TRT1 - 0100958-57.2020.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 23:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025
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31/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 30/05/2025
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a60b52 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto, sendo ele adequado e tempestivo, as matérias se encontram delimitadas e a representação processual no id. 90fb80a. Dessa forma, tenho por verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Intimem-se para contra minutar o agravo de petição, por 8 dias.
No decurso dos prazos, com ou sem contraminuta, subam os autos ao e.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOS SANTOS -
21/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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21/05/2025 09:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CARLOS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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20/05/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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20/05/2025 12:53
Iniciada a execução
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20/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025
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12/05/2025 11:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a529088 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Conforme se observa dos autos, a reclamada possui plano de recuperação judicial/falência deferido em seu favor, pelo que, com tal benesse, entendo que resta encerrada a competência material desta especializada para o prosseguimento da execução.
Ressalto que tal entendimento está plenamente alinhado com o atual posicionamento do E.STF que, reconhecendo a existência de repercussão geral do tema, julgou a cizânia constitucional e sacramentou a competência da justiça estadual para prosseguimento da execução, conforme se verifica do excerto jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945, consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 583955, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212- PP-00570) É de grande valia, por oportuno, a transcrição de trecho do voto proferido pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, que assim fundamentou o entendimento: No caso da competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em recuperação judicial, a opção política do legislador ordinário foi conservar intacta a sistemática anterior de conhecimento das controvérsias trabalhistas pela Justiça Laboral, mantendo, contudo, a execução dos créditos delas resultantes a cargo do juízo universal da falência, a bem do tratamento uniforme de todos os credores, respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem. O C.TST, a seu turno, perfilha idêntico entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
UNIÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como se dava na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101, de 9/2/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, manteve a competência do Juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76), contendo, ainda, expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência, sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado(art. 83).
Nesse contexto, não ofende, de forma direta e literal, o art. 114, VIII, como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa falida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 22100-21.2009.5.23.0081 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2011, 1ª Turma, Data de Publicação:19/12/2011) Conclusivamente, com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, não ha possibilidade de a execução individual de credito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) No caso de falência, nos atuais temos da Lei 11.101/2005, a única hipótese na qual o prosseguimento da execução trabalhista poderá ocorrer na Justiça do Trabalho seria na hipótese de reforma da decisão que decretou a quebra, já que nos demais casos, após o encerramento da falência por sentença, são extintas todas as obrigações do falido, o que, repita-se, só ocorre com o pagamento dos credores (158, I e II) ou com a verificação da impossibilidade de pagamento, após o exaurimento dos bens arrecadados (114-A), e, mesmo em caso de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, esta é de competência do Juízo falimentar (art 82-A, parágrafo único).
Tratando-se de recuperação judicial, as únicas hipóteses nas quais o prosseguimento da execução trabalhista poderá ocorrer na Justiça do Trabalho seriam no caso de reforma da decisão que deferiu a Recuperação Judicial ou no caso de seu encerramento sem o pagamento do crédito trabalhista devidamente habilitado.
Observe-se que nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em Recuperação Judicial compete à Justiça do Trabalho diante do disposto no art 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05.
Acrescente-se, por fim, que diante do decidido de forma vinculante pelo E.
STF no recurso extraordinário 1.387.795 (Repercussão Geral Tema 1.232) quanto à aplicação do artigo 513, § 5º do CPC ao processo do trabalho, resta caracterizada também a impossibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoas que não participaram da fase de conhecimento a título de grupo econômico. Por fim, merece o registro de que este Regional, em situações análogas, assim se manifestou: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) EXECUTIVO FISCAL - LEI 11.101/05 - FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A falência da Executada foi decretada já sob a égide da lei 11.101/05.
Neste sentido, o crédito que decorre de executivo fiscal deve ser habilitado no juízo universal da falência e seguir a ordem de classificação dos créditos prevista no art. 83 da referida lei.
Expedida certidão de habilitação na falência, não há mais nenhum ato a ser praticado nesta justiça especializada, estando, por isso, correta a decisão que extingue a execução.
Recurso não provido. (0099000-64.2007.5.01.0263 - DOERJ 24-09-2014) AGRAVO DE PETIÇÃO.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Decretada a falência da executada, não há como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada, devendo o credor habilitar seu crédito junto a Massa Falida.
Na mesma linha, a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência. (0100313-94.2017.5.01.0203 - DEJT 18-03-2022) Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Decretada a falência da executada, não há como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada, devendo o credor habilitar seu crédito junto a Massa Falida ou Empresa Recuperanda (0101163-50.2018.5.01.0483 - DEJT 11-04-2023). Como corolário, dado o deslocamento da competência executória para o Juízo Falimentar cível, julgo extinta a execução nos termos do art.924, III do CPC.
