TRT1 - 0100243-26.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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15/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO
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15/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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15/07/2025 14:35
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de 4P PREMIUM LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO em 07/07/2025
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28/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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28/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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28/06/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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28/06/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90bf258 proferido nos autos.
Vistos os autos.
Verifico que há depósito nos autos que não foi considerado pela reclamada quando da solicitação de parcelamento, conforme certidão de #id:590ac60. Há, ainda, o valor da multa por embargos protelatórios que devem ser incluídas nos cálculos.
Dessa forma, reconsidero o despacho de #5d34f0e.
Sustem-se os pagamentos ao autor.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização e inclusão nos cálculos da multa determinada na sentença de #6784c16, deduzindo-se os valores dos depósitos que constam dos autos, que ficam convolados em penhora.
MARICA/RJ, 26 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 4P PREMIUM LTDA -
26/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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26/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO
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26/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/06/2025 00:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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03/06/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO
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03/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO em 27/05/2025
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20/05/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd6325f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação da CTPS , sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação, na forma do art. 39, §2º, da CLT; c) intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 29 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - 4P PREMIUM LTDA -
29/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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29/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO
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29/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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29/04/2025 11:14
Iniciada a execução
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29/04/2025 11:14
Transitado em julgado em 24/04/2025
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28/04/2025 11:04
Recebidos os autos para prosseguir
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30/10/2024 15:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO em 29/10/2024
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29/10/2024 12:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/10/2024 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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14/10/2024 23:38
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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14/10/2024 23:38
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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14/10/2024 23:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO
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14/10/2024 23:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO sem efeito suspensivo
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01/10/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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01/10/2024 03:43
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 30/09/2024
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01/10/2024 03:43
Decorrido o prazo de 4P PREMIUM LTDA em 30/09/2024
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01/10/2024 03:43
Decorrido o prazo de ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO em 30/09/2024
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17/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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16/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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16/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO
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16/09/2024 13:38
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de 4P PREMIUM LTDA /
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09/09/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
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24/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 23/08/2024
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22/08/2024 14:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO
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19/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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16/08/2024 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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08/08/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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08/08/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO
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08/08/2024 08:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 105,58
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08/08/2024 08:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO
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26/07/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/07/2024 11:38
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/07/2024 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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11/07/2024 14:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/07/2024 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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11/07/2024 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/07/2024 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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10/07/2024 12:57
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 11:00
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 22/04/2024
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23/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de 4P PREMIUM LTDA em 22/04/2024
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21/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN LIMA DA COSTA SANTIAGO
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19/03/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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19/03/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) 4P PREMIUM LTDA
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15/03/2024 09:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/07/2024 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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10/03/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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