TRT1 - 0100119-22.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 08:36
Comprovado o depósito judicial (R$ 12.434,89)
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25/07/2025 08:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 248,70)
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24/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO
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23/07/2025 10:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRADICAO DO SUL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 10:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IMPERIO DO SUL CHURRASCARIA EIRELI sem efeito suspensivo
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23/07/2025 10:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHURRASCARIA TRADICAO DO SUL LTDA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO em 22/07/2025
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22/07/2025 18:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIO DO SUL CHURRASCARIA EIRELI
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08/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA TRADICAO DO SUL LTDA
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08/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) TRADICAO DO SUL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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08/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO
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08/07/2025 15:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TRADICAO DO SUL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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01/07/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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30/06/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f24f4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelos réus (#id:b6d501a).
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO -
26/06/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO
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26/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO em 25/06/2025
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18/06/2025 18:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85be133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. e3b21b0), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 6d27a8d).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da inépcia Suscitam as reclamadas a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Afirma que a autora registrou que seu contrato de trabalho estava ativo e pretendia a rescisão indireta, de forma genérica, sem qualquer fundamentação, e, após, requereu a nulidade da dispensa.
Aprecio.
No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 840 da CLT, destacando-se os princípios da simplicidade e da informalidade, diferentemente do que ocorre no processo civil.
Na petição inicial, a reclamante registrou que foi admitida em 09/03/2024, na função de AJUDANTE DE COZINHA, e dispensada por justa causa, de forma abusiva, em 17/01/2025, e, toda a narrativa fundamenta o pedido de declaração de nulidade da justa causa e reconhecimento de dispensa injusta.
Nesse diapasão, não há se falar em inépcia nesse caso, pois a causa de pedir e o pedido foram devidamente declinados pela parte autora e o seu exame em conjunto com os documentos juntados pela parte autora permite a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de ampla defesa pelas reclamadas.
Assim, entendo que não houve dificuldade na elaboração da resposta pelo demandado, não havendo, portanto, que se cogitar de inépcia a teor do art. 330 do CPC.
Os pedidos foram muito bem entendidos e completamente discutidos na defesa.
No mais, a peça exordial cumpre com os requisitos do art. 840 da CLT.
Rejeito a preliminar ora examinada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da data de admissão Alega a reclamante que foi admitida pela 1ª reclamada, em 09/03/2024, na função de ajudante de cozinha, mas somente em 08/05/2024 sua CTPS foi anotada.
Sustenta que foi dispensada por justa causa, de maneira abusiva, em 17/01/2025, sem receber as verbas rescisórias e as guias.
Pede a retificação da data de admissão na CTPS e pagamento das verbas relativas ao período sem anotação na CTPS.
As rés, em peça única de bloqueio, alegam que a data de admissão foi corretamente anotada na CTPS.
Aprecio.
A testemunha indicada pela parte reclamante declarou: “que começou a trabalhar no final de fevereiro de 2024 e sua CTPS só foi assinada, ao que lembra em junho/24; que a reclamante começou uma ou duas semanas depois da depoente”.
As anotações da CTPS (ID. bddc6d8 e ID. 9be9507) geram presunção juris tantum em favor do empregador, podendo ser elididas por robusta prova em contrário a teor da Súmula nº 12 do TST, o que ocorreu no caso dos autos.
O depoimento da testemunha comprovou que era prática da 1ª reclamada não registrar o real período trabalhado na CTPS dos empregados.
Assim, acolho a tese obreira de admissão em 09/03/2024 e defiro o pagamento das seguintes verbas relativas ao período clandestino de 09/03/2024 a 07/05/2024: - férias proporcionais (2/12); - 13º salário proporcional (2/12); - diferenças de FGTS com multa de 40%. Deverá a 1ª reclamada combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder à retificação da sua CTPS para constar 09/03/2024 como data de admissão.
Não cumprindo a 1ª reclamada tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à retificação da data de admissão na CTPS da autora.
