TRT1 - 0100957-25.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:11
Registrada a inclusão de dados de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
29/07/2025 16:03
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
29/07/2025 09:57
Iniciada a execução
-
29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL GOMES OLIVEIRA em 28/07/2025
-
03/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19fc67d proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. 1.
Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023, com base nos arts. 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$40.000,00. 2.
Homologo os cálculos liquidados e atualizados pela Calculista do Juízo, sob ID 6e93466, observando a decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, no VALOR TOTAL de R$ 19.095,64, assim discriminados: a.
Total líquido devido ao reclamante: R$ 15.940,67 b.
INSS Consolidado (Rte + Rda): R$ 1.160,19 c.
Honorários devidos ao patrono da parte autora: R$ 1620,36 d.
Custas: R$ 374,42. 3.
Dê-se ciência as partes, sendo a ré, ao pagamento em 15 dias, na pessoa de seus respectivos patronos, através de publicação no DEJT, sob pena de execução forçada do quantum debeatur. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada. 5.
Efetuando a executada o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás/ofício para liberação dos valores devidos ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional, no que couber. 6.
Na hipótese de oposição de Embargos à Execução, deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Fica desde já determinada a liberação imediata do valor incontroverso e intimação do embargado para resposta. 7.
Decorrido o prazo legal, sem que a Ré comprovasse o pagamento dos valores devidos, inicie-se a execução, na forma do art. 119 e art. 119 § 4º da Consolidação dos Provimentos da CGJT (Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023) c/c art. 2ª e parágrafo único do Ato Conjunto 07/2024.
Intime-se a parte autora para indicar meios para o prosseguimento da demanda, observados os sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, notadamente, nesta fase processual, SISBAJUD (TEIMOSINHA) e CNIB, JUCERJA e SNIPER e inclusão dos réus no cadastro de inadimplentes do BNDT.
Prazo de 05 dias na forma do art. 2º do Ato CGJT N. 01, de 21 de janeiro de 2022 c/c art. 883-A da CLT.
Vale o silêncio como concordância. 8.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9.
Encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GOMES OLIVEIRA -
02/07/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
02/07/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GOMES OLIVEIRA
-
02/07/2025 20:53
Homologada a liquidação
-
02/07/2025 19:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
25/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 24/06/2025
-
13/06/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
06/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GOMES OLIVEIRA
-
06/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
31/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 30/05/2025
-
19/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
17/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
17/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
16/05/2025 10:01
Iniciada a liquidação
-
16/05/2025 10:01
Transitado em julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d00246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100957-25.2024.5.01.0063, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de pagamento de indenização adicional, com base no art. 330, I, do CPC c/c art. 485, I, do CPC.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, e CONDENO a parte ré, T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA, a pagar à parte autora, RAFAEL GOMES OLIVEIRA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - saldo de salário de 16 dias, referente ao mês de junho/2024; - aviso prévio trabalhado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 07/12 avos (2024); - férias proporcionais de 04/12 avos (período aquisitivo 2024/2025); - férias integrais, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; - os recolhimentos do FGTS de dezembro de 2023 a julho de 2024; - indenização de 40% sobre o saldo total do FGTS na conta vinculada do autor; - adicional de insalubridade no percentual de 40% nos meses de março e abril de 2023; - multa do art. 477 §8º da CLT.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial.
A anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS é suficiente para requerer a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego, sendo certo que supre a comunicação aos órgãos competentes, uma vez que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital (E-Social) equivalem às anotações (art. 29, § 7º, da CLT c/c 477, caput e §10, da CLT).
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos débitos da parte autora por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução limita-se aos valores dos pedidos constantes da inicial, considerando tramitar a ação sob o rito sumaríssimo.
Custas pela parte ré, no valor em R$ 298,00 considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 14.900,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
29/04/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
29/04/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GOMES OLIVEIRA
-
29/04/2025 20:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 298,00
-
29/04/2025 20:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL GOMES OLIVEIRA
-
29/04/2025 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL GOMES OLIVEIRA
-
11/03/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
-
17/02/2025 13:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/02/2025 09:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2025 22:38
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de RAFAEL GOMES OLIVEIRA em 12/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
01/12/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
01/12/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GOMES OLIVEIRA
-
01/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
15/11/2024 14:43
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
-
18/10/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL GOMES OLIVEIRA em 14/10/2024
-
04/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
03/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GOMES OLIVEIRA
-
03/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de RAFAEL GOMES OLIVEIRA em 02/10/2024
-
26/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de RAFAEL GOMES OLIVEIRA em 25/09/2024
-
23/09/2024 22:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 11:11
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
16/09/2024 11:11
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL GOMES OLIVEIRA
-
16/09/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
15/09/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GOMES OLIVEIRA
-
15/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
11/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de RAFAEL GOMES OLIVEIRA em 10/09/2024
-
04/09/2024 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GOMES OLIVEIRA
-
30/08/2024 14:30
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de RAFAEL GOMES OLIVEIRA
-
29/08/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
29/08/2024 14:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/02/2025 09:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100301-91.2025.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro da Silva Leite
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 13:43
Processo nº 0100575-37.2025.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Muniz Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 16:51
Processo nº 0101272-58.2024.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Livia Pinto Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 16:42
Processo nº 0100369-74.2021.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Almeida Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2021 17:33
Processo nº 0100398-19.2025.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Azevedo Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2025 16:57