TRT1 - 0100598-03.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c9fb8 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da nova redação do art. 82-A, parágrafo único, c/c art. 6º-C, da Lei 11.101/05, introduzidos pela lei da Lei 14.112/20, resta clara a vis attractiva do juízo falimentar, para processar IDPJ em face das empresas falidas e Recuperandas, sendo certo que tal regramento incide sobre as falências decretadas e os pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da referida lei, que ocorreu em 23/02/21 (arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20).
Confira-se: "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05.
FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda.
II.
Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta.
Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21.
Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20..... (...) (TST - RR: 00107221520175180053, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022- grifou-se) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IDPJ.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.112/2020).
Não cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
IDPJ, em face de empresa cuja recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º.
C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020).
A questão da competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza absoluta.
Portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF).
Logo, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ da empresa agravada.
Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT-13 - AP: 01117003020145130025, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2023- grifou-se) “AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS.
EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A teor do regramento inserto no art. 6º, caput, §§ 1º e 2º, e 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante à Justiça do Trabalho somente até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Assim, definido o crédito exequendo, e decretada a falência da executada, exaure-se a competência desta Justiça Especializada para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor falido, inclusive, em relação a sócios, controladores, ou administradores, os quais poderão vir a ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito exequendo, no próprio juízo universal. Agravos de petição providos.” (Processo: AP - 0001221-63.2017.5.06.0023, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/03/2023) (TRT-6 - AP: 00012216320175060023, Data de Julgamento: 28/03/2023, Terceira Turma -grifou-se- grifou-se) Sob essa perspectiva, considerando que o pedido de Recuperação Judicial da ré foi distribuído em 2024 (processo 1123467-53.2024.8.26.0100 - id fea5092 ), quando já em vigor a Lei 14.112/20, e já liquidada a conta, cabível tão somente a habilitação do crédito em comento nos autos da Recuperação Judicial da ré, nos exatos termos do art. 6º, p.2º, da Lei 11.101/05, conforme requerido pela executada. Nessa ordem, indefiro o requerimento do autor e determino: 1)expeça-se a respectiva certidão, atualizada consoante referida lei; 2)Intime-se o patrono para ciência da certidão expedida, a fim de providenciar a respectiva habilitação; 3)Suspenda-se o feito - art. 126, do PROV.
Nº 4/2023 do GCGJT.
Cientes via DEJT. asv CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 29 de agosto de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO TAVARES FERREIRA -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9aeda8 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ficam o reclamante e a 1ª reclamada intimados a comparecerem à Secretaria em 16/07/2025, às 10h, para anotação da CTPS do reclamante pela reclamada, sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho.
A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00, conforme sentença.
Após, expeçam-se alvará para saque do FGTS e ofício para seguro desemprego.
Observe a secretaria. Não cumprida a determinação supra pela ré, à contadoria para inclusão da multa e atualização.
Após, cite-se a 1ª ré para pagamento do valor devido em 48 horas, sob pena de execução.
Partes cientes via DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 02 de julho de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO TAVARES FERREIRA -
30/06/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de BRUNO TAVARES FERREIRA em 27/06/2025
-
11/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100598-03.2024.5.01.0281 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., MEDRAL ENERGIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: BRUNO TAVARES FERREIRA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., MEDRAL ENERGIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Para ciência do acórdão de id e4f619e. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO TAVARES FERREIRA -
10/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO TAVARES FERREIRA
-
04/06/2025 09:39
Conhecido o recurso de MEDRAL ENERGIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e provido em parte
-
04/06/2025 09:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 / null
-
30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/04/2025 13:09
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 09:30 VIRTUAL. ()
-
16/04/2025 08:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
19/03/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100598-03.2024.5.01.0281 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., MEDRAL ENERGIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: BRUNO TAVARES FERREIRA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., MEDRAL ENERGIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tomar ciência do r. despacho de id: 68a57fc.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
RICARDO RANGEL SIMOES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
12/03/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2025 18:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MEDRAL ENERGIA LTDA
-
10/03/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
25/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100244-06.2021.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Alexandre de Almeida Feitosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/04/2021 16:38
Processo nº 0101386-84.2017.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Cicero da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2017 19:24
Processo nº 0100734-21.2020.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Marcos Cavichioli Feiteiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2021 12:46
Processo nº 0100734-21.2020.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Chelles Mesquita Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2020 11:08
Processo nº 0100863-96.2022.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelo Freire Hippertt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2022 16:31