TRT1 - 0100274-78.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 19:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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04/06/2025 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENIS SILVA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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26/05/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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13/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR em 12/05/2025
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13/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 12/05/2025
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12/05/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1d03c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 23/03/2023 (CPC, art. 487, II) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENIS SILVA DOS SANTOS para condenar COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra, as seguintes verbas: Horas extras decorrentes de viagens e seus reflexos; Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos; Devolução do valor referente ao exame toxicológico.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Dos honorários periciais: O réu foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual arcará com as despesas dos honorários periciais integralmente no valor de R$3.400,00, conforme arbitrado (ID. dc9f022), observada a complexidade da demanda, por inexistir fundamento legal para condenação recíproca de seu pagamento.
Dos honorários advocatícios: A parte ré foi sucumbente.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução/compensação de valores Não há dedução ou compensação de valores, porquanto não há valores quitados a idênticos títulos comprovados nos autos.
Dos juros e da correção monetária Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos.
Sobre o montante devidamente atualizado incidirão juros de mora.
Correção monetária e juros seguirão o decidido pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária).
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no Art. 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da natureza das parcelas: Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: horas extras, adicional de insalubridade e os reflexos de ambas em verbas salariais.
As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória.
Das custas processuais: Custas processuais pela parte ré, no importe de R$490,51 calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, no importe de R$24.525,31 (artigo 789, I, da CLT).
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao perito.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA -
25/04/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
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25/04/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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25/04/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
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25/04/2025 18:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 490,51
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25/04/2025 18:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENIS SILVA DOS SANTOS
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17/03/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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14/03/2025 23:14
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2025 19:58
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 10:07
Audiência de encerramento de instrução realizada (25/02/2025 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/02/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
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14/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/09/2024 08:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/09/2024 06:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2024 19:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:20
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2024
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03/09/2024 19:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 11:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 10:55
Expedido(a) edital a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
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02/09/2024 10:55
Expedido(a) mandado a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
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02/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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02/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
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28/08/2024 15:58
Audiência de encerramento de instrução designada (25/02/2025 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/08/2024 16:54
Audiência de instrução cancelada (29/10/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/07/2024 10:49
Audiência de instrução designada (29/10/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/06/2024 11:47
Audiência de encerramento de instrução cancelada (13/08/2024 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 09/05/2024
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12/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR em 11/04/2024
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08/04/2024 12:45
Audiência de encerramento de instrução designada (13/08/2024 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/04/2024 12:45
Audiência de encerramento de instrução cancelada (13/08/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR em 22/03/2024
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13/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:12
Audiência de encerramento de instrução designada (13/08/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/03/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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04/03/2024 19:52
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
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26/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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23/02/2024 22:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 18:18
Juntada a petição de Impugnação
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06/02/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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06/02/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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02/02/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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02/02/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
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02/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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30/01/2024 02:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 29/01/2024
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30/01/2024 02:25
Decorrido o prazo de DENIS SILVA DOS SANTOS em 29/01/2024
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20/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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20/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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18/01/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
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18/01/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
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18/01/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
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18/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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19/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR em 18/12/2023
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19/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 18/12/2023
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14/12/2023 12:20
Encerrada a conclusão
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14/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR em 13/12/2023
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13/12/2023 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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13/12/2023 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 11/12/2023
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12/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de DENIS SILVA DOS SANTOS em 11/12/2023
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07/12/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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07/12/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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07/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 06/12/2023
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07/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de DENIS SILVA DOS SANTOS em 06/12/2023
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05/12/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
05/12/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
-
05/12/2023 16:52
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
-
01/12/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
-
30/11/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
30/11/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
-
30/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
29/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 28/11/2023
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29/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de DENIS SILVA DOS SANTOS em 28/11/2023
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28/11/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
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28/11/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
28/11/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
-
28/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:44
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
-
28/11/2023 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
25/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 24/11/2023
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18/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 19:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
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16/11/2023 19:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
16/11/2023 19:11
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
-
16/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
14/11/2023 21:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
14/11/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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14/11/2023 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 00:24
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:17
Encerrada a conclusão
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07/11/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
06/11/2023 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES em 02/11/2023
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31/10/2023 23:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
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31/10/2023 23:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
31/10/2023 23:06
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
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31/10/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
27/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
26/10/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
26/10/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
-
26/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:22
Expedido(a) notificação a(o) JOAO DEUSDEDITH DA SILVA LOPES
-
25/10/2023 22:36
Juntada a petição de Réplica
-
25/10/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
24/10/2023 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de DENIS SILVA DOS SANTOS em 06/10/2023
-
03/10/2023 09:00
Audiência inicial realizada (03/10/2023 08:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/09/2023 12:00
Juntada a petição de Contestação
-
29/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
28/09/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
-
19/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA em 18/08/2023
-
16/08/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
15/08/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
-
10/08/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:10
Audiência inicial designada (03/10/2023 08:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/08/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
09/08/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
07/08/2023 23:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
18/07/2023 21:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/07/2023 08:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/07/2023 17:38
Juntada a petição de Contestação
-
17/07/2023 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 12:54
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
-
29/05/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) DENIS SILVA DOS SANTOS
-
27/03/2023 13:53
Audiência inicial por videoconferência designada (18/07/2023 08:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/03/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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