TRT1 - 0101108-97.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de NEIDE ALVES DE SOUSA em 26/09/2025
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26/09/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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26/09/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2025
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18/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de NEIDE ALVES DE SOUSA em 17/09/2025
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15/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES DE SOUSA
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12/09/2025 14:48
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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11/09/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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11/09/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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10/09/2025 21:41
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4d386c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Às partes para ciência da expedição da certidão de habilitação de crédito na Recuperação Judicial da executada, em 8 dias.
Trata-se de execução trabalhista na qual foi expedida certidão de habilitação de crédito na Recuperação Judicial da executada.
Nos termos do §2º do art. 6º da Lei 11.101/05, incabível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, devendo o crédito do exequente ser habilitado no Juízo competente, caso seja de seu interesse, competindo ao credor promover a sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, sendo vedado ao Juízo trabalhista a prática de quaisquer atos de constrição.
Promovendo o exequente a habilitação de seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, caberá ao referido Juízo efetuar os atos de pagamento do credor, obedecida à natureza e à ordem cronológica do crédito e aos termos do plano aprovado.
Neste sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região: Recuperação judicial.
Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, exaure-se a jurisdição trabalhista, sendo que a mora na liberação dos valores, perante o Juízo da Recuperação Judicial, não autoriza o retorno a esta Justiça Laboral, devendo os acréscimos serem requeridos no Juízo causador da mora.
Do contrário, haveria a eternização da execução.
Agravo provido. (TRT1 - 4ª Turma- Rel.
Luiz Alfredo Mafra Lino.
Red.
Desig. - 0000695-54.2012.5.01.0074 - 14/3/2019.) (GRIFOS NOSSOS) Ademais, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.
Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação -antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (GRIFOS NOSSOS) Observe-se que nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em Recuperação Judicial compete à Justiça do Trabalho diante do disposto no art 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/05.
Acrescente-se que, diante do decidido de forma vinculante pelo E.
STF no recurso extraordinário 1.387.795 (Repercussão Geral Tema 1.232) quanto à aplicação do artigo 513, § 5º do CPC ao processo do trabalho, resta caracterizada também a impossibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoas que não participaram da fase de conhecimento a título de grupo econômico.
Destaco que não há que se falar em aplicabilidade do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria do TRT da Primeira Região à situação em comento, pois o referido ato teve seus efeitos suspensos por decisão exarada nos autos do processo 0102673-58.2019.5.01.0000.
Assim, as únicas hipóteses nas quais o prosseguimento da execução trabalhista poderá ocorrer na Justiça do Trabalho seriam no caso de reforma da decisão que deferiu a Recuperação Judicial ou no caso de seu encerramento sem o pagamento do crédito trabalhista devidamente habilitado.
Mas mesmo na hipótese de encerramento da Recuperação Judicial sem o pagamento do credor habilitado, a retomada da execução se daria com base nos valores decorrentes da novação ope legis operada na Recuperação Judicial, que alcança até mesmo os credores que não promoveram a sua habilitação, conforme já decidido pelo C.
STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692 - RS.
Solução diversa, além de violar a competência do Juízo Empresarial, poderia acarretar em descumprimento dos termos do plano de Recuperação Judicial, eventual preterição de credores e pagamento indevido de montantes acima daqueles decorrentes da novação.
Como se observa, salvo as exceções acima mencionadas, não restam vigentes as possibilidades de prosseguimento do feito na Justiça do Trabalho após a expedição de certidão de habilitação de crédito, tendo este Juízo esgotado a sua jurisdição.
Diante do exposto, faz-se necessário intimar as partes para ciência do encerramento da presente execução trabalhista, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC, uma vez que a certidão de habilitação de crédito já foi expedida.
Fica ainda ciente o exequente de que poderá retomar a presente execução, no prazo prescricional de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão de reversão do deferimento da Recuperação Judicial ou do encerramento da Recuperação Judicial sem o seu pagamento (tendo o exequente promovido a sua devida habilitação), mediante distribuição de Cumprimento de Sentença, por dependência, instruindo-o com seus documentos pessoais, cópia da inicial, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos, decisão homologatória da liquidação e certidão de habilitação de crédito expedida nestes autos, bem como cópia das decisões pertinentes do Juízo da Recuperação Judicial.
