TRT1 - 0100520-77.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/09/2025
-
08/09/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/09/2025
-
14/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
14/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e57394 proferido nos autos.
Vistos.
Aguarde-se o cumprimento do mandado.
NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
08/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/08/2025
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29/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/07/2025
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17/07/2025 18:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO CARUSO BABO em 14/07/2025
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04/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 799f325 proferido nos autos.
V.
Diante do descumprimento da ordem judicial, determino que seja expedido mandado de intimação dirigido à reclamada, mais precisamente na Gerência de Recursos Humanos, determinando que a reclamada, no prazo de 15 dias, apresente cópia das fichas financeiras de MARCO ANTONIO CARUSO BABO, do período de fevereiro a setembro de 1989, sob pena de multa e sob pena de configuração de crime de desobediência, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, por ocasião da diligência, registrar nome e CPF do Gerente de Recursos Humanos da reclamada, que, no caso de não atender a determinação ou justificar sua impossibilidade, será responsável direto pela multa imputada.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO CARUSO BABO -
03/07/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2025 13:32
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CARUSO BABO
-
03/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/07/2025
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13/06/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c2362 proferido nos autos.
Vistos.
Renove-se a intimação da ré para apresentar cópia das fichas financeiras do período de fevereiro a setembro de 1989, a fim de permitir a elaboração dos cálculos do autor, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Prazo 10 dias.
NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/06/2025
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19/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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17/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO CARUSO BABO em 16/05/2025
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14/05/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc52d9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Verifica-se que é possível a liquidação por cálculos.
Nesse cenário, defere-se à parte autora o prazo de 8 dias para apresentar os cálculos de liquidação.
Em sendo do interesse do exequente a celeridade processual, a título de cooperação (Art.6º do CPC/Art.769 da CLT), solicita-se ao exequente que, no prazo de 10 dias, traga os cálculos no formato Pje-Calc, acompanhados do arquivo "pjc", o que possibilitará a importação automática dos dados para o sistema utilizado pela Contadoria da Vara, agilizando a futura atualização.
Deverá o exequente observar os seguintes parâmetros: I) São relativas ao período de fevereiro a setembro de 1989; II) Considera-se “salário mensal" a soma do valor do salário base e do valor do adicional por tempo de serviço; III) A “vantagem pessoal” corresponde a 25% do salário base; IV) Partindo do valor da rubrica “vantagem pessoal” recebida em janeiro de 1989, deverá ser calculado o valor do “salário base apurado” em janeiro de 1989.
Sobre o valor do “salário base apurado” em janeiro/1989, deverá ser aplicado o percentual de 26,05% de reajuste, para obtenção do valor do “salário base apurado” em fevereiro/1989.
Para o cálculo do “salário base apurado” dos demais meses deverá ser mantida a mesma proporcionalidade entre o “salário base pago”, garantindo, assim, os reajustes concedidos pela reclamada no interregno citado.
O objetivo será apurar mensalmente a diferença devida entre os valores do “salário base apurado” e do “salário base pago”, que correspondem às diferenças salariais deferidas na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241; V) Deverão ser apurados os reflexos das diferenças salariais apuradas no FGTS, assim como a incidência das diferenças salariais apuradas na contribuição social e no IRPF; VI) Não cabe a apuração de reflexos do “salário mensal” para fins de cálculo de outras verbas trabalhistas, como, por exemplo, adicional de periculosidade, considerando-se que não foram deferidos tais reflexos no título executivo; VII) Considerando-se que não há previsão expressa no título executivo quanto aos índices de atualização monetária e juros a serem adotados, deveriam ser aplicados os índices estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59: IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241 a taxa SELIC.
Entretanto, tendo em vista que a referida ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), deverá ser adotado para fins de correção monetária o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991, o IPCA-E após 01/12/1991, e sem correção a partir de 01/02/1995; e para fins de aplicação dos juros, deverão ser observados os juros padrão a cada época, a saber, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987), juros simples de 1% a.m. pro rata die até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91), e a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF), destacando-se que a partir do surgimento da SELIC somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora.
Vindo os cálculos, vista à ré para manifestação no prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".
Após decorrido o prazo concedido à ré, voltem conclusos para fins de homologação. NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO CARUSO BABO -
02/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO CARUSO BABO
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02/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/05/2025 15:17
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 16:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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