TRT1 - 0100757-37.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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10/09/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2025 11:37
Expedido(a) mandado a(o) RIOMARINE SERVICOS DE HANGARAGEM E COMERCIO LTDA - EPP
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10/09/2025 11:37
Expedido(a) mandado a(o) SORAYA DOS SANTOS SARDELA
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10/09/2025 11:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/11/2025 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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08/09/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/09/2025 12:24
Expedido(a) mandado a(o) SORAYA DOS SANTOS SARDELA
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08/09/2025 12:22
Expedido(a) mandado a(o) RIOMARINE SERVICOS DE HANGARAGEM E COMERCIO LTDA - EPP
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08/09/2025 11:49
Audiência una por videoconferência realizada (08/09/2025 10:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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08/09/2025 08:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de VALMIR DE JESUS BARBOSA em 03/07/2025
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01/07/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RIOMARINE SERVICOS DE HANGARAGEM E COMERCIO LTDA - EPP
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01/07/2025 11:32
Expedido(a) notificação a(o) RIOMARINE SERVICOS DE HANGARAGEM E COMERCIO LTDA - EPP
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25/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c21b60 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 08/09/2025 às 10:45 , citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada.
A audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL; O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC.
O descumprimento do disposto no § 1º desse artigo, notadamente quanto ao requisito da "antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência", acarretará a desistência da oitiva da testemunha, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal;As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC); eMesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos.
A audiência será realizada por meio da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.
ACESSO À AUDIÊNCIA �� Link da Reunião Zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9868963489?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 �� ID da Reunião: 986 896 3489 �� Senha de Acesso: 01VTAR ANGRA DOS REIS/RJ, 24 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR DE JESUS BARBOSA -
24/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DE JESUS BARBOSA
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24/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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24/06/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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24/06/2025 11:13
Audiência una por videoconferência designada (08/09/2025 10:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de VALMIR DE JESUS BARBOSA em 05/06/2025
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28/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d58fded proferida nos autos.
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental formulado pelo Reclamante, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, para determinar: a) o bloqueio de ativos financeiros da Reclamada, via SISBAJUD, até o limite de R$ 867.346,50; b) a expedição de ofícios aos sistemas RENAJUD e CNIB para registro de indisponibilidade de veículos e bens imóveis da Reclamada e c) a expedição de ofício à JUCERJA, para anotação do ajuizamento da presente reclamação trabalhista na ficha cadastral da empresa.
O reclamante alega que a Reclamada cometeu sucessivas irregularidades trabalhistas e que há risco de dilapidação patrimonial, o que poderia comprometer a efetividade da futura execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a presença concomitante dos requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora se verifique indícios de inadimplemento contratual e de irregularidades quanto às verbas trabalhistas, não há elementos concretos que indiquem a prática, por parte da Reclamada, de atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, encerramento de atividades ou qualquer circunstância que sugira iminente risco de frustração da execução.
A jurisprudência consolidada do TST orienta no sentido de que a adoção de medidas constritivas patrimoniais prévias à constituição do título executivo deve ser reservada às situações excepcionais, caracterizadas pela comprovação de que o devedor está a promover o esvaziamento patrimonial ou encontra-se em estado de insolvência.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ATACADA QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
BLOQUEIO DE BENS E VALORES NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO SUBJACENTE .
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES EM CASSAR A DECISÃO ATACADA.
I - A luz do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência demanda a demonstração de probabilidade do direito vindicado, bem como perigo de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo.
II - Caso em que, na ação subjacente, não estão presentes os requisitos para concessão de tutela cautelar para bloqueio de bens e valores, notadamente porque não há elementos concretos que permitam, em juízo de cognição sumária, concluir que as reclamadas estão colocando seu patrimônio em risco ou se desfazendo dele .
III - Direito líquido e certo das impetrantes de cassar a decisão que determinou o bloqueio de seus bens e valores, de forma cautelar.
V - Segurança parcialmente concedida. (TRT-4 - MSCIV: 00237831920225040000, Relator.: ROGER BALLEJO VILLARINHO, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Seção de Dissídios Individuais) A mera resistência no cumprimento das obrigações contratuais ou o inadimplemento das verbas rescisórias, embora reprováveis, não são suficientes, por si sós, para justificar o deferimento de medidas cautelares patrimoniais, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
No presente momento processual, o Reclamante não apresentou provas capazes de demonstrar que a Reclamada está a alienar bens com intuito de fraudar credores ou que esteja em situação de insolvência iminente.
Assim, ausente o periculum in mora, inviável o deferimento das medidas requeridas.
III – DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental formulado pelo Reclamante.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 27 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALMIR DE JESUS BARBOSA -
27/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR DE JESUS BARBOSA
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27/05/2025 12:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VALMIR DE JESUS BARBOSA
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100757-37.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 11/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051200300092000000227643259?instancia=1 -
12/05/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/05/2025 21:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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