Indevida a multa prevista no art. 47 da CLT por ter natureza administrativa e não se reverter ao trabalhador. Da conversão da despedida por justa causa em despedida injusta Alega a autora que foi dispensada por justa causa por desídia com fulcro no art. 482, e, da CLT, de maneira abusiva, em 17/01/2025, sem receber as verbas rescisórias e as guias.
Afirma que a 1ª ré a “dispensou por justa causa sob a égide do artigo 482, alínea “a” da CLT.
Cabe informar que Autora por ter 01 (uma) falta na data de 11/01/2025, foi advertida pela Ré e não satisfeita na data de 12/01/2025, imputou a Autora a suspensão de 05 (dias).
Cumpre ressaltar que os referidos documentos somente foram entregues a Autora na data de sua demissão, ou seja, 17/01/2025. Cabe salientar ainda que é açodado ato da Ré em punir a Autora por uma falta e a suspensão que apropria Ré lhe impôs”.
Requer a declaração de nulidade da demissão por justa causa e o reconhecimento da dispensa injusta, o pagamento das verbas rescisórias e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, além da entrega das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego ou indenização substitutiva.
Em defesa única, as reclamadas sustentam que “a reclamante faltou ao trabalho por diversas vezes sem apresentar qualquer justificativa, o que fatalmente impacta todo uma equipe, e acaba sobrecarregando os demais colaboradores da mesma função”.
Aduz que “que a justa causa foi aplicada após análise criteriosa do histórico funcional da obreira, que demonstrou reiterada desídia no cumprimento de suas obrigações.
Assim, a dispensa por justa causa foi uma medida adotada somente após esgotadas as demais alternativas”.
Afirma que as verbas rescisórias foram tempestivamente pagas.
Aprecio.
A dispensa por justa causa é considerada a mais grave das medidas a serem tomadas no âmbito do contrato de trabalho, de tal arte que o empregador só pode se valer de tal mecanismo quando a falta cometida pelo empregado torne insustentável a manutenção da relação de fidúcia atinente ao vínculo de emprego.
Possui, outrossim, alguns requisitos, tais quais a imediatidade da punição, a impossibilidade de dupla pena para um mesmo ato faltoso (bis in idem) e o enquadramento dentre uma das hipóteses elencadas no rol exaustivo do art. 482 da CLT.
O ônus da prova do ato ensejador da justa causa cabe ao empregador, haja vista as consequências danosas advindas na vida profissional e privada do obreiro, encargo do qual não se desincumbiu.
Vale salientar que a desídia se traduz como sendo um conjunto de diversos atos faltosos de menor gravidade, revelando-se pela negligência, a exemplo de faltas injustificadas e reiteradas ao serviço, o que configura violação às normas gerais alusivas à assiduidade e à pontualidade.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que foi contratada por CHURRASCARIA RIO SUL; que assinou duas advertências por faltas e desconhece outras advertências não assinadas; que os atestados médicos eram entregues para o gerente ou para a Sra.
Claudinha (RH); que não mora mais no endereço do Id f552950 - 13 - TELEGRAMA 1, e não comunicou na ré a mudança de endereço; que desconhece o valor de Id f92d9e2 - 11 - PAGAMENTO TRCT, e nega ter recebido; que sua conta é no PAGBANK”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que os atestados médicos deveriam ser entregues para o gerente ou para a Sra.
Claudinha (RH)”.
As rés trouxeram aos autos três advertências (ID. 0105700) em razão de faltas injustificadas em 27/12/2024 (aplicada no mesmo dia), 07/01/2025 (aplicada em 10/01/2025), 11/01/2025 (aplicada em 17/01/2025), sendo que somente a de dezembro foi assinada pela autora, e uma suspensão de 5 dias em razão de falta injustificada em 11/01/2025 (ID. 98e1885, aplicada em 12/01/2025).
A autora admitiu que faltou injustificadamente em 11/01/2025.
