TRT1 - 0100870-36.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/09/2025 21:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/09/2025 16:24
Juntada a petição de Razões Finais
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15/09/2025 16:09
Juntada a petição de Réplica
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03/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbd450b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação, que é parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita: 1.
CONHECER dos embargos de declaração e; 2. no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.
Aguarde-se o prazo em curso para memoriais.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AXESS DO BRASIL LTDA. -
02/09/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) AXESS DO BRASIL LTDA.
-
02/09/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA PAULINO
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02/09/2025 18:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AXESS DO BRASIL LTDA.
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02/09/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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02/09/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 19:17
Audiência una por videoconferência realizada (01/09/2025 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/08/2025 16:48
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AXESS DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025
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25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AXESS DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de AXESS DO BRASIL LTDA. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PEREIRA PAULINO em 15/07/2025
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07/07/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100870-36.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: ALEXANDRE PEREIRA PAULINO RECLAMADO: AXESS DO BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE PEREIRA PAULINO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "3VT MACAE": 01/09/2025 14:40 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT, conforme Ato conjunto 10/2022 TRT1. EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
TESTEMUNHAS: NA FORMA DO ART 455, CPC, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 06 de julho de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PEREIRA PAULINO -
06/07/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) AXESS DO BRASIL LTDA.
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06/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) AXESS DO BRASIL LTDA.
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06/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) AXESS DO BRASIL LTDA.
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06/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA PAULINO
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09/06/2025 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/06/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PEREIRA PAULINO em 04/06/2025
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27/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63c4079 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. O autor postula, em sede de antecipação de tutela, seja a empresa obstada de ameaçá-lo com a rescisão contratual por justa causa por abandono do emprego em razão do seu não comparecimento ao trabalho.
Alega que a sua intenção nunca foi abandonar o emprego, e sim, que a sua ausência ao labor constitui um direito legítimo ante o pedido de rescisão indireta e a insustentabilidade da manutenção da relação de emprego.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a motivação do pedido de rescisão indireta pelo reclamante esbarra no descumprimento das obrigações contratuais pela empresa ré, na forma do alínea 'd' do artigo 483 da CLT, o que autoriza a suspensão da prestação do serviço pelo obreiro até decisão final do processo, nos termos do parágrafo terceiro deste mesmo dispositivo.
Ainda, no caso em apreço, os históricos de conversas anexados pelo autor sob o ID n. 857b9bf denotam fortes indícios de ameaça de dispensa por justa causa praticada pela empresa, razão pela qual verifica-se estarem preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação.
De mais a mais, não se configura abandono de emprego quando se trata de rescisão indireta, ante a ausência do 'animus abandonandi'.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TRT: RECURSO ORDINÁRIO.
RESCISÃO INDIRETA.
ABANDONO DE EMPREGO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Consoante o disposto no art. 483, &3º, da CLT, é facultado ao trabalhador afastar-se do seu serviço na hipótese de descumprimento das obrigações do contrato de trabalho.
O ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta do vínculo mantido entre as partes, não caracteriza o requisito do animus abandonandi, ainda que seja julgada improcedente a pretensão acerca da rescisão indireta.
Recurso a que se nega provimento. (...).
Recurso improvido. (RO - processo n. 0100660-96.2020.5.01.0050 - Des(a) Relator(a) GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Quinta Turma, DEJT 2022-06-04). Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 300 CPC.
Intime-se a empresa reclamada, com urgência e via domicílio eletrônico, para que se abstenha de proceder com qualquer forma de rescisão por justa causa na modalidade de abandono de emprego contra o reclamante até o julgamento final do presente feito, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da obrigação de não fazer.
No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.
MACAE/RJ, 25 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PEREIRA PAULINO -
26/05/2025 12:13
Expedido(a) notificação a(o) AXESS DO BRASIL LTDA.
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25/05/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA PAULINO
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25/05/2025 22:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRE PEREIRA PAULINO
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23/05/2025 10:46
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 857b9bf) para Tutela Antecipada Incidental
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23/05/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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23/05/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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21/05/2025 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 14:25
Audiência una por videoconferência designada (01/09/2025 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100870-36.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 11/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051200300092000000227643259?instancia=1 -
11/05/2025 23:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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