TRT1 - 0100495-76.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/09/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/09/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
08/09/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO REGINALDO DA SILVA JUREMA
-
08/09/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
05/09/2025 18:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/09/2025 12:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 90,77)
-
30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de DIEGO REGINALDO DA SILVA JUREMA em 29/08/2025
-
21/08/2025 15:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 15:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
20/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO REGINALDO DA SILVA JUREMA
-
20/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/08/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de DIEGO REGINALDO DA SILVA JUREMA em 24/07/2025
-
12/07/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e4c643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO apresentou Embargos à Execução no #id:0ad40ca.
O Exequente não se manifestou.
Tempestivo o incidente.
Juízo garantido pelo depósito - #id:2cd3ce1.
Foi liberado ao Autor todo o seu crédito, eis que o tema controvertido é a aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Honorários advocatícios sucumbenciais Indevida a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que o V.
Acórdão proferido em 28/06/2017 na ação coletiva e principal - ACC 0100110-43.2016.5.01.0244 - deferiu a incidência de honorários advocatícios sobre a condenação, reformando a sentença de piso naqueles autos, que tinha indeferido este pedido.
Portanto, não se referia à aplicação de honorários sucumbenciais em cada individualização, mas tão somente naquela condenação.
Ultrapassada esta questão, ainda que considerando exclusivamente o cumprimento individualizado da sentença, não existe base legal no processo trabalhista para o deferimento de honorários advocatícios na fase de execução do julgado, inclusive sendo indiferente o preenchimento dos requisitos da Súmula 219 do TST.
Em que pese o art. 85, § 1º, do CPC, tal disposição não encontra paralelo na CLT, nem mesmo após a reforma promovida pela Lei 13.467/17.
Com razão a Embargante, não deveria constar os honorários advocatícios sucumbenciais na decisão homologatória.
Deverá ser excluído.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido nos Embargos à Execução opostos pela 1ª Ré.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art.789-A, dispensado do recolhimento.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo in albis, a 1a Ré deverá informar dados da sua conta para devolução do valor excedente.
Após, registrem-se as parcelas e arquivem-se definitivamente. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO REGINALDO DA SILVA JUREMA -
10/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
10/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO REGINALDO DA SILVA JUREMA
-
10/07/2025 13:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/07/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/07/2025 12:40
Encerrada a conclusão
-
04/07/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/06/2025 17:03
Iniciada a execução
-
23/06/2025 17:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 6.967,57)
-
23/06/2025 17:02
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: eb53339) para Impugnação
-
17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 16/06/2025
-
09/06/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
05/06/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO REGINALDO DA SILVA JUREMA
-
05/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/05/2025 11:41
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
17/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de DIEGO REGINALDO DA SILVA JUREMA em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32612fe proferido nos autos.
DESPACHO Defere-se a dilação de prazo de 05 dias ao Réu TRANSPETRO.
Intime-se. fsmp NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
14/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
14/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/05/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c41b218 proferida nos autos.
DECISÃO Por estarem adequados, homologo os cálculos da contadoria , nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/05/2025 para fixar o valor da execução em : FGTS a ser recolhido conta vinculada do Reclamante R$ 7.058,34 Honorários sindicato R$ 1.058,75 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 8.117,09 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, aplico multa de 20% nos termos do art. 774, IV e parágrafo único do CPC.
Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
12/05/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO REGINALDO DA SILVA JUREMA
-
12/05/2025 11:16
Homologada a liquidação
-
09/05/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/05/2025 11:18
Juntada a petição de Impugnação
-
05/05/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100495-76.2025.5.01.0243 : DIEGO REGINALDO DA SILVA JUREMA : PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): DIEGO REGINALDO DA SILVA JUREMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de impugnação e manifestação em 08 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO REGINALDO DA SILVA JUREMA -
30/04/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO REGINALDO DA SILVA JUREMA
-
28/04/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 11:40
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
23/04/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/04/2025 09:29
Iniciada a liquidação
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15/04/2025 15:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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