Nesse diapasão, verifico que a autora foi punida 3 vezes pela mesma falta injustificada em 11/01/2025, já que foi suspensa por 5 dias, e no dia de retorno, qual seja, 17/01/2025, foi punida novamente com uma advertência e com a dispensa por justa causa. É vedado pelo nosso ordenamento jurídico a ocorrência da dupla punição para o mesmo ato faltoso, e no caso dos autos, houve tripla punição, já que houve aplicação de advertência, suspensão e dispensa por justa causa em virtude da falta injustificada em 11/01/2025, sendo, portanto, cabível a nulidade da penalidade mais grave, qual seja, a dispensa por justa causa.
Ainda que assim não fosse, a aplicação de justa causa em virtude de três faltas injustificadas durante quase um ano de contrato de trabalho mostra-se completamente desproporcional, pois sequer pode ser considerado que a autora apresentou comportamento desidioso.
Não há indício nos autos, portanto, de falta grave da autora.
Deste modo, entendo não comprovada a justa causa com base no art. 482, alínea “e”, da CLT aplicada pela 1ª reclamada.
Pelo exposto, declaro nula a despedida por justa causa.
Tem-se, pois, que o contrato de trabalho foi rescindido por dispensa imotivada em 17/01/2025, considerando-se como data da extinção em 16/02/2025 em função da projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias.
As reclamadas trouxeram aos autos comprovante de PIX no valor do TRCT (ID. f92d9e2 e ID. e3b21b0).
Entretanto, a autora, em depoimento pessoal, declarou que jamais recebeu o referido valor e informou que sua conta bancária é no PAGBANK.
Assim, foi determinada a expedição de ofício ao BANCO ITAUCARD S/A com cópia do comprovante de PIX de ID. f92d9e2 a fim de informar se tal transferência foi efetivamente realizada para conta de titularidade da reclamante (ID. 6041aae).
O Banco Itaú informou que “a transferência do valor de R$ 432,90 em 24/01/2025, foi efetivamente realizada para conta de titularidade da reclamante RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO, CPF *88.***.*44-56” (ID. 757ca80).
Nesse diapasão, não há dúvidas de que houve pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT (ID. e3b21b0).
Defiro, pois, o pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - saldo de salário de janeiro de 2025 no importe de 17 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (11/12); - 13º proporcional relativo a 2025 (2/12); - multa de 40% sobre o saldo total do FGTS com base nos extratos de ID. 1823164 e ID. bdab0ed que deverá ser depositada na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Autoriza-se a dedução de R$ 432,90, já recebidos a título de verbas rescisórias (ID. f92d9e2).
Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT com fulcro na tese vinculante do C.
TST: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”.
Observe-se, ainda, a seguinte tese vinculante do C.
TST: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT.
BASE DE CÁLCULO A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”.
Fica evidente que não houve controvérsia válida quanto à modalidade da rescisão contratual, eis que a 1ª reclamada aplicou tripla punição para a mesma falta injustificada, ficando claro que só aplicou tal modalidade para não pagar as verbas rescisórias integralmente.
Defiro a aplicação da multa do art. 467 da CLT sobre a diferença entre as verbas rescisórias devidas e aquelas pagas no TRCT (ID. e3b21b0).
Deverá a 1ª reclamada combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder à baixa na CTPS em 16/02/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST.
Não cumprindo a 1ª ré tais obrigações, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS. Da jornada de trabalho Alega a reclamante que trabalhou de terça-feira a domingo, das 17h à 0h, com intervalo intrajornada de uma hora, exceto nos sábados e no mês de dezembro quando gozava intervalo de 10 minutos, com folgas às segundas-feiras.
Pleiteia o pagamento dos domingos em dobro, intervalo intrajornada, e consectários.
Em defesa única, as reclamadas impugnam a jornada apontada pela reclamante e alegam que a reclamante trabalhava das 17h às 0h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, uma folga semanal às segundas-feiras e uma folga em um domingo por mês.
