TRT1 - 0100869-51.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de BRUNO BELMONTE BARBOSA em 21/08/2025
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18/08/2025 09:41
Juntada a petição de Contestação
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13/08/2025 14:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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09/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BELMONTE BARBOSA
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09/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 22:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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08/08/2025 22:44
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2025 09:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/08/2025 10:11
Audiência una por videoconferência cancelada (01/09/2025 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 28/07/2025
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25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 24/07/2025
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24/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de BRUNO BELMONTE BARBOSA em 15/07/2025
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07/07/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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06/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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06/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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06/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BELMONTE BARBOSA
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO BELMONTE BARBOSA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO BELMONTE BARBOSA em 01/07/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2025
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04/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNO BELMONTE BARBOSA em 03/06/2025
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRUNO BELMONTE BARBOSA em 30/05/2025
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28/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100869-51.2025.5.01.0483 : BRUNO BELMONTE BARBOSA : TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BRUNO BELMONTE BARBOSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará de FGTS e ofício seguro desemprego expedidos, devendo a parte beneficiária ou seu representante deverá comparecer pessoalmente a qualquer agência da CEF, em todo o Brasil, para solicitar o cumprimento da ordem de alvará.
ATENÇÃO: O alvará expedido NÃO DEVE SER ENVIADO PELO ADVOGADO, AO BANCO POR E-MAIL, tendo em vista a mudança no procedimento adotado pela instituição.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 22 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO BELMONTE BARBOSA -
22/05/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BELMONTE BARBOSA
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22/05/2025 22:45
Expedido(a) ofício a(o) BRUNO BELMONTE BARBOSA
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22/05/2025 22:45
Expedido(a) alvará a(o) BRUNO BELMONTE BARBOSA
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd49893 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É de conhecimento público e notório acerca do enfrentamento de dificuldades da reclamada em proceder com a continuidade do contrato de trabalho de seus colaboradores, o que culminou com o atraso no pagamento dos salários e até mesmo descumprimento na quitação das verbas resilitórias, além da ocorrência de demissão em massa dos trabalhadores, confirmado pelo documento anexado sob o ID n.2ce88ba, cujo nome do reclamante se faz presente.
Isso posto, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a expedição de ofício à DRT, para habilitação do obreiro no seguro desemprego, devendo constar a data de demissão como 02/05/2025, bem como a expedição de Alvará para levantamento do FGTS depositado.
Da mesma forma, defiro a intimação da PETROBRAS, para proceder com o bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da primeira ré, até o limite de R$ 116.276,20, correspondente ao valor da causa, relativo ao contrato ICJ n.º 5900.0124276.23.2 celebrado pelas reclamadas, a fim de garantir a satisfação dos débitos trabalhistas que estão sendo cobrados na presente demanda, no prazo de 10 dias, devendo a referida importância ser depositada à disposição deste Juízo através de guia judicial trabalhista e independentemente da existência de fatura ou trava bancária, prevalecendo este crédito sobre os demais que não sejam de natureza jurídica trabalhista.
Denota ainda a parte autora urgência na concessão da medida para que seja realizada a baixa do seu vínculo junto ao Sispat, a fim de se lhe evitar prejuízos quando da obtenção de nova colocação no mercado de trabalho offshore.
O Sistema Integrado de Segurança Patrimonial não é de responsabilidade gerencial da empresa prestadora de serviços.
Na verdade, o referido sistema tem como objetivo gerenciar dados dos empregados terceirizados que prestam serviços nas instalações da PETROBRAS, tão simplesmente para fins de controle de acesso às suas dependências funcionais (plataformas).
Contudo, é dever da empregadora adotar as providências necessárias para que o empregado seja desvinculado do referido sistema, como forma de possibilitar a sua inclusão em nova empresa que também preste serviços à estatal. É legítimo o perigo de dano alegado pelo autor, eis que é do conhecimento deste Juízo que a vinculação no SISPAT a uma empresa pode inviabilizar a contratação do empregado por outra empresa que atue no mesmo ramo e que preste serviços à Petrobras.
Assim, diante do notório término da prestação de serviços pela reclamada, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito do autor de, ante o término do contrato, ser desvinculado do referido sistema, independente da forma como seja reconhecida a rescisão contratual.
Nesse ponto, tenho que os elementos trazidos a julgamento também demonstram a existência de indícios de perigo de dano, razão pela qual determino a intimação da 1ª ré, via domicílio eletrônico, para que tome as providências cabíveis para a desvinculação do nome do autor dos cadastros do Sispat, que deverá ser providenciada e cumprida, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 2.000,00.
Isso posto, por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência.
No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 19 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO BELMONTE BARBOSA -
19/05/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/05/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO BELMONTE BARBOSA
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19/05/2025 23:09
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNO BELMONTE BARBOSA
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17/05/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/05/2025 14:19
Audiência una por videoconferência designada (01/09/2025 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100869-51.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 11/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051200300092000000227643259?instancia=1 -
11/05/2025 21:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 21:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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