Expeça-se certidão de crédito objetivando a habilitação do autor perante o Juízo Falimentar competente, arquivando-se os autos com baixa.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
05/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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05/05/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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02/05/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 07/04/2025
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12/03/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
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11/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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27/01/2025 15:19
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
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20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 18/12/2024
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09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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07/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/12/2024
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29/11/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/11/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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19/11/2024 12:25
Homologada a liquidação
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14/11/2024 19:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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26/10/2024 12:58
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/10/2024 12:58
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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26/10/2024 06:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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26/10/2024 06:38
Encerrada a conclusão
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26/10/2024 06:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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24/10/2024 04:52
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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10/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/10/2024 18:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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25/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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27/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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27/08/2024 10:13
Iniciada a liquidação
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27/08/2024 10:13
Transitado em julgado em 02/08/2024
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23/08/2024 14:10
Recebidos os autos para prosseguir
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31/03/2023 11:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 30/03/2023
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22/03/2023 09:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/03/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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21/03/2023 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA sem efeito suspensivo
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20/03/2023 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHRISTIANE ZANIN
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17/03/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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17/03/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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17/03/2023 11:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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17/03/2023 11:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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16/03/2023 16:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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16/03/2023 12:51
Juntada a petição de Impugnação
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14/03/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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13/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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10/03/2023 18:32
Encerrada a conclusão
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08/03/2023 18:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2023 13:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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02/03/2023 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2023 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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16/02/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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16/02/2023 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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16/02/2023 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHRISTIANE ZANIN
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16/02/2023 13:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/02/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
15/02/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
-
15/02/2023 10:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
13/02/2023 15:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
07/02/2023 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 06/02/2023
-
18/01/2023 10:25
Juntada a petição de Impugnação
-
14/01/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
13/01/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
-
13/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
13/01/2023 08:20
Encerrada a conclusão
-
11/01/2023 15:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
12/12/2022 11:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/12/2022 11:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/12/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
02/12/2022 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
-
02/12/2022 13:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,00
-
02/12/2022 13:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CARLOS DOS SANTOS
-
02/12/2022 13:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CARLOS DOS SANTOS
-
02/12/2022 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
30/11/2022 13:45
Audiência de instrução realizada (30/11/2022 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/11/2022 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
09/11/2022 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
-
09/11/2022 14:43
Audiência de instrução designada (30/11/2022 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2022 14:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/02/2023 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2022 16:14
Audiência de instrução realizada (01/09/2022 10:02 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2022 12:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/02/2023 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2022 12:43
Audiência de instrução cancelada (01/09/2022 10:02 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2022 10:52
Audiência de instrução realizada (05/05/2022 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2022 09:42
Audiência de instrução designada (01/09/2022 10:02 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2022 09:42
Audiência de instrução cancelada (05/05/2022 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2022 08:57
Juntada a petição de Manifestação (URGENTE PARTICIPAÇAO VIRTUAL E SUCESSIVAMENTE ADIAMENTO)
-
05/05/2022 08:39
Audiência de instrução designada (05/05/2022 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2022 08:38
Audiência de instrução cancelada (05/05/2022 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
26/04/2022 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
-
25/11/2021 20:16
Alterado o tipo de petição de Desistência (ID: cd028ba) para Apresentação de Rol de Testemunhas
-
24/11/2021 17:12
Juntada a petição de Desistência (Juntada de intimação da testemunha)
-
22/10/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
20/10/2021 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
-
20/10/2021 17:02
Audiência de instrução designada (05/05/2022 09:15 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2021 17:07
Audiência de instrução cancelada (08/09/2021 09:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
01/09/2021 10:55
Juntada a petição de Manifestação (AUDIENCIA . URGENTE)
-
01/09/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
-
01/09/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
31/08/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
-
31/08/2021 15:00
Audiência de instrução designada (08/09/2021 09:45 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2021 15:00
Audiência de instrução cancelada (08/09/2021 13:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2021 16:22
Audiência una realizada (18/05/2021 14:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2021 14:44
Audiência de instrução designada (08/09/2021 13:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2021 14:44
Audiência una cancelada (18/05/2021 14:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2021 14:14
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
17/05/2021 19:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
05/05/2021 12:00
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta convite)
-
31/03/2021 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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12/03/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
-
12/03/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 19:44
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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10/03/2021 19:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS
-
10/03/2021 06:00
Audiência una designada (18/05/2021 14:30 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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