Aduz que a jornada está corretamente anotada nas folhas de ponto. À análise.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que trabalhava de segunda a domingo, das 17h00 às 00h00, com intervalo reduzido para comer “às pressas”; que somente folgava segunda-feira e nunca folgou domingo”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que trabalhavam de segunda a domingo das 17h00 às 00h00, sem intervalo para comer, porque se parassem para comer “começavam a reclamar e dizer mal chegou já vai comer”; que somente folgavam um dia na semana e nunca folgaram domingo”. Pois bem. Colhida a prova oral, não há como se acolher os controles de ponto (ID. 2722a8e/ss) como meio de prova da jornada da autora, uma vez que a testemunha confirmou que jamais houve folgas aos domingos.
Como a 1ª reclamada não manteve controles de ponto idôneos em evidente fraude à lei, incumbia a ela o ônus de provar que a jornada da inicial não era verdadeira, na forma da Súmula 338, III, do C.
TST, aplicável analogicamente à hipótese, encargo probatório do qual não se desincumbiu.
Assim, reconheço válida a jornada indicada na inicial, limitada pela prova oral, e fixo da seguinte forma: - de terça-feira a domingo, das 17h à 0h, com intervalo intrajornada de uma hora, exceto nos sábados e no mês de dezembro de 2024 em que eram usufruídos somente 10 minutos de intervalo intrajornada.
Nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/00, o repouso semanal remunerado deveria ter coincidido, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, o que não ocorreu, por isso é devida a dobra em um domingo por mês, independentemente de folga na segunda-feira.
Procede a integração dos domingos em dobro em repousos semanais remunerados, décimos terceiros, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A partir de 20/03/2023, os reflexos do RSR nas horas extras deverão observar a nova redação da OJ n. 394 da SDI-1 do C.
TST, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h, sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Logo, defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (50 minutos) por sábado efetivamente trabalhado e em todos os dias efetivamente trabalhados no mês de dezembro de 2024, acrescido de 50%. Da responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas Alega a autora que, “no caso em análise, é visível e de fácil constatação a responsabilidade solidária, uma vez que tendo a Autora teve sua CTPS anotada pela 1ª Ré e laborava nas dependências da 2ª Ré, bem como que resta claro que as demais fazem parte do grupo econômico, para tanto basta visualizarmos seus endereços que estão em local amplamente conflagrado do crime organizado, inviabilizando qualquer licitude destes CNPJ conforme se comprova com o prints da RFB.
Tendo vista a natureza das verbas aqui requeridas e os inúmeros casos que se repetem a esta especializada no pedido de verbas rescisórias, ad cautela, uma vez que os CNPJ sob a mesma administração podem evidenciar a fraude, desta feita pugna o Autor para que as Rés sejam consideradas solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas ora reivindicados, nos termos do § 2º, do art. 2º da CLT”.
Em defesa única, as rés alegam que “não fazem parte de um mesmo grupo econômico, ressaltando que uma não possui ingerência na outra e administração própria”.
Sustentam que “Para que seja caracterizada a existência de grupo econômico, há de ser comprovada a existência de requisitos caracterizados previstos no parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, a saber: (i) interesse integrado, (ii) comunhão de interesses e (iii) atuação conjunta das empresas. 25.
Assim, a luz da legislação vigente, bem como pela ausência de controle, administração, participação, coordenação e até integração entre a contestante e as demais reclamadas, não há como se reconhecer o grupo econômico, sob qualquer ângulo”.
Aprecio.
Verifico que as reclamadas foram representadas sob o mesmo patrocínio, além de terem apresentado contestação em conjunto, a indicar comunhão de interesses, motivo pelo qual respondem solidariamente pelos pedidos deferidos.
O atual artigo 2º, § 2º, da CLT dispõe expressamente sobre a responsabilidade solidária das empresas que estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico.
