TRT1 - 0100854-32.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 17:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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16/07/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) RENATA JESSICA DA SILVA ABREU
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16/07/2025 23:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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16/07/2025 12:07
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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14/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) RENATA JESSICA DA SILVA ABREU
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11/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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09/07/2025 10:38
Iniciada a liquidação
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09/07/2025 10:37
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 08/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENATA JESSICA DA SILVA ABREU em 01/07/2025
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16/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01b43b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
13/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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13/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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13/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RENATA JESSICA DA SILVA ABREU
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13/06/2025 11:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATA JESSICA DA SILVA ABREU
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09/06/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CASSIO BROGNOLI SELAU
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07/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 06/06/2025
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05/06/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) edital em 30/05/2025
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29/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100854-32.2024.5.01.0026 RECLAMANTE: RENATA JESSICA DA SILVA ABREU RECLAMADO: CONSULT FIRE SERVICE LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe (DEJT) O MM.
Juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificados(s) CONSULT FIRE SERVICE LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho/ decisão / sentença segue abaixo: "1.
Recebo os embargos de declaração da parte autora.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista à(s) parte(s) adversas (embargados).
Prazo: 5 dias. 2.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios. " E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LUCIANO DA CUNHA SILVEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT FIRE SERVICE LTDA -
28/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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28/05/2025 09:58
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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28/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 26/05/2025
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21/05/2025 19:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 14:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100854-32.2024.5.01.0026 : RENATA JESSICA DA SILVA ABREU : CONSULT FIRE SERVICE LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe (DEJT) O MM.
Juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificados(s) CONSULT FIRE SERVICE LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho/ decisão / sentença segue abaixo: "RELATÓRIO Relatório dispensado – art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RÉ A primeira ré não compareceu em Juízo para apresentar defesa, de forma que reconheço a revelia e confissão naquilo que for cabível (Súmula n. 74 do TST).
MÉRITO BAIXA NA CTPS.
RESCISÃO INDIRETA A parte autora postula a rescisão indireta em razão dos descumprimentos contratuais, bem como a expedição de guias para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS.
Além disso, postula multa pelo atraso de salários e verbas rescisórias.
Pois bem.
Observo que a autora juntou a CTPS já com baixa do contrato de trabalho, inclusive com dispensa na modalidade sem justa causa.
A partir deste contexto, a trabalhadora não possui interesse no pleito de rescisão indireta, porque os efeitos jurídicos são os mesmos da dispensa sem justa causa.
No mais, com a baixa na CTPS, a trabalhadora pode prosseguir com os requerimentos de seguro-desemprego e saque do FGTS.
Quanto à multa por atraso salarial, entendo incabível a aplicação do Precedente Normativo citado pela parte autora, porque se restringe ao âmbito do direito coletivo, com destaque para o fato de que a autora pleiteou indenização por danos morais pelo mesmo fato.
Assim, tendo em vista a revelia da primeira ré e a ausência de impugnação específica da segunda ré, devidos saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, nos termos da inicial.
Devida também a multa do art. 477 da CLT em razão do descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, porque a revelia impede a incontrovérsia exigida para aplicação da penalidade.
Tendo em vista a violação dos direitos trabalhistas básicos da parte autora, fatos esses relacionados ao atraso salarial e ausência de pagamento das verbas rescisórias, compreendo que existe violação aos direitos de personalidade, de forma que, nos termos do art. 223-G da CLT, condeno ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Isso posto, condeno nos termos acima.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No caso concreto, o grupo econômico do segundo réu transferiu à primeira ré, por meio de contrato de prestação de serviços, o gerenciamento e operacionalização das atividades de serviços especializados de Bombeiro Civil (ID n. ff5c575).
Como visto, trata-se de verdadeira prestação de serviços.
E a primeira ré contratou a parte autora para laborar em prol do tomador dos serviços.
Independentemente do nome que se atribua ao contrato celebrado entre as partes, seja o de gestão ou de prestação de serviços, o que se verifica, ao fim e ao cabo, é a mera terceirização, a teor da Lei n. 6.019/74.
Em se tratando de terceirização, independentemente se atividade-meio ou fim, a responsabilização é subsidiária (art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74) e Súmula n. 331 do TST.
Esta situação implica automaticamente o benefício de ordem da segunda ré em relação à primeira.
Ademais, não observo do contrato garantias que pudessem salvaguardar o segundo réu de eventual responsabilização por negligência na fiscalização, tal como seguro-garantia ou glosa de valores.
E nem mesmo foram tomadas medidas pelo segundo réu a fim de evitar o inadimplemento de diversas verbas devidas à parte autora.
Se o segundo réu tivesse efetivamente fiscalizado o contrato, tal descumprimento não teria sido verificado.
A culpa gravíssima do segundo réu é evidente, tendo permitido que a parte autora permanecesse sem receber as verbas rescisórias.