Após o decurso do prazo, arquive-se.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES DE SOUSA
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03/09/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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21/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2025
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16/08/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa36a8c proferido nos autos.
DESPACHO Não merece acolhida a insurgência da segunda executada (id 100130c), porquanto é pacífico o entendimento no âmbito do TRT da 1ª Região de que, uma vez frustrada a execução em face da devedora principal, a execução poderá ser dirigida imediatamente contra a devedora subsidiária, sem necessidade de se exaurir os meios de execução e, menos ainda, de prévia tentativa de satisfação do crédito em face dos sócios daquela (Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região).
Intime-se a segunda executada. Aguarde-se o decurso do prazo para eventuais Embargos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/08/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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14/08/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 04/08/2025
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31/07/2025 15:35
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 217f735) para Manifestação
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25/07/2025 20:40
Iniciada a execução
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25/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) edital em 28/07/2025
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25/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:06
Expedido(a) alvará a(o) NEIDE ALVES DE SOUSA
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24/07/2025 17:06
Expedido(a) alvará a(o) NEIDE ALVES DE SOUSA
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24/07/2025 15:40
Expedido(a) edital a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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24/07/2025 12:14
Homologada a liquidação
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24/07/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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24/07/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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24/07/2025 07:50
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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23/07/2025 19:19
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES DE SOUSA
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17/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 16/07/2025
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15/07/2025 15:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101108-97.2023.5.01.0039 RECLAMANTE: NEIDE ALVES DE SOUSA RECLAMADO: MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) exequente, em 8 dias (em dobro se o executado for um Ente Público), sob pena de preclusão, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT e SÚMULA 67 deste E.
TRT, devendo, em caso de impugnação, observar os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, conforme despacho de id. 9b7b8bb.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
FELIPE MARIANELLI CORDEIRO ANASTACIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA -
01/07/2025 11:35
Expedido(a) edital a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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01/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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26/06/2025 20:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2025 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae0f60 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT NOTIFIQUE-SE o exequente, por seu advogado, via DEJT, para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias.
Após o decurso do prazo, sem apresentação de cálculos, notifique-se o exequente pessoalmente, por e-carta, no endereço da inicial, para ciência da inércia no andamento do feito, apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente após 2 anos do arquivamento (artigo 11-A da CLT).
Não apresentados os cálculos, sobreste-se o feito no PJE (movimento 12259) por 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEIDE ALVES DE SOUSA -
23/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES DE SOUSA
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23/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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23/06/2025 15:19
Iniciada a liquidação
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23/06/2025 15:19
Transitado em julgado em 26/05/2025
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17/06/2025 16:12
Recebidos os autos para prosseguir
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18/10/2024 11:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 17/10/2024
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11/10/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
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04/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 10:34
Expedido(a) edital a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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03/10/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES DE SOUSA
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03/10/2024 09:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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02/10/2024 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
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02/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA em 01/10/2024
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18/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) edital em 19/09/2024
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18/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 11:54
Expedido(a) edital a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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15/09/2024 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/08/2024 12:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,00)
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22/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de NEIDE ALVES DE SOUSA em 21/08/2024
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21/08/2024 13:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2024 10:02
Expedido(a) mandado a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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08/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/08/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES DE SOUSA
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07/08/2024 18:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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07/08/2024 18:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NEIDE ALVES DE SOUSA
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07/08/2024 18:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a NEIDE ALVES DE SOUSA
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05/08/2024 23:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/07/2024 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
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23/07/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 15:23
Audiência una realizada (18/07/2024 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 12:08
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 15:30
Expedido(a) notificação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES DE SOUSA
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03/06/2024 15:30
Expedido(a) notificação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2024 15:30
Expedido(a) notificação a(o) MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVICOS LTDA
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03/06/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE ALVES DE SOUSA
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29/11/2023 14:16
Audiência una designada (18/07/2024 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2023 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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10/11/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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