TRT1 - 0100528-28.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/09/2025 22:17
Audiência una por videoconferência realizada (08/09/2025 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/09/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2025 20:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2025 20:27
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOILSON APARECIDO LOUREIRO FLOR em 05/09/2025
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04/09/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS PASSOS MANCHUR
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21/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MANCHUR
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21/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MANCHUR
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21/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MANCHUR
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21/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSILDA GONCALVES SIQUEIRA
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21/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MANCHUR & CIA LTDA
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21/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON APARECIDO LOUREIRO FLOR
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21/08/2025 12:13
Audiência una por videoconferência designada (08/09/2025 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/08/2025 12:13
Audiência una por videoconferência cancelada (08/09/2025 13:27 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DOS PASSOS MANCHUR
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20/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO MANCHUR
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20/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MANCHUR
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20/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MANCHUR
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20/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSILDA GONCALVES SIQUEIRA
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20/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MANCHUR & CIA LTDA
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20/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON APARECIDO LOUREIRO FLOR
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20/08/2025 09:40
Audiência una por videoconferência designada (08/09/2025 13:27 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/08/2025 09:40
Audiência una por videoconferência cancelada (08/09/2025 09:03 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/08/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 14:30
Audiência una por videoconferência designada (08/09/2025 09:03 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOILSON APARECIDO LOUREIRO FLOR em 16/05/2025
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16/05/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39dad49 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de tutela de urgência requerida pelo autor para o fim de ser determinado o pagamento das verbas rescisórias descritas no item 3 da peça vestibular, além da baixa em CTPS, bem como expedição de alvará para liberação do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, determinou-se a intimação da 1ª ré para manifestação sobre a tutela requerida, no prazo de 5 dias, o que ocorreu por meio do protocolo Id 264ee26.
Analisa-se.
Em se tratando de tutela provisória de urgência, o Artigo 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na forma do subsequente § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, não obstante, não tem caráter absoluto, conforme regra de ponderação de valores quando colidentes os interesses das partes, como a vida e o patrimônio, dentre outros.
Todavia, havendo confronto entre princípios de notável importância, faz-se necessária a ponderação de valores, eis que atuam como mandados de otimização a serem alcançados da melhor maneira possível, conforme as limitações fáticas e jurídicas, de forma a se buscar ao máximo a proteção de um sem o sacrifício do outro, diferentemente do que ocorre no conflito entre regras, onde a aplicação de uma afasta a outra.
Aplica-se assim um juízo de proporcionalidade em sentido amplo, pelo qual se verifica a adequação do meio para a tutela do direito, bem como se é necessário dentre os considerados idôneos, buscando-se ao máximo evitar o sacrifício total do princípio afastado.
Busca-se também a proporcionalidade em sentido estrito, sopesando o benefício alcançado em face do sacrifício imposto.
Observando a situação específica dos autos, incontroverso que a dispensa ocorreu por justa causa do empregado, o que afasta quase a totalidade dos pedidos liminarmente formulados, os quais pressupõem a reversão da penalidade aplicada, o que somente pode ocorrer após regular instrução processual e obediência ao contraditório e ampla defesa.
Acima foi mencionado o afastamento da quase totalidade do pedido porque, em relação à baixa na CTPS, como incontroversa a extinção do vínculo empregatício, não há motivo para o contrato permanecer em aberto, como se verifica à Id 36c3475.
Como o próprio autor afirmou que a dispensa por justa causa ocorreu em 30/12/2024 e pediu a baixa na referida data, sem acrescer a projeção do pretendido aviso prévio, sendo admitida pela primeira ré a aplicação da mencionada penalidade, deveria ter efetuado a anotação do fim do contrato de trabalho no documento profissional do autor.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que a primeira ré, no prazo de 5 dias, comprove a anotação da baixa na CTPS digital do autor do contrato de trabalho em questão, com data de 30/12/2024, sob pena de pagamento de multa no valor da última remuneração mensal do reclamante e anotação pela Secretaria do Juízo.
Posteriormente, se após a regular tramitação processual for proferida decisão que altere o termo final da relação de emprego, será determinada a retificação devida.
Intimem-se o reclamante e a primeira reclamada.
Após, designe-se audiência, notifiquem-se as rés e intime-se o autor, por meio do respectivo procurador.
MACAE/RJ, 07 de maio de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOILSON APARECIDO LOUREIRO FLOR -
07/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MANCHUR & CIA LTDA
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07/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON APARECIDO LOUREIRO FLOR
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07/05/2025 10:41
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOILSON APARECIDO LOUREIRO FLOR
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02/05/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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30/04/2025 11:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/04/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 13:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/04/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 15:26
Expedido(a) mandado a(o) JORGE MANCHUR & CIA LTDA
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07/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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07/04/2025 10:12
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 18:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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02/04/2025 18:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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