TRT1 - 0100599-85.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/06/2025 08:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de OSWALDO PEREIRA DE ALCANTARA JUNIOR em 24/06/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/06/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MEDRAL ENERGIA LTDA em 24/06/2025
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18/06/2025 14:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) OSWALDO PEREIRA DE ALCANTARA JUNIOR
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06/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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02/06/2025 20:44
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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02/06/2025 20:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MEDRAL ENERGIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-48 / null
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30/04/2025 11:41
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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30/04/2025 10:03
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 13:21
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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11/03/2025 22:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 16:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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06/03/2025 12:40
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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28/02/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de68660 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: OSWALDO PEREIRA DE ALCANTARA JUNIOR RECORRIDO: MEDRAL ENERGIA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o MM.
Juízo de origem condenou a primeira reclamada, MEDRAL ENERGIA LTDA, ao pagamento de custas no valor de R$ 325,84, calculadas sobre a condenação de R$ 16.292,19 (ID. 5135986).
Ao interpor seu recurso ordinário (ID. edcc94e), a primeira ré não efetuou o depósito recursal, em razão do processamento de recuperação judicial, conforme artigo 899, §10, da CLT, tampouco recolheu as custas devidas, postulando a concessão da gratuidade de justiça.
Pois bem.
O artigo 790, §4º, da CLT, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Em relação às custas, versa a CLT: Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) II – o Ministério Público do Trabalho.
A pessoa jurídica de direito privado - como é o caso da recorrente – não se enquadra nas hipóteses legais de isenção de custas processuais.
Conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa, é necessária a da insuficiência econômica, não bastando a mera jurídica prova cabal alegação, nos termos da Súmula nº 463, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (marcamos). A primeira reclamada alegou que o deferimento do processamento da sua recuperação judicial teria o condão de comprovar sua situação financeira ruinosa.
Entretanto, a condição de empresa em recuperação judicial não implica, automaticamente, a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Em outros termos, o fato de a empresa ora recorrente estar em recuperação judicial não serve de motivo para que se reconheça a sua miserabilidade jurídica, tendo em vista que, apesar do momentâneo desequilíbrio financeiro, a ré encontra-se em funcionamento regular, devendo assumir, com isso, todos os riscos do negócio (art. 2º da CLT).
Com efeito, muito embora tenha alegado fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, a primeira reclamada não produziu provas contundentes e satisfatórias acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistem documentos nos autos capazes de demonstra situação de absoluta falta de recursos, não se prestando a tal fim a decisão de homologação do plano de recuperação judicial.
Isso porque o deferimento do benefício pleiteado é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte.
Sem dúvida, o fato de haver recuperação judicial da empresa demandada não lastreia, por si só, o deferimento da benesse em questão, afinal, é cediço que, no curso de tal recuperação, a recuperanda prossegue no exercício de atividade econômica com percepção de renda, embora em menor escala.
Fato é, portanto, que não demonstrou a reclamada, por qualquer meio, a situação econômica deficitária, não havendo evidências de que não possua capacidade financeira para assumir as despesas processuais ou não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu regular funcionamento.
Portanto, inexistindo nos autos prova cabal da insuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente.
Não se perde de vista que o §10 do artigo 899 da CLT isentou "as empresas em recuperação judicial" tão somente da efetuação do depósito recursal, sendo certa a obrigatoriedade de a ré recolher as custas processuais que lhes foram imputadas na r. sentença.
O acesso a todas as instâncias desta Justiça Especializada se faz com a devida observância às condições da ação, aos pressupostos, aos prazos e às formas dos atos processuais.
E, constituindo o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, a sua falta implica a inadmissibilidade do recurso correspondente, sem que tal configure ofensa ao acesso ao Judiciário ou à ampla defesa.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, contudo, não é o caso de se declarar, desde já, a deserção do recurso ordinário.
Nos termos do item II da OJ 269 da SBDI-1 do c.
TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7o, do CPC de 2015)”.
Sendo assim, intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas do presente recurso ordinário, como dispõe o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso por ela interposto.
Tão logo manifeste ou, se decorrido o prazo, não houver manifestação, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA -
21/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL ENERGIA LTDA
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21/02/2025 15:25
Proferida decisão
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21/02/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100599-85.2024.5.01.0281 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
13/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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