TRT1 - 0100234-93.2022.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:41
Distribuído por dependência/prevenção
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0100234-93.2022.5.01.0283 RECLAMANTE: MARA LUCIA DA HORA RECLAMADO: CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LIFECARE SERVICOS HOSPITALARES EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do recurso interposto pela reclamante.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 03 de setembro de 2025.
JOSE FRANCISCO GUEDES PINTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LIFECARE SERVICOS HOSPITALARES EIRELI -
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9377fa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de LIFECARE SERVICOS HOSPITALARES EIRELI e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARA LUCIA DA HORA em face de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) saldo de salário (11 dias); b) férias proporcionais (11/12), acrescidas com o terço constitucional; c) salário trezeno proporcional de 2021 (4/12), d) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual (por não comprovada a integralidade dos depósitos – Súmula 461 do TST), inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho; e) multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, esta no valor de R$ 3.158,00, em adstrição aos limites do pedido.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Do valor das verbas rescisórias ora deferidas, deverá ser deduzido o valor de R$ 1.669,35, que a reclamante admitiu ter recebido por ocasião do pedido de demissão.
Deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS da parte autora com data de 11/05/2021, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida à reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de descumprimento injustificado na obrigação de fazer, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder, em substituição, a anotação da CTPS da Recorrente, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, tudo nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Ante a improcedência de demanda em face da segunda ré, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 10.000,00).
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Limita-se a condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial, excetuando-se apenas a incidência de juros e correção monetária legais, os quais deverão ser apurados em liquidação.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI - LIFECARE SERVICOS HOSPITALARES EIRELI -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a954c3 proferido nos autos.
Retiro o feito de pauta.
Designo nova data para o dia 04/06/2025 às 09:30 h., mantidas as determinações anteriores.
Partes cientes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de maio de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARA LUCIA DA HORA -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100234-93.2022.5.01.0283 : MARA LUCIA DA HORA : CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LIFECARE SERVICOS HOSPITALARES EIRELI Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO Pje-TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO Fica o destinatário acima indicado CITADO da presente ação trabalhista e notificado a comparecer à AUDIÊNCIA UNA no dia 17/06/2025 09:30h (videoconferência) que será realizada através do ZOOM utilizando os seguintes dados de acesso:LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.cg SENHA 1234 OU convite para reunião (sem necessidade de uso de senha): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5010495933?pwd=NTJXRC9QZGJOdHZ2Wnh3UmRkb0puQT09.A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.2)Deverá a ré apresentar defesa escrita e documentos através de seu advogado, de forma eletrônica (art. 193 a 199, CPC), em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), sob pena de julgamento da ação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.3)A ausência injustificada da parte autora importará arquivamento da ação.4)A ausência injustificada do réu em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.5)As partes deverão estar acompanhadas de advogados cadastrados no sistema PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região.6) A prova documental, na forma dos arts. 283 e 396, CPC, produzida previamente, de forma eletrônica, com a peça inicial, ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos CPC.8) O autor deverá portar documento que o identifique e a ré,carta de preposição e contrato social.9) As partes trarão suas testemunhas na forma do artigo 455, §1º e §3º do CPC, devendo comprovar o convite nos termos legais, sob pena de perda da prova, ressaltando que a audiência não será adiada em caso de ausência injustificada.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ANEXADOS ELETRONICAMENTE.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERÁ ENVIADO VIA ECARTA.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 15 de maio de 2025.
MARIANA CAMPOS BARRA DOS REIS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LIFECARE SERVICOS HOSPITALARES EIRELI -
28/03/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIFECARE SERVICOS HOSPITALARES EIRELI em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARA LUCIA DA HORA em 20/03/2025
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07/03/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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06/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
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06/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) LIFECARE SERVICOS HOSPITALARES EIRELI
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06/03/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARA LUCIA DA HORA
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25/02/2025 11:10
Anulada a(o) sentença / acórdão
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 14:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 14:33
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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10/12/2024 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 18:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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19/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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