TRT1 - 0101486-59.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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07/08/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de KELLY MARQUES CARPINETTI em 06/08/2025
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28/07/2025 10:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/07/2025 10:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/07/2025 10:36
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) KELLY MARQUES CARPINETTI
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28/07/2025 08:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/07/2025 08:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/07/2025 08:50
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 51,96)
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28/07/2025 08:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.598,15)
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28/07/2025 08:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/07/2025 08:50
Iniciada a liquidação
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25/07/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 14:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 51,96
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17/07/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
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17/07/2025 14:22
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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17/07/2025 14:22
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/07/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 00:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d3373c proferida nos autos.
DECISÃO DA HABILITAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que o Consignatário, Sr.
José Francisco de Oliveira Neto, faleceu em 17/10/2024, conforme se infere do documento de id 8531154.
Assim, os dependentes devidamente habilitados perante a previdência social são legitimados para receber o crédito do obreiros decorrentes da extinção do contrato de trabalho.
No caso sub judice, conforme documentos de id f1f5cf5 e 91e845b, há prova da condição de dependente da Sra.
KELLY MARQUES CARPINETTI, CPF *25.***.*63-58, eis que goza de benefício de pensão por morte do ex-segurado.
Pelo exposto, defiro a habilitação de KELLY MARQUES CARPINETTI, CPF *25.***.*63-58.
Retifique-se o polo passivo da presente consignação. DA INCLUSÃO EM PAUTA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Designa-se audiência para o dia 17/07/2025, às 09h20min, no formato presencial.
Cite-se a Consignatária, bem como intime-se a Consignante na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) ré(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
A citação deverá ser feita através do sistema e-carta. 1) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 2) A Consignatária deverá apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 3) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 4) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 5) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 6) As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 7) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Consignatária.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação. 8) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão 9) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI -
29/04/2025 21:36
Expedido(a) notificação a(o) KELLY MARQUES CARPINETTI
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29/04/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
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29/04/2025 20:54
Deferida a habilitação
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29/04/2025 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/07/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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28/04/2025 12:57
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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07/04/2025 14:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 15:54
Expedido(a) mandado a(o) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO
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17/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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06/02/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/12/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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20/12/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLEX - TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
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20/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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16/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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