TRT1 - 0101209-47.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101209-47.2024.5.01.0283 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 20/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082100300612600000127201596?instancia=2 -
20/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acd6c64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6367.
DECISÃO Embargos à execução opostos pelo reclamado/executado em 16/06/25.
Juízo garantido.
Manifestação do autor/embargado em 25/06/25.
Improcedem os embargos.
O acordo homologado pelo Juízo fixa regras para o seu cumprimento/descumprimento. Referido acordo tem força de coisa julgada e, em regra, somente poderá ser desconstituído por ação própria. Como o reclamado não efetuou o pagamento da forma como pactuada/homologada, cabível a execução da multa no valor apurado pela contadoria em 12/05/25.
A alegação de que ínfimo o atraso ocorrido no pagamento da primeira parcela não constitui em requisito legal capaz de elidir a mora. Não observada a data aprazada, devida é a multa estipulada, uma vez que não atingida a específica finalidade do ajuste, que haveria de ser com a observância de todos os parâmetros pactuados.
Não se pode olvidar que os termos do acordo foram ajustados pelas partes, as quais se vinculam ao seu cumprimento sob a penalidade ali também convencionada.
Não deve o credor suportar o descuido do reclamado em observar o correto cumprimento de suas obrigações, ainda que relativamente a uma das parcelas do ajuste.
Além do mais, as partes pactuaram o pagamento de verba inadimplida durante a relação laboral havida entre elas. É indiscutível a natureza alimentar do valor devido, a qual se sobressai às alegações do embargante, as quais vão de encontro aos princípios do Direito do Trabalho.
O fato de o representante legal da empresa reclamada ser idoso e ter passado por problemas de saúde, por si só, não o exime do cumprimento de suas obrigações.
Correto o valor apurado pela contadoria em 12/05/25.
Intimem-se.
O autor deverá informar os dados necessários a fim de que seu crédito possa ser transferido oportunamente, ressaltando-se que eventual tarifa bancária será de sua responsabilidade, autorizando-se a cobrança.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao autor pelo valor total existente na conta judicial mediante transferência para a conta informada.
Ao arquivo com baixa com os devidos registros estatísticos. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOTEL GRAMADO DE CAMPOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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