Já no parágrafo 3º do mesmo artigo traz como requisitos para a configuração a existência do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. É o caso dos 1º e 2º réus que estariam ligados pela unidade de objetivos, embora possuam personalidades jurídicas próprias, traduzindo grupo econômico por coordenação, no qual não se exige a existência de domínio de uma empresa sobre outras, mas a mera comunhão de interesses, caracterizada pela participação comum e pela pulverização de ramo de atividade econômica, com intenção de desenvolvimento de seus negócios.
Os elementos probatórios indicam, portanto, que havia coordenação administrativa e compartilhamento de atividades entre as referidas empresas, o que configura a existência de grupo econômico.
Por tais fundamentos, declaro a responsabilidade solidária entre as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas nos pedidos deferidos nesta sentença. Da litigância de má-fé Não há se falar em litigância de má-fé da reclamante no caso específico por não configuradas as hipóteses legais.
Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos.
Os reclamados deverão pagar solidariamente 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral.
O valor devido para a reclamante é único e será rateado entre os credores solidários.
Aplicam-se à hipótese as disposições dos art. 267 a 269 e 272 do Código Civil, compatíveis com o Direito do Trabalho. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar solidariamente TRADICAO DO SUL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CHURRASCARIA TRADICAO DO SUL LTDA e IMPERIO DO SUL CHURRASCARIA EIRELI na obrigação de pagar a RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO os pedidos acima deferidos. na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelas reclamadas de R$421,48 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 21.074,04.
Autoriza-se a dedução de R$ 432,90, já recebidos a título de verbas rescisórias (ID. f92d9e2).
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente pagas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif.
FGTS com multa de 40%, intervalo intrajornada e multas previstas nos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO -
09/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIO DO SUL CHURRASCARIA EIRELI
-
09/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA TRADICAO DO SUL LTDA
-
09/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) TRADICAO DO SUL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
09/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO
-
09/06/2025 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 421,48
-
09/06/2025 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO
-
09/06/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO
-
19/05/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de IMPERIO DO SUL CHURRASCARIA EIRELI em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA TRADICAO DO SUL LTDA em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de TRADICAO DO SUL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO em 16/05/2025
-
08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20dc056 proferido nos autos.
Vistos etc. Considerando a resposta do Banco Itaú (ID. 757ca80) e a inexistência de outros valores controvertidos nos autos, venham-me os autos conclusos para prolação da sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO -
07/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIO DO SUL CHURRASCARIA EIRELI
-
07/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA TRADICAO DO SUL LTDA
-
07/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) TRADICAO DO SUL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
07/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO
-
07/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
01/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de IMPERIO DO SUL CHURRASCARIA EIRELI em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CHURRASCARIA TRADICAO DO SUL LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de TRADICAO DO SUL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO em 30/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIO DO SUL CHURRASCARIA EIRELI
-
11/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA TRADICAO DO SUL LTDA
-
11/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) TRADICAO DO SUL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
11/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO
-
11/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
11/04/2025 11:25
Convertido o julgamento em diligência
-
25/03/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
11/03/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 16:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/03/2025 13:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2025 10:07
Juntada a petição de Contestação
-
26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO em 25/02/2025
-
22/02/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO em 11/02/2025
-
11/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIO DO SUL CHURRASCARIA EIRELI
-
11/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCARIA TRADICAO DO SUL LTDA
-
11/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) TRADICAO DO SUL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
03/02/2025 10:20
Expedido(a) notificação a(o) IMPERIO DO SUL CHURRASCARIA EIRELI
-
03/02/2025 10:20
Expedido(a) notificação a(o) CHURRASCARIA TRADICAO DO SUL LTDA
-
03/02/2025 10:20
Expedido(a) notificação a(o) TRADICAO DO SUL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
03/02/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO
-
03/02/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE PORTELA MONTEIRO DA CONCEICAO
-
31/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
31/01/2025 07:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/03/2025 13:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2025 17:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 17:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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