que parcial, das obrigações.
Nesse caso, deverá a Secretaria do Juízo proceder à baixa (artigo 39, §1º, da CLT) e expedir alvará e ofício, em substituição às guias.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida4 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA - HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA -
30/04/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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30/04/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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30/04/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SIMONE PINHEIRO
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30/04/2025 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 869,45
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30/04/2025 19:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANA SIMONE PINHEIRO
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30/04/2025 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA SIMONE PINHEIRO
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30/04/2025 19:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/04/2025 19:09
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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25/04/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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25/04/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SIMONE PINHEIRO
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25/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/04/2025 00:44
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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05/02/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 15:40
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2025 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/01/2025 21:53
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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29/09/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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29/09/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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29/09/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SIMONE PINHEIRO
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29/09/2024 22:40
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 11:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/09/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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