Isso posto, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo réu.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Junta aos autos declaração de insuficiência econômica.
Conforme os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, o benefício da assistência judiciária é devido “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” ou “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Ademais, o item I da Súmula n. 463 do TST estabelece o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, desde que com poderes específicos, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC.
Neste sentido, destaco da SBDI 1 do TST: E-RR-415-09.2020.5.06.0351 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
Neste sentido a tese definida pelo TST no IRR 21.
No caso concreto, há declaração de hipossuficiência nos autos.
Presentes os requisitos, defiro a justiça gratuita à autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída na vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já estava regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º, CLT.
Adoto entendimento segundo o qual apenas serão devidos honorários pela parte autora no caso de total improcedência de cada pedido.
Sucumbentes as rés, arcarão com honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, calculados sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais.
A parte autora fica obrigada ao pagamento do percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em cotas iguais para as rés.
O arbitramento acima considera os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT.
Por ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, a verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4o, CLT.
Ou seja, os honorários apenas poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se a exigibilidade após esse prazo, a teor do decidido pelo STF na ADI 5766.
CORREÇÃO MONETÁRIA Em conformidade às ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, decididos pelo STF, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e dos juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba juros de mora e atualização monetária.
Com o advento da Lei 14.905/24 e conforme decisão da SDI-I do TST sobre o tema (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I), a partir de 30.08.2024, a correção monetária ocorrerá pela variação do IPCA (art. 389, §1º do CC).
Já os juros incidentes serão fixados conforme a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC -IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0) – art. 406, caput e §§1º a 3º do CC).
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários sobre a parcela deferida – indenização por danos morais.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RITO SUMARÍSSIMO Em se tratando de procedimento sumaríssimo, o valor da condenação é limitado pelo montante atribuído aos pedidos da inicial.
Destaco da iterativa jurisprudência do TST: (...) AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR.
RECURSO DE REVISTA DA RÉ PROVIDO.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO.
REQUISITO NECESSÁRIO.
ART. 852-B, I, DA CLT.
CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2.
No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 3.
Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 4.
São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. 5.
Confirma-se, pois, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para “limitar a condenação aos valores indicados pelo autor em cada um dos pedidos postulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação.” Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-10625-05.2022.5.18.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃOINICIAL.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" ( Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte.
Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000977-93.2021.5.02.0054, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). (...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017.
Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT).
Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10902-22.2022.5.18.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024).
Isso posto, o valor dos pedidos da inicial limita a condenação.
DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não consta dos autos prova de dívida da Reclamante em face da Ré capaz de justificar a compensação com as parcelas deferidas na presente sentença e a consequente extinção da obrigação nos moldes da lei civil, motivo pelo qual indefiro o requerimento de compensação.
Da mesma forma, não há valores pagos à reclamante sob idêntica rubrica a autorizar a dedução.
Indefiro.
DISPOSITIVO Pelo Exposto, na ação movida por RENATA JESSICA DA SILVA ABREU contra CONSULT FIRE SERVICE LTDA e REDE D'OR SAO LUIZ S.A, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1 NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, de forma a condenar a primeira ré de forma principal e, subsidiariamente a segunda ré, ao pagamento das seguintes rubricas: a) saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, nos termos da inicial; b) multa do art. 477 da CLT; c) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada. 2 CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; 3 CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, observada a suspensão de exigibilidade; 4 CONDENAR as rés ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), pelos réus.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Nada mais." E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
VIVIENE MATOS RUFINO DA ROSA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT FIRE SERVICE LTDA -
12/05/2025 09:39
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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09/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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08/05/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) RENATA JESSICA DA SILVA ABREU
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08/05/2025 18:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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08/05/2025 18:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATA JESSICA DA SILVA ABREU
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08/05/2025 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA JESSICA DA SILVA ABREU
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05/05/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
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30/04/2025 23:32
Juntada a petição de Razões Finais
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28/04/2025 20:15
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 14:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/04/2025 08:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 03:08
Publicado(a) o(a) edital em 22/11/2024
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21/11/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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17/11/2024 17:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/11/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2024 08:13
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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14/11/2024 08:13
Expedido(a) mandado a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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14/11/2024 08:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2025 08:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 15:57
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/11/2024 11:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 11:03
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de RENATA JESSICA DA SILVA ABREU em 06/08/2024
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30/07/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) RENATA JESSICA DA SILVA ABREU
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30/07/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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30/07/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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30/07/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATA JESSICA DA SILVA ABREU
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29/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/07/2024 13:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 13:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/11/2024 11:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 13:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/07/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATA JESSICA DA SILVA ABREU
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29/07/2024 10:56
Não concedida a tutela provisória de evidência de RENATA JESSICA DA SILVA ABREU
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29/07/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/07/2024 07:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/07/2024 07:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/07/2024 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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