TRT1 - 0101134-25.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79c729f proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da PARTE AUTORA: Recurso de ID: 7000c7b Interposição em: 12/05/2025 Data da Ciência: 29/04/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: ea0796f Custas pela ré. AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (reclamada(s)) para ciência do recurso interposto pela parte autora.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
28/05/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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28/05/2025 12:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LETICIA VIEIRA DA CUNHA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 12/05/2025
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12/05/2025 22:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0060265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) extinguir sem resolução do mérito o pedido de recolhimento previdenciário do período contratual por não ser competente para apreciá-lo (art. 485, IV, do CPC); B) extinguir sem resolução do mérito o pedido de férias vencidas (2020/2021 e 2021/2022) por ausência de indicação do valor, com base nos artigos 840, §3º, da CLT c/c 485, IV, do CPC.
C) extinguir sem resolução do mérito o pedido de multa do art. 467 da CLT, por inepto (artigo 330, §1º, I, do CPC), na forma artigo 485, I, do CPC; D) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG a satisfazer à parte autora LETICIA VIEIRA DA CUNHA os títulos e providências acima especificados, que totalizam o valor bruto de R$16.240,14 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo.
Honorários advocatícios no valor de R$1.371,75 ao advogado da parte autora, na forma da fundamentação.
Custas de R$318,43, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$15.921,71, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida3 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA VIEIRA DA CUNHA -
25/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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25/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIEIRA DA CUNHA
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25/04/2025 20:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 318,43
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25/04/2025 20:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LETICIA VIEIRA DA CUNHA
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25/04/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA VIEIRA DA CUNHA
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24/04/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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24/04/2025 11:48
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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03/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/02/2025 13:44
Expedido(a) alvará a(o) LETICIA VIEIRA DA CUNHA
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13/02/2025 19:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/02/2025 15:28
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 11:05 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/02/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2025 20:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 21:41
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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03/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA VIEIRA DA CUNHA
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03/10/2024 10:22
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 11:05 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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