TRT1 - 0100520-86.2024.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3dec0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100520-86.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: DESVIO DE FUNÇÃO Alega a reclamante ter sido admitida pela reclamada em 01.02.2022, para exercer a função de "Assistente Comercial", passando a Supervisor Administrativo em 01.10.2023, sendo dispensada sem justa causa em 06.11.2023, quando percebia como salário mensal a quantia de R$ 2.171,78.
No entanto, afirma que, a partir de meados de agosto de 2023, já ocupava o cargo de Líder Comercial (Supervisor Administrativo), exercendo, dentre outras atividades, as relativas à liderança de uma equipe de atendimento itinerante; delegação tarefas; aplicação de advertências; e realização de entrevistas.
Assim, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e consectários legais, baseando-se no acréscimo equivalente a R$ 320,00 mensal, pretendendo, ainda, a retificação de sua CTPS no que tange à anotação da função desempenhada.
Pois bem.
As anotações apostas pelo empregador na CTPS possuem presunção de veracidade, sendo do empregado o ônus da prova da prestação de serviços função diversa da contratada, nos termos dos artigos 373, I do CPC/15 c/c artigo 818 da CLT.
A prova oral produzida Juízo convenceu o juízo quanto ao exercício das atribuições especificadas na causa de pedir, narrando a testemunha ouvida à rogo da parte autora, Sra.
Natália Cristina Soares dos Santos (ID 529a08a), o seguinte (11:05:00): “(…) ela gerenciava a equipe de atendimento itinerante, que tinham que estar dentro das comunidades; que ela aplicava treinamento, fazia a parte de recursos humanos, contratava, também ligava; que todo o papel de supervisor de líder era ela que fazia; que ela fazia aquela parte toda de gestão com as meninas do setor de atendimento; que como assistente comercial, ela fazia já o papel de líder mesmo sendo assistente, que era aplicar treinamento, fazer contratação, o papel também de analista, que o papel de analista era uma coisa mais voltada internamente; que tais atividades eram diárias; que ela tinha que reunir a equipe, quando chegava, o chamado DDS, atribuir, atribuir funções; que, quando a pessoa atribui funções, não é o papel de assistente, é um papel de liderança (...)” Assim, reputa-se comprovada o desvio funcional alegado e julgo procedente em parte o pedido de pagamento das diferenças salariais no importe mensal de R$ 320,00, a partir de 01.08.2023, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a empregadora promover às anotações na CTPS relativas à real função desenvolvida pela autora, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada.
Em consequência, são devidas as diferenças relativas ao RSR, aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A reclamante requer gratificação de função (40% sobre o salário), alegando que, como líder comercial, detinha efetivos poderes de mando e gestão.
Em defesa, a reclamada contesta o pedido, alegando que o parágrafo único do art. 62 da CLT não impõe a obrigação do pagamento de gratificação de função a todos os empregados em cargo de confiança, e que a reclamante não possuía poderes de gestão sem a supervisão de um superior.
Tendo em vista o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela parte autora, Sra.
Natália Cristina Soares dos Santos (ID 529a08a), tem-se por demonstrado o exercício de cargo de confiança, in casu, considerando os poderes de gestão descritos na causa de pedir.
Assim, defiro o pedido de pagamento de gratificação, à razão de 40% sobre o salário base recebido, a partir de 01.08.2023, bem como as projeções pleiteadas, nos limites do pedido. DANOS MORAIS A autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de ter sofrido constrangimentos perante toda a equipe por parte do Gerente, Sr.
Guilherme durante uma reunião, bem como em razão da falta de local apropriado para alimentação nas dependências da reclamada.
Em defesa, a demandada nega os fatos narrados, e sustenta que a reclamante recebia vale-refeição, exercendo atividade predominantemente externa, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Com efeito, em sede de prova oral, logrou a parte autora demonstrar a tese da inicial, declarando a testemunha ouvida, Sra.
Natália Cristina Soares dos Santos (ID 529a08a), ter ciência dos constrangimentos sofridos pelos colegas, in verbis (00:07:00): “(...) que no início ele, ele era bem gentil, bem simpático, mas depois de um tempo, de um período, ele começou a ser bem rígido, a passar (...) um linguajar, a passar assim dos limites; que, quando alguns não batiam a meta, ele chamava na frente de todos, não era uma reunião particular, ele falava mesmo na frente, fazia alguns tipos de humilhações, alguns tipos de comparação na frente de um ou outro (…) palavras de humilhação, que tanto quando ela saiu da sala, e eu estava na sala ao lado, ela saiu chorando, meio transtornada das coisas que ele falou; que ele não falou só dela, falou de mim também, no caso, falou de dos outros componentes da equipe também (…)” Acerca do local destinado ao consumo das refeições, relatou a referida testemunha o seguinte: “(…) que não era um local, era tipo, eh, como era tipo um sítio, né, a base, era um local que parecia uma churrasqueira aberta, tinha muito pombo, a gente comia no meio dos pombos, era o lixo junto, mosca, um calor infernal; que tinha bicho, cachorro, tinha tudo, todo tipo de bicho e muita mosca e muito pombo; que não era um lugar adequado para se alimentar (...)” Ante o exposto, considerando-se os fatores do art. 223-G da CLT, reputo ocorrida a ofenda em grau médio e julgo parcialmente procedente o pedido de danos morais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante equivalente a 4 vezes o salário contratual do reclamante (art. 223-G, §1º, II, CLT). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência dos pedidos formulados, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão, para condenar AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a empregadora promover às anotações na CTPS relativas à função desenvolvida pela autora, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da recente decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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