TRT1 - 0101049-17.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47ad65d proferida nos autos.
Decisão - PJe Sobreste-se o feito, na forma do acórdão e da Lei, até que o reclamado demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade para permitir a cobrança.
Intime-se e sobreste-se (movimento 898).
Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LORAN ALEXANDRE FERREIRA -
13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) NERDAN MINIMERCADO E DEPOSITO DE DOCES LTDA - ME
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13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LORAN ALEXANDRE FERREIRA
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13/05/2025 15:56
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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13/05/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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13/05/2025 14:05
Iniciada a liquidação
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13/05/2025 14:04
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de NERDAN MINIMERCADO E DEPOSITO DE DOCES LTDA - ME em 12/05/2025
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13/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de LORAN ALEXANDRE FERREIRA em 12/05/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8eeeef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por LORAN ALEXANDRE FERREIRA em face NERDAN MINIMERCADO E DEPOSITO DE DOCES LTDA - ME, julgo IMPROCEDENTES os pedidos ora formulados pela parte autora.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte reclamante no percentual de 10% incidente sobre atribuído à causa na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Ante a improcedência da demanda não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas processuais de R$ 2.591,11, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 129.555,54 atribuído à causa na petição inicial, dispensado o recolhimento.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LORAN ALEXANDRE FERREIRA -
25/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) NERDAN MINIMERCADO E DEPOSITO DE DOCES LTDA - ME
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25/04/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) LORAN ALEXANDRE FERREIRA
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25/04/2025 19:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.591,11
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25/04/2025 19:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LORAN ALEXANDRE FERREIRA
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25/04/2025 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a LORAN ALEXANDRE FERREIRA
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01/04/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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31/03/2025 15:20
Audiência de instrução realizada (31/03/2025 09:20 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 19:45
Juntada a petição de Réplica
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18/10/2024 11:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:16
Audiência de instrução designada (31/03/2025 09:20 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 11:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/10/2024 22:42
Audiência una realizada (17/10/2024 14:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 15:40
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) NERDAN MINIMERCADO E DEPOSITO DE DOCES LTDA - ME
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09/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LORAN ALEXANDRE FERREIRA
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09/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LORAN ALEXANDRE FERREIRA
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09/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/09/2024 10:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 10:26
Audiência una designada (17/10/2024 14:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 10:